Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, MAURIEN APARECIDA MACORIN CARRAMASCHI
- Advogados
- PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), CHARLES ZAUZA (OAB 46327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-57.2023.8.16.0130 Processo: 0009242-57.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$19.456,00 Polo Ativo(s): MAURIEN APARECIDA MACORIN CARRAMASCHI Polo Passivo(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de rescisão unilateral imotivada com pedido de tutela de urgência, proposta por MAURIEN APARECIDA MACORIN CARRAMASCHI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob a alegação de que mantém contrato de seguro saúde coletivo com a Reclamada desde 01.05.1997. Sustenta que em meados do ano de 2015 ajuizou a ação nº 0017845-03.2015.8.16.0130, em face da Reclamada, ante os aumentos abusivos e discriminatórios das parcelas, a qual foi julgada totalmente procedente, para o fim de que, dentre outras coisas, a Reclamada promovesse o restabelecimento da cobertura securitária à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
No entanto, a Reclamada interpôs recurso especial, em razão do que os autos estão suspensos até o presente momento, aguardando a decisão. Assevera, entretanto, que a Reclamada, na data de 06/09/2023, surpreendeu a Reclamante com a informação de que seu seguro saúde teria sido “cancelado”, sem qualquer motivação. Pretende, assim, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de que a Reclamada seja compelida a manter o contrato de plano firmado com a Reclamante, devendo assegurar, de forma integral e ininterrupta, a continuidade da cobertura aos beneficiários do plano, bem como para que disponibilize meio para que a Reclamante tenha acesso aos boletos para pagamento das mensalidades, conforme valor já estabelecido nos autos nº 0017845-03.2015.8.16.0130, sob pena de multa.
No mov. 11.1 foi postergada a análise da tutela postulada, sendo determinada a intimação da Reclamada para que manifestasse expressa e especificamente sobre o pedido de antecipação de tutela, devendo esclarecer o motivo pelo qual teria sido realizado o cancelamento do contrato de seguro saúde da Reclamante, informado na data de 06/09/2023, devendo apresentar elementos capazes que corroborar as suas alegações.
