PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-22.2014.8.16.0170 Processo: 0009205-22.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ANSELMO SPEROTTO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados, A fase de conhecimento do presente processo foi finalizada, conforme se depreende do acórdão e dos demais documentos anexados à seq.
80. Após a intimação das partes quanto ao retorno do processo da superior instância, o INSS, em execução invertida, apresentou a respectiva planilha de cálculo do valor principal devido (seq. 112), contemplando, inclusive, os honorários sucumbenciais, os quais, conforme determinado no acórdão, deveriam ser arbitrados somente após a liquidação da sentença. A despeito disso, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (seq. 122).
É o suficiente relatório.
Decido A) Considerando-se que o INSS não pode quitar seu débito sem se submeter às formalidades dignas do trato das verbas públicas, recebo a execução invertida apresentada. Promovam-se as alterações de classe processual e valor da causa, bem como as demais anotações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, conforme art. 68, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste estado; B) Ante a concordância expressa da parte autora (seq. 122), HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo INSS à seq. 112, liquidando, assim, a condenação que lhe foi imposta pela sentença prolatada à seq. 60;
C) Em cumprimento às previsões normativas do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, e considerando que os cálculos ora homologados, com a concordância expressa das partes, já contemplaram os honorários sucumbenciais, ARBITRO-OS, em favor da procuradora judicial da parte autora, no mesmo percentual utilizado nos referidos cálculos, a fim de evitar a necessidade de elaboração de novos cálculos e atribuir maior celeridade ao trâmite do feito; D) Ressalto a desnecessidade de concessão de prazo à autarquia ré para a eventual apresentação de impugnação prevista no art. 535, do CPC, uma vez que os cálculos dos valores devidos foram por ela apresentados, caracterizando-se, assim, a preclusão lógica.
Em virtude disso, dispenso o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão; E) Após, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da presente decisão e remeta-se o processo ao Contador Judicial para que elabore o cálculo das custas processuais, devendo observar o Enunciado Orientativo nº. 39 do FUNJUS de 05 de novembro de 2019, e, em seguida, intime-se a autarquia ré para que se manifeste quanto aos valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias; F) Na sequência, decorrido o prazo, o que a Secretaria certificará, DETERMINO, desde já, a expedição de requisições de pequeno valor (RPV) para o pagamento das custas, dos honorários sucumbenciais e do valor principal, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição de República, c/c arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001; G) Com a expedição das RPV’s, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em não havendo impugnação, intime-se o INSS para que promova os pertinentes pagamentos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 17, caput, da Lei 10.259/2001); H) Uma vez comprovado que as quantias requisitadas se encontram disponíveis, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Intimem-se.
Cumpra-se. Toledo, 25 de abril de 2022. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito