Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações)
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HEXACTUS S/C LTDA
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), MOACIR CORDEIRO DE FARIAS (OAB 15043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Processo: 0009216-63.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.480,00 Polo Ativo(s): HEXACTUS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Rua Professora Maria José Godoy, 357 - Bom Retiro - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua do Lavradio, 71 SEDE - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070 Autos nº. 0009216-63.2024.8.16.0182
Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, com requerimento de expedição de ofício à empresa Vivo S.A., a fim de viabilizar a reinstalação da linha telefônica objeto da demanda (mov. 125.1). Conforme se extrai dos autos, a obrigação de fazer, inicialmente pleiteada, foi convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade de seu cumprimento (mov. 61.1), decisão esta, posteriormente, confirmada em sentença, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução de mérito (mov. 92.1).
Assim, operada a coisa julgada material, não há mais obrigação de fazer a ser satisfeita, tendo sido esta substituída por indenização pecuniária, o que afasta a possibilidade de adoção de medidas voltadas ao restabelecimento da linha telefônica. Ademais, a pretensão de expedição de ofício à empresa estranha à lide não encontra amparo, sobretudo, após o encerramento definitivo da fase de conhecimento, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 125.1. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
