PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-53.2025.8.16.0044 Processo: 0009242-53.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$60.626,45 Autor(s): ADRIANO DIAS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, movida por ADRIANO DIAS DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando a autora que sofreu acidente de trabalho em 06/02/2007, quando trabalhava na empresa INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, enquanto exercia sua função, como auxiliar de produção, que ensejou em fratura do 5º dedo da mão direita, que causou perda da sensibilidade o que dificulta o manuseio de objetos, dores, perda de força e mobilidade, rigidez, sensibilidade e inchaço, tendo sua capacidade laborativa reduzida, devido às sequelas parcialmente incapacitantes.
Relatou que o INSS deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, NB nº 5196155011, cessado em 25/03/2007 (espécie
91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, o que não ocorreu. Assim, a parte autora realizou requerimento em 09/05/2025, solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, não houve qualquer movimentação. Discorreu quanto a redução da capacidade laboral, acerca da competência da justiça estadual, da exibição da CAT, requereu a isenção das custas e gratuidade da justiça, ressaltou que sua pretensão estaria amparada pelo disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/91, mencionou acerca da falta de interesse de agir, de eventual alegação de prescrição e requereu pela tutela de urgência, a fim de julgar liminarmente a demanda.
Por fim, requereu a intimação do INSS para fornecer o processo administrativo nos autos, em relação ao benefício de auxílio-doença concedido em razão do acidente de trabalho; a concessão da tutela a fim do julgamento liminarmente; a citação da parte ré; a implantação do benefício de auxílio-acidente e a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários e juros de mora legais, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; a intimação do INSS, para apresentar no prazo legal a Comunicação de Acidente e Trabalho - CAT, além de outros documentos relacionados ao benefício desta ação, não sendo possível a juntada da CAT, que seja justificada expressamente tal impossibilidade; a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Atribuiu à causa o valor de R$60.626,45. Juntou procuração judicial; documentos pessoais; comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência; atestado médico; protocolo de requerimento; CNIS e carta de concessão/memória de cálculo de benefício (ref. 1.2/1.11). Em sede de decisão inicial,a tutela de urgência fora indeferida, bem como determinaram-se as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda, nomeando-se perito (ref. 7.1).
Intimado o INSS acerca do pagamento dos honorários periciais (ref. 9.1), este manifestou-se quanto aos referidos honorários (ref. 12.1 e 29.1). Encartados o dossiê médico e previdenciário (ref. 13.2/13.3 e 19.2/19.3). Devidamente citado (ref. 16.1), o réu apresentou contestação (ref. 18.1), arguindo em preliminar, não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, em virtude da citação da autarquia ter ocorrido antes da perícia judicial, bem como alegou a falta de interesse de agir pela falta de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação.
Na sequência, em sede de mérito, discorreu sobre os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade e, também, sobre dano moral e perdas e danos, requereu também o adiantamento dos honorários periciais. Por fim, requereu a intimação da parte autora, a fim de que emendasse a exordial, observando-se o disposto no art. 129-A da Lei n°8.213/91; a improcedência do pedido, condenando-se a parte autora aos consectários da sucumbência e, em caso de eventual procedência, fosse observada a prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela e a produção de todas as provas admitidas em Direito.
Requereu, também que, em caso de sucumbência da parte contrária, reste consignado, expressamente, na sentença a determinação de que o Estado ao qual está vinculado este Tribunal de Justiça promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e art. 1º da Lei nº 1.060/50. Apresentou quesitos periciais.
A parte autora impugnou a contestação (ref. 22.1). A parte ré reiterou as provas e argumentos da defesa (ref. 25.1). Na decisão de ref. 32.1 fora determinada a expedição da RPV quanto aos honorários periciais, a qual fora expedida no ref. 36.1 e RPV paga no ref.
46. A parte autora apresentou os quesitos periciais (ref. 58.1). O perito designado informou que a parte autora não compareceu à perícia médica designada (ref. 59.1). O causídico da parte autora requereu dilação de prazo, vez que estava tentando localizar seu cliente para atualizar seus dados (ref. 64.1). Posteriormente, a parte autora manifestou-se justificando que não compareceu por motivos pessoais urgentes, que impossibilitaram de se deslocar até o local da perícia, requerendo sua remarcação (ref. 69.1).
A parte ré pugnou pela pela prolação da sentença com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, diante da ausência na perícia médica sem justificativa, devendo ser da parte autora o ônus da sucumbência (ref. 72.1). Vieram, então, os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
2. Trata-se de ação formulada com o intuito de concessão do benefício de auxílio-acidente, calcada na alegação de que a parte autora sofreu acidente de trabalho, que ensejou em fratura do 5º dedo da mão direita, que causou perda da sensibilidade o que dificulta o manuseio de objetos, dores, perda de força e mobilidade, rigidez, sensibilidade e inchaço, que o incapacitaria para desempenho de suas atividades de trabalho habituais, como auxiliar de produção.
3. Preliminares 3.1. Do não atendimento ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e da falta de interesse de agir A parte ré arguiu a não comprovação do indeferimento do benefício pleiteado, bem como a falta de interesse processual da parte autora, vez que não requereu a prorrogação do benefício que ora visa o restabelecimento ou pedido de novo benefício, em sede administrativa, nem comprovou a negativa. Em que pese o argumento da parte ré, não lhe socorre o direito.
Isto porque o simples fato de a parte ter buscado a tutela jurisdicional sem antes fazer novo pedido, ou pedido de prorrogação, ou interpor recurso administrativo perante o órgão previdenciário não configura a falta de interesse de agir, pois, do contrário, restaria violada a ordem constitucional. Frise-se que, no caso em tela, se trata de pedido de novo benefício ou de prorrogação do anterior cessado, de modo que já houve a negativa (ref. 1.8), ainda que tácita, ainda que pela sustentada cessação indevida, do INSS, que faz nascer o interesse de agir.
Confira-se julgado:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO PELA CORTE, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC.
SENTENÇA
CASSADA COM BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. ART. 932, V, B DO CPC. RECURSO PROVIDO. “...Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. (...)” (STF - RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito dje-220 divulg 07-11-2014 public 10-11-2014) (TJPR - 6ª C.Cível - 0001106-89.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 13.11.2019). Assim, é de afastar-se a preliminar aventada. 3.2. Quanto ao erro no fluxo processual Apesar de, efetivamente, não ter sido determinada a perícia em momento anterior à citação, nada há de nulo neste fluxo, haja vista que não houve prejuízo algum ao INSS e o feito já está em fase de sentença. 3.3.
Prescrição quinquenal Arguiu a parte ré em sede de manifestação quanto ao laudo pericial que, em caso de eventual procedência, fosse observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Considerando que o benefício que está sendo pedido é o benefício por auxílio-acidente e que a presente ação foi proposta em 20/05/2025, mas que tem relação com o auxílio-doença cessado em 25/03/2007 e que, realmente, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, decorreram mais de cinco anos, em caso de concessão, só poderão ser recebidos os últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 20/05/2020.
Assim é, consoante ditame do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8213/91, de modo que em data anterior a estes cinco anos deu-se a prescrição, não podendo, portanto, mais pleitear o recebimento das parcelas vencidas. 3.4. Não foram arguidas outras preliminares, estando o feito regular, diante da legitimidade das partes, que estão bem representadas e do interesse de agir, haja vista a pretensão e resistência.
Assim, passa-se ao mérito.
4. Mérito 4.1. Do julgamento antecipado Diga-se que há possibilidade de julgamento antecipado pois, conforme o art. 355, I, do CPC/15, julgar-se-á antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no caso, em que a perícia é suficiente – aliada à documentação já acostada aos autos na fase postulatória. 4.2. Do direito à percepção dos benefícios Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada à incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O artigo 86 da Lei n°8.213/91 dispõe sobre o benefício de auxílio-acidente, que será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa reduzida, independentemente de carência, nos termos do artigo 26, I da referida Lei. O caso sob exame trata de pedido de concessão de auxílio-acidente. Assim, para a concessão desse benefício é necessária a prova da qualidade de segurado e redução de sua capacidade para o desempenho de suas atividades profissionais, exercidas à época do acidente.
No que tange à qualidade de segurada da parte autora e o nexo causal, não é de se questionar, diante do benefício por incapacidade temporária ter sido concedido na espécie B91. Superada a questão concernente à natureza da doença/lesão de que padece a parte autora, necessária, então, a análise da existência de doença incapacitante, o que se faz por meio dos documentos acostados ao feito, contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor deixou de comparecer à perícia agendada, injustificadamente, impossibilitando a produção de prova imprescindível à solução da demanda.
Isto porque, motivos de ordem pessoal, desacompanhados de comprovação idônea, não constituem causa suficiente para afastar os efeitos do não comparecimento ao ato pericial regularmente designado. Cumpre destacar que eventual impossibilidade de comparecimento deveria ter sido prontamente comunicada ao Juízo, no prazo legal - 5 (cinco) dias - subsequente ao ato, acompanhada da respectiva comprovação documental, permitindo a apreciação da ocorrência e eventual redesignação da perícia.
Todavia, a parte permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa espontânea no prazo, manifestando-se apenas após o perito judicial informar a ausência da parte, motivo pelo qual não pode se aceita. O inciso I, do art. 373, do CPC/15, preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em face disso, não tendo a parte autora se desincumbido do dever de comprovar a redução de sua capacidade para desempenhar suas atividades de trabalho habituais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
5. Dispositivo Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ADRIANO DIAS DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15, a contrario sensu.
Sem prejuízo, à Secretaria, para que providencie a restituição dos valores depositados a título de honorários periciais à autarquia ré (ref. 46.0). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito