PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009304-63.2024.8.16.0130 Processo: 0009304-63.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.136,62 Polo Ativo(s): JEFFERSON DE SOUZA MOMESSO Polo Passivo(s): MARCELO SILVESTRE JUNIOR ROSANA SENHORINE MARTINS
1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar se o Reclamante faz jus ao recebimento de aluguel e outras despesas decorrentes de contrato de locação firmado com os Reclamados. 2.1. Da revelia Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. ” De acordo com o Enunciado nº 13.7 da Turma Recursal do Paraná “é válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida”.
Assim, afigura-se de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que os Reclamados, apesar de devidamente citados e intimados para comparecer na audiência de conciliação nos termos do enunciado acima colacionado e com a respectiva advertência sobre as consequências da revelia (mov. 20.1 e 22.1), deixaram de comparecer ao ato (mov. 24.1). Impõe-se, assim, a decretação da revelia. 2.2.
Do mérito Extrai-se do artigo 20 da Lei 9.099/95, já citado no tópico anterior, que, no âmbito dos juizados especiais, o Juiz pode afastar a aplicação dos efeitos da revelia com base em suas convicções. No caso, porém, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia, já que as alegações do Reclamante são verossímeis e encontram-se minimamente provadas nos autos, conforme adiante se verá. Destarte, alegou o Reclamante, na inicial, que no dia 09/06/2023 firmou um contrato de locação de imóvel, localizado na Rua Ana Neri, nº 288, Jardim São Jorge, Paranavaí/PR, pelo valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ocorre que os Reclamados adiantaram o primeiro aluguel, mas deixaram pendente o de julho de 2023. Após o término do contrato, permaneceram no imóvel por mais 26 dias sem efetuar o pagamento, deixando também esse período pendente. Os Reclamados também deixaram de adimplir com as faturas de água e, inclusive, removeu o lacre de corte, o que acarretou multas. Além disso, não quitou a taxa de coleta de lixo.
Ao desocupar o imóvel, também não realizou os reparos obrigatórios previstos no parágrafo primeiro e na cláusula quinta do contrato, conforme estipulado no movimento 29.1. Pois bem. O contrato juntado no movimento nº 29.1 confirma a realização do negócio jurídico narrado na inicial. Destaca-se que o Reclamado MARCELO SILVESTRE JUNIOR figura como locatário e a Reclamada ROSANA SENHORINE MARTINS figura como avalista.
O pacto previa o prazo determinado de duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 29/06/2023 e findando em 29/06/2024, com aluguel estipulado no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais. O comprovante juntado no movimento nº 29.2 demonstra que o Reclamante possui débitos em aberto relativos à taxa de coleta de lixo, referente ao período de 10/04/2023 do imóvel objeto da locação, período em que estava sob locação dos Reclamados, e, com isso, o autor tem direito ao valor de R$ 109,78 (cento e nove reais e setenta e oito centavos).
JÁ o comprovante acostado no mov. 29.3 evidencia o pagamento da fatura de água relativa à competência de 07/2024 no valor de R$120,44 (cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), somando com a multa de remoção de lacre de corte, no valor de R$ 61,64 (sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Tal fato demonstra que o autor tem o direito de receber o valor correspondente à multa paga, mais o valor da água, totalizando R$182,08 (cento e oitenta e dois reais e oito centavos) A cláusula contratual que estabelece a multa, em casos de atraso de aluguel ou encargos, no percentual de 10%, bem como 20% se for caso de cobrança judicial, está devidamente fundamentada, uma vez que a mesma pode ser verificada no parágrafo quarto do contrato assinado pelas partes, no mov. 29.1.
Dessa forma, o pedido de condenação dos Reclamados ao pagamento de dois aluguéis tem respaldo na cláusula décima segunda do contrato (mov. 29.1), que afirma que em casos de descumprimento, a parte responsável, será penalizada com a multa de dois aluguéis vigentes, ou seja R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em relação aos aluguéis, considerando que os pagamentos foram feitos de forma parcial, o autor tem direito ao recebimento do saldo pendente, no valor de R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), referente ao mês de julho de 2023 e aos 26 dias após o término do contrato em que permaneceram no imóvel.
Por fim, a nota de venda (mov. 29.6), a nota promissória juntamente com os recebidos (mov. 29.4, 29.5 e 29,7) e as fotografias, em conjunto com os vídeos (mov. 1.4, 1.5 e 1.8) demonstram a compra de tintas e a contratação da mão de obra, para realizar os reparos previstos em contrato, totalizando um custo de R$1.990,00 (mil novecentos e noventa reais). Com isso, o Reclamante deve ter seus pedidos da inicial julgados como procedentes.
3. Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) condenar os Reclamados, MARCELO SILVESTRE JUNIOR, e ROSANA SENHORINE MARTINS, ao pagamento da quantia de R$5.136,62 (cinco mil cento e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), a JEFFERSON DE SOUZA MOMESSO, referente a aluguel, conta de água, taxa de coleta de lixo, multas contratuais e despesas com pintura, a ser monetariamente corrigido, a partir da data do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de mora, contados da citação, nos termos que se seguem.
A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do desembolso, inadimplência ou evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Por sua vez, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ou da inadimplência (mora ex re) [art. 397, parágrafo único, do Código Civil], ou a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil), até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo.
Ressalva-se convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado anteriormente (art. 161, § 1º, do CTN; art. 5º do Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Paranavaí, data e horário de inserção no sistema (CN, 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito