PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009277-70.2024.8.16.0004 Processo: 0009277-70.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$232.575,30 Autor(s): JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DECISÃO
INICIAL Tutela de urgência (art. 300 do CPC)
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS – EIRELI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que: a) sagrou-se vencedora da Licitação n.º 329/2021, promovida pela Sanepar, com data de abertura em 6/12/2021, cujo objeto era a execução de obras para melhorias do sistema de esgoto sanitário (SES), do município de Realeza/PR, compreendendo a ampliação da estação de tratamento de esgoto (ETE) Sarandi, com fornecimento total de materiais, com prazo de execução inicial de 420 (quatrocentos e vinte) dias; b) o mencionado certame deu origem ao Contrato nº 47133/2022, assinado pela autora em 25/01/2022, com início da obra fixado para 30 (trinta) dias da assinatura do Termo, conforme disposto nos termos da Cláusula Terceira do referido Contrato; c) a ré Sanepar notificou a autora em 16/5/2024 alegando atraso na execução no cronograma da obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário (SES) do município de Realeza-PR.
Segundo a notificação, ao final de abril de 2023, o percentual acumulado da obra deveria ter alcançado 57,68%, conforme previsto no 1º Termo Aditivo ao contrato, contudo, a ré havia registrado um avanço acumulado efetivamente executado de 45,81%; d) a autora, por sua vez, apresentou suas justificativas, sustentado em relação ao cronograma e à medição no mês de abril/2023, que parte do atraso havia se dado devido à inconsistências encontradas na aplicação do poliuretano no reator anaeróbio de lodo fluidizado - (RALF), que se traduz inicialmente em conduzir o esgoto bruto para um gradeamento fino a fim de remover os sólidos flutuantes e em suspensão; e remover sólidos sedimentáveis que são prejudiciais ao processo de tratamento do esgoto na estação (ETE).
O problema detectado ocorreu em razão do produto aplicado que apresentou inconsistências, sendo que, à época, a autora prontamente refez a aplicação do poliuretano no (RALF) e o problema técnico detectado foi devidamente sanado; e) em razão disso houve o atraso nas instalação das cortinas/paredes defletoras, vertedouros, coletor de escumas e tubulações internas do (RALF), consequentemente houve também uma redução de 6% no valor da medição no mês de abril/23 e do mês de maio/23, fato este perfeitamente justificável, mas que a ré Sanepar não levou em consideração para efeito de justificativa para o não atingimento da meta contratual nos meses ora indicados; f) a autora destacou, ainda, em sua defesa administrativa, que houve a supressão do desmonte de rocha, cuja execução não seria necessária nas estruturas previstas na obra contratada, o que corresponderia a 2,50% do valor estipulado para o período contratual.
Assim, a autora, à época, salientou que, ao se somar esse percentual, o patamar de execução da obra alcançaria 59,31%, conforme os critérios estabelecidos pela ré; g) ainda, a autora enfrentou considerável dificuldade na contratação de mão de obra qualificada para a execução da obra, devido à localização da obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário (SES) em Realeza-PR, uma região predominantemente voltada às atividades agrícolas, com escassa disponibilidade de trabalhadores especializados no setor da construção civil, o que foi informado à época do protocolo das defesas administrativas, porém sem êxito, já que as justificativas não foram em nenhum momento consideradas pela ré Sanepar a fim minimizar a aplicação das sanções administrativas impostas à autora; h) o problema da contratação de mão de obra se agravou ainda mais após a pandemia de Covid-19, quando muitos profissionais do setor optaram por se aposentar ou por trocar o trabalho pesado da construção civil por outros empregos.
HÁ ainda o desinteresse dos trabalhadores mais jovens pelas oportunidades disponibilizadas no mercado da construção civil; i) em 25/7/2023 foi emitida uma nova notificação extrajudicial, sob o nº CA 423/2023, solicitando a apresentação de justificativas pertinentes por parte da autora para explicar o atraso no cronograma da obra contratada em relação ao período contratual mencionado nestes autos judiciais, oportunidade em que a ré impôs a aplicação de multa contratual no valor de R$ 232.575,30 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 5% da parcela em atraso, com base na Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Terceiro, item f do contrato CO47133/2022, referente ao final de janeiro de 2023; j) em resposta, a autora apresentou suas justificativas, alertando novamente o Gestor do empreendimento sobre o efetivo problema da escassez de mão de obra especializada, assim como se prontificou a envidar esforços no sentido de minimizar o atraso ocorrido, como de fato o fez com toda a presteza.
Ao contrário disso não teria a autora entregue o objeto contratual; k) mesmo com as intercorrências ocorridas, das quais a autora não foi responsável, no período de 28 de março de 2023 a 21 de agosto de 2023, houve um desempenho de aproximadamente 80% do cronograma contratual estabelecido pelo Gestor do empreendimento, evidenciando um progresso significativo na execução do projeto, o que comprova que a autora estava definitivamente comprometida em avançar com as obras e atuava de forma diligente para concluir suas obrigações contratuais conforme o planejamento estabelecido pela ré Sanepar; l) a injusta penalidade da multa contratual aplicada à autora, no valor de R$ 232.575,30 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), sanção essa cumulada com a aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar pelo prazo de 13 (treze) meses, se mostra uma penalidade administrativa exacerbada e sem razão de ser, frente a todas as justificativas apresentadas pela autora e todo o esforço empresarial empreendido na execução e entrega da obra de ampliação do (SES) de Realeza-PR.
Por tais razões, pugnou pela “concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, até o julgamento definitivo da presente ação, para os seguintes fins: (i) suspender os efeitos de todas as penalidades aplicadas pela Sanepar à Autora na decisão proferida no processo administrativo instaurado por meio da Resolução n.º 612/2023 – DP/DI/DO Eprotocolo n.º 20.901.001-1 da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, referente ao contrato n.º 47133/2022, decisão publicada no DOE em 2/9/2024, e, (ii) determinar que a Sanepar se abstenha de praticar quaisquer atos baseados na decisão administrativa que aplicou as penalidades à Autora, inclusive (mas não se limitando), pela não exigência da cobrança de imediato do pagamento da multa contratual no valor de R$ 232.575,30 (duzentos e trinta e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), a medidas de inscrição do nome da Requerente em cadastros de devedores ou registros em plataformas de empresas proibidas de licitar”.
No mérito, “o julgamento de procedência da presente ação para o fim de decretar a nulidade, por violação ao devido processo legal, da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela o julgamento Resolução n.º 612/2023 – DP/DI/DO Eprotocolo n.º 20.901.001-1 da Sanepar, com a consequente anulação de todas as penalidades aplicadas à Autora pela Sanepar, uma vez que o trâmite processual administrativo desrespeitou o preceito legal que impõe a necessidade de relação ascendente de hierarquia entre o órgão prolator da decisão recorrida e o órgão com competência para julgamento do recurso administrativo, em afronta ao artigo 56, § 1º da Lei n.º 9.784/99 e artigo 93 da RILC. (v) A Autora requer em paralelo, a procedência da presente ação para desconstituir a penalidade da multa no valor de R$ 232.575,30 (duzentos e trinta e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), convertendo-a em pena de advertência; (vi) Por eventualidade, caso entenda esse MM.
Juízo pela validação da multa contratual o que não se espera, requer a Autora seja então aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil, tendo em vista a execução e entrega da obra de melhoria do sistema de esgoto sanitário de Realeza-PR, ter sido entregue com todas as especificações da RÉ, Sanepar, conforme detalhado nos anexos do Contrato n.º 47133/2022. (vii) Do mesmo modo, a Autora requer a este respeitável Juiz a procedência da presente ação para desconstituir a sanção concernente aplicação da suspensão do seu direito de licitar e contratar com a Sanepar pelo prazo de 13 (treze), meses, pelos motivos acima expostos.
Caso não seja esse o entendimento desse nobre Juiz, o que definitivamente não se espera, seja comutada a pena de suspensão em advertência; (vii), No caso ainda desse MM. Juiz entender pela manutenção da pena de suspensão temporária do direito de licitar, seja julgada procedente a presente ação com base do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e nos termos do artigo 224 da RILC/Sanepar, e assim seja reduzida a imposição da penalidade de suspensão do direito de contratar fixada nos autos administrativos da Resolução n.º 612/2023 – DP/DI/DO Eprotocolo n.º 20.901.001-1 da Sanepar, aplicando a referida pena no patamar mínimo de 01 a 06 meses, conforme determina o § 1º do artigo 218 da RILC/Sanepar”.
Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.30. Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 232.575,30 (duzentos e trinta e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos). Ao mov. 4.1 a parte autora emendou a petição inicial, requerendo a juntada do procedimento administrativo. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. Primeiramente, acolho a emenda apresentada em mov. 4 e recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
3. Do pedido de tutela provisória de urgência. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se, no caso, a presença dos requisitos presentes no art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano. Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a aplicação de multa e sanção de impossibilidade de licitar pelo prazo de 13 (treze) meses, em desfavor da empresa autora, em razão de descumprimento contratual. Analisando detidamente os autos, em juízo de cognição sumária, não verifico aparente ilegalidade no ato administrativo, uma vez que a própria parte autora confessa que o contrato não foi integralmente cumprido no prazo estipulado entre as partes, o que, segundo as cláusulas vigentes, acarreta a imposição de multa e demais penalidades.
Tem-se, portanto, que a autora não cumpriu com o contrato assinado com a ré, e que referida conduta da própria autora deu azo à aplicação da penalidade ora discutida. O contrato nº 47133 firmado entre as partes, em sua cláusula décima quarta, parágrafo segundo, é claro quanto à aplicação de penalidades em caso de descumprimento de suas obrigações. Vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA : SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA ficará sujeita, em caso de inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas no RILC, na Lei 13.303/2016, no item 27 e seus subitens do edital e neste contrato.
JÁ o item 27 do edital estabelece que:
27. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 27.1. A Contratada, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente à sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no RILC e na Lei 13.303/2016:
I - advertência;
II - multa moratória;
III - multa compensatória;
IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Sanepar, por até 02 (dois) anos; 27.2. As sanções poderão ser aplicadas de forma cumulativa, conforme artigo 214, parágrafo único, do RILC. 27.3. As condutas que podem levar à aplicação de penalidades encontram-se descritas no RILC e na Lei 13.303/2016. Tem-se, ainda, que foram realizados dois aditivos contratuais elastecendo o prazo inicialmente acordado entre as partes (mov. 4.2, pdf 140 e 153).
Outrossim, não há que se falar em ofensa ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa no referido Processo Administrativo, uma vez que a empresa foi cientificada de todos os atos e decisões, tendo, inclusive, apresentado recurso administrativo, o que afasta a alegação de cerceamento. Ainda, insta salientar que o descumprimento contratual por parte da autora é fato incontroverso, tendo sido confessado na própria petição inicial, estando a decisão demasiadamente motivada, bem como amparada nas cláusulas contratuais.
Eventuais fatos que tenham contribuído para o atraso e descumprimento contratual necessitam de dilação probatória para que se comprove o nexo causal entre os fatos e o descumprimento, o que é incompatível com este momento processual, de cognição sumária. Por fim, tem-se que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, sendo que no caso em comento, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 27ªed. São Paulo: Atlas, 2014, fls. 206 e 207). Assim, considerando que no caso em comento a parte autora descumpriu o contrato, em juízo de cognição sumária o pedido liminar merece ser indeferido, uma vez que ausentes os elementos que se exigem para a concessão da almejada liminar.
4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável.
5. Cite-se a parte ré, na forma requerida para, querendo, apresentar resposta, com as advertências legais.
6. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a parte autora.
7. Após, abra-se vista ao Ministério Público para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo.
8. Oportunamente, retornem conclusos.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito