PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009308-33.2025.8.16.0044 Processo: 0009308-33.2025.8.16.0044 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$5.797,97 Requerente(s): EVA VITORINO PIRES Interessado(s): A ESTE JUÍZO
1. Relatório Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado por EVA VITORINO PIRES, a fim de proceder o levantamento dos valores referentes ao FGTS, bem como valores referentes às parcelas pagas da carta de crédito de um consórcio de uma motocicleta, não recebidos em vida por seu filho LAÉRCIO PIRES CUSTÓDIO, estado civil de solteiro, falecido em 04/01/2025. Atribuiu à causa o valor de R$5.797,97 (cinco mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Juntou aos autos procuração judicial; documentos pessoais; comprovante de residência; declaração de hipossuficiência; certidão de casamento; certidão de óbito do genitor do falecido; certidão de nascimento do falecido; documento pessoal do falecido; certidão de óbito do falecido; certidão negativa de dependentes perante o INSS; extrato CNIS; extrato FGTS; extrato do consórcio e boletos do consórcio (ref. 1.1/1.15).
Deferiu-se a justiça gratuita e consignou-se que a genitora é a única herdeira dos valores do de cujus, que faleceu sem deixar filhos, sem bens a inventariar e tampouco testamento. Determinou-se a expedição de ofício à empresa ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, a fim de que prestasse as devidas informações sobre a carta de crédito contratada em nome do falecido LAÉRCIO PIRES CUSTÓDIO – CPF:039.***.***-00, fornecendo cópia do contrato, extratos da conta e valores atualizados a serem restituídos à Requerente.
Determinou-se a busca do saldo PIS/FGTS (ref. 12.1). Saldo FGTS/PIS positivo encontrado (ref. 18.1). Resposta ao ofício apresentada pela empresa ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, onde foi juntado o contrato do consórcio e demais informações (ref. 21.1/21.4). A requerente informou que, diante dos documentos juntados aos autos no ref. 21.1, 22.2 e 22.3, se verifica que a genitora do de cujus, têm direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum, sendo que atualmente, o valor aproximado é de R$3.501,28 (três mil quinhentos e um reais e vinte e oito centavos), de acordo com o extrato de página 10, que deverão ser devidamente atualizados, uma vez que, a cota foi cancelada após o falecimento e não havia seguro para quitar o saldo devedor.
No entanto, conforme as cláusulas contratuais constantes no contrato, a restituição dos valores ocorrerá somente quando a cota cancelada for contemplada em sorteio do grupo de excluídos, e, no mais tardar, em até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do grupo que se findará em data de 19/05/2048. Por fim, pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores encontrados referente ao FGTS/PIS (ref. 24.1).
Determinou-se a intimação da requerente para que se manifestasse nos autos para que confirmasse a expedição do alvará apenas para levantamento dos valores referentes ao FGTS/PIS, considerando as informações anteriormente prestadas pela requerente e pela empresa. Onde também deveria esclarecer se pretendia receber os valores do consórcio de forma extrajudicial, diretamente com a empresa (ref. 27.1).
No ref. 30.1 a requerente pugnou pelo levantamento dos valores do FGTS/PIS. Sobre o recebimento das cotas via extrajudicial, a requerente informou que seria inviável pois: “A administradora, ao expressamente declarar "não havendo, até o presente momento, valores disponíveis para restituição" e reiterar a observância da regra geral de restituição somente ao final do grupo ou por contemplação em sorteio de excluídos, demonstra a impossibilidade de uma solução amigável e célere para o caso.
Diante da postura da administradora, e em estrita consonância com a busca pela efetividade da jurisdição e a tutela dos direitos sucessórios, a Requerente fundamenta seu pleito pela determinação judicial de restituição dos valores pagos ao consórcio neste processo de Alvará Judicial. Reitera-se que, em relação aos valores pagos pelo “de cujus” ao consórcio administrado pela empresa ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, no valor aproximado de R$ 3.501,28 (três mil quinhentos e um reais e vinte e oito centavos), a Requerente fundamenta sua posição quanto à forma de restituição.
Conforme bem delineado na Decisão proferida por este Juízo em seq. 27.1, a Cláusula Contratual prevê que a restituição dos valores ocorreria somente quando a cota cancelada for contemplada em sorteio de excluídos ou, no mais tardar, em até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do grupo, prevista para 19/05/2048. Esta regra, de fato, encontra amparo na Lei nº 11.795/2008 (Lei do Consórcio), em seu art. 22, § 2º, e art. 30, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.119.300/RS, aplicável aos casos de consorciados desistentes ou excluídos voluntariamente.
Todavia, o presente caso ostenta uma particularidade inafastável que impõe a flexibilização da aplicação estrita de tal entendimento, trata-se da morte do consorciado, LAÉRCIO PIRES CUSTODIO, situação que, por sua própria natureza e consequências legais, difere fundamentalmente da desistência ou exclusão voluntária. A Lei nº 6.858/80, que rege os Alvarás Judiciais, visa justamente desburocratizar e agilizar o acesso dos herdeiros aos bens de pequena monta do falecido, sendo perfeitamente aplicável ao caso presente para liberar valores que já integrariam o patrimônio do “de cujus”.” Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Da análise da documentação acostada, principalmente, pelo registro de óbito de LAÉRCIO PIRES CUSTÓDIO e VANDERLEI ALVES CUSTÓDIO (ref. 1.10 e 1.7), certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social (ref. 1.11), denota-se que a requerente é a única herdeira do de cujus e faz jus ao levantamento da integralidade da quantia deixada por seu filho. A Lei nº6858/80, em seu artigo 1°, autoriza que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Quanto ao pedido relacionado ao consórcio, a própria administradora informou não haver valores disponíveis para restituição, por ora, pois a cota foi cancelada e o contrato prevê que o reembolso somente ocorrerá após a contemplação dos excluídos ou, no mais tardar, ao término do grupo. O rito do alvará judicial tem natureza simplificada, destina‑se apenas ao levantamento de valores certos e imediatamente acessíveis, não comportando discussão de cláusulas contratuais, tampouco exame de eventual divergência contratual.
Trata-se de matéria típica de ação própria do juízo cível, assim, o juízo das sucessões não possui competência para determinar o afastamento de cláusulas nem para obrigar à restituição de valores que ainda não integram o patrimônio disponível do falecido. Inexistindo valor presente ou liberável e sendo inviável a análise da validade das cláusulas contratadas neste procedimento, permanecendo à parte a via adequada para eventual revisão contratual, assim, não merecendo o acolhimento deste pedido no presente feito.
Diante de todo o exposto, não há óbice ao acolhimento parcial da pretensão autoral, somente quanto ao levantamento dos valores referentes aos PIS/FGTS não recebidos pelo falecido.
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, a fim de autorizar o levantamento do valor referente ao FGTS/PIS, deixado pelo de cujus LAÉRCIO PIRES CUSTÓDIO. Assim, EXPEÇA-SE alvará na conta indicada nos autos. Sem custas, diante dos benefícios da justiça gratuita, já deferida. Isto porque, se a parte é beneficiária da justiça gratuita, apesar da previsão do §3° do art. 98 do CPC, não pode ser condenada ao pagamento das despesas processuais, nem mesmo, posteriormente.
Ora, deve ser considerado o momento atual, pois a decisão judicial deve ser contemporânea aos fatos relacionados ao processo, se no momento a parte não tinha condições de arcar com as custas processuais, não pode, posteriormente, findo o feito, ser condenada a tanto. Tal interpretação é consentânea, inclusive, com o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Logo, incabível, a fixação de honorários advocatícios e custas processuais. Confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 327, § 1º, DO RISTF. (...)
3. Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/5O não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da autoaplicação plena do disposto no art. 5º, inciso LXXIV".
6. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 655.740/PB, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 13.12.2011, unânime, DJe 15.02.2012). Se houver pedido de desistência do prazo recursal, desde já, fica deferido. Transitada em julgado, proceda-se à baixa, comunicando-se ao Distribuidor e arquive-se. P.R.I. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito