Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, CARMELANDIA BASTIANI
- Advogado
- CARLA TATIANE DA SILVA CESCA (OAB 77340/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009308-33.2019.8.16.0112 Trata-se de Execução Fiscal em que, após trâmite regular, o exequente informou nos autos o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso o executado, mesmo intimado, não realize o pagamento do débito das custas e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, defiro as buscas de valores para sua satisfação através do SISBAJUD. Efetivada a constrição e devidamente intimado o executado, defiro a expedição dos respectivos alvarás.
Considerando que é dever da parte manter endereço correto nos autos (art. 77, inciso V, do CPC), bem como comunicar eventuais mudanças, considerar-se-á válida a carta de intimação via postal expedida ao endereço do executado constante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens do executado.
Defiro a expedição de alvará para levantamento de eventuais custas processuais e/ou honorários pendentes, bem como a dispensa do prazo recursal, caso requerido.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, 03 de março de 2023. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
