Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Colombo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M.D.S.P., E.C.P.P.
- Advogados
- JOÃO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB 88008/PR), MICHELLE PONTAROLLI ARAUJO (OAB 88586/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3263-5355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009212-37.2023.8.16.0028 Processo: 0009212-37.2023.8.16.0028 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$4.752,00 Autor(s): EMANUELLY CRISTINI PENTECOSKI PACHECO representado(a) por Cleidineia Simeão Pentecoski Pacheco Réu(s): MISAEL DOS SANTOS PACHECO
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por EMANUELLY CRISTINI PENTECOSKI PACHECO, neste ato representado pela sua genitora, Sra. Cledineia Simeão Pentecoski Pacheco em face de MISAEL DOS SANTOS PACHECO. As partes formalizaram acordo na audiência de conciliação designada nos autos (mov. 52.1). O Ministério Público exarou parecer favorável a homologação da avença (mov. 55.1).
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Ademais, o sistema principiológico geral, estatuído pelo Código de Processo Civil, privilegia a resolução de conflitos por meio dos chamados equivalentes jurisdicionais, através de um sistema multiportas que enfatiza a solução consensual como preferível sempre que possível (art. 3º, § 2º, do CPC).
Trata-se, como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves[1], de uma visão sistêmica do legislador ordinário, que, sob a ótica do conflito inter partes, pretende alcançar a pacificação social de modo mais efetivo, pondo fim à lide sociológica pretérita ao ajuizamento; enquanto que sob um olhar ampliado, de prisma holístico, entende que haverá tanto incremento da celeridade processual no âmbito do Poder Judiciário, quanto mais conflitos se resolvam fora do auspício jurisdicional.
No presente caso, verifico que os termos da transação estão de acordo com as normas vigentes, tratando-se de partes capazes, devidamente representadas, o objeto é lícito e não há elementos nos autos que indiquem a existência de vícios de consentimento.
