Intimação
D- Órgão
- Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS
- Advogados
- BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Processo: 0009216-63.2003.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,75 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Pedro Domingos dos Santos
SENTENÇA
1. Satisfeito o crédito exequendo, sem oposição da parte exequente (art. 904, I, CPC), com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta esta execução fiscal. Custas remanescentes pela parte executada. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará ou ofício de transferência em benefício da Fazenda Pública (art. 32, § 2º, LEF). Promova-se o levantamento de atos de constrição porventura pendentes de levantamento.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. Oportunamente, certificada a adoção das medidas para cobrança das custas devidas e a inexistência de valores ou constrições pendentes de levantamento, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
