PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009287-92.2019.8.16.0165 Processo: 0009287-92.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.281,81 Exequente(s): Izail Lopes Executado(s): NATANAEL DOS REIS
1. IZAIL LOPES move ação de execução de título extrajudicial em face de NATANAEL DOS REIS. A decisão inicial determinou a citação da parte executada para pagamento do débito exequendo no prazo legal de 03 (três) dias, tendo a citação se concretizado na sequência (movs. 12.1, 54.1/55.1 e 56.0). Em ato contínuo, foi deferido o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” (mov. 61.1).
As partes realizaram acordo extrajudicial, tendo o exequente pugnado o levantamento da quantia constrita via SISBAJUD de R$ 155,00 em seu favor, além do desbloqueio das contas bancárias do executado (mov. 63.1). Juntou-se o resultado final obtido via SISBAJUD (movs. 64.1/64.3).
É o relatório.
DECIDO.
2. As partes informam a realização de acordo (mov. 63.1).
3. Nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, até 10/06/2024.
4. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
5. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
6. Sem prejuízo, tendo em vista a concordância das partes (mov. 63.1), defiro o pedido de transferência de R$ 155,00 em nome da procuradora da parte exequente, uma vez que possui poderes para receber/dar quitação (mov. 1.6), observando-se a conta bancária e CPF indicados no mov. 63.1 de sua própria titularidade, o que faço com fundamento no art. 906[1], parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
7. Ainda, autorizo o levantamento do restante dos valores bloqueados via SISBAJUD (movs. 64.1/64.3), em face da parte executada. 7.1. Efetue-se, imediatamente, o desbloqueio do valor e das contas bancárias em favor da parte executada, assim como suspenda-se a repetição programada da ordem.
Cumpra-se com urgência. 7.2. Caso o valor bloqueado já ter sido transferido a uma conta judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente conta bancária de sua própria titularidade, a fim de que possa ser expedido ofício de transferência/alvará. 7.2.1. Atendida a solicitação acima, expeça-se ofício de transferência, observando-se o CPF indicado pela parte executada, o que faço com fundamento no art. 906, parágrafo único, do NCPC, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.2.2.
Em caso de não atendimento, expeça-se alvará em nome da parte executada, com validade de 90 (noventa) dias, observando-se os artigos 339 e ss do CN.
8. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.