PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-57.2025.8.16.0131 Processo: 0009192-57.2025.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.453,05 Embargante(s): MARCELO BRAATZ DA SILVA Embargado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de embargos à execução propostos por MARCELO BRAATZ DA SILVA em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Afirma o embargante que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária referente a veículo automotor, mas sustenta a existência de abusividades contratuais, alegando juros superiores à média de mercado, cobrança de tarifas consideradas ilegais, venda casada de seguro e encargos excessivos que teriam descaracterizado a mora.
Requer a revisão contratual, o reconhecimento da abusividade dos encargos, o afastamento da mora, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.1/1.7). Deferimento da justiça gratuita ao embargante (mov. 14). Decisão inicial (mov. 19.1). Quanto à impugnação aos embargos, verifico que decorreu o prazo sem manifestação (mov. 23).
Impugnação à contestação: não localizado. Houve especificação de provas pelo embargante, que requereu prova pericial contábil e documental (mov. 28).
É o relatório.
Decido.
2. Das questões pendentes de análise 2.1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação do convencimento. No presente caso, entendo que a produção de prova pericial em nada tem a contribuir para o julgamento da presente demanda, visto que não vislumbro sua pertinência quanto aos fatos delineados na exordial, considerando que se tratam de questões unicamente de direito.
Além disso, o embargante deixou de especificar os documentos que presente apresentar, realizando pedido genérico. Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e documental. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, tem-se que no caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que resta caracterizado a relação de consumo, ou seja, evidenciada a condição de fornecedor e consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre o assunto: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. Precedentes. [...].
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AResp 1361406/PR, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) (Grifos não originais). Desse modo, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a parte embargante, embora tenha requerido a inversão do ônus probatório na petição inicial, quando oportunizada a apresentar as provas que pretendia produzir, deixou de especifica-las. Além disso, o requerimento de produção e prova pericial foi indeferido, conforme fundamentação acima. Desse modo, necessário o julgamento antecipado dos autos, o que é incompatível com o pleito de inversão.
Isto pois, operando-se o julgamento conforme o estado do processo, sem produção de outras provas, não resta espaço para se falar em produção probatória por quem quer que seja, tampouco sua inversão.
3. Diante disso, dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da determinação de julgamento antecipado da lide.
5. Por fim, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto