PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009310-69.2021.8.16.0035 Processo: 0009310-69.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): x x Réu(s): x Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi oferecida em 08 de abril de 2024 (mov. 31.1) e recebida em 25 de junho de 2024 (mov. 42.1). O denunciado foi citado em 21 de junho de 2021 (mov. 53.2), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, em 14 de novembro de 2024 (mov. 76.1), oportunidade em que pleiteou a absolvição sumária e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos (mov. 69.1).
Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tampouco do erro de proibição.
II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal dispõe que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa. Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circunstâncias.
III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta do agente, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio.
IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda, não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada. Portanto, a partir de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, não se vislumbram causas autorizadoras de absolvição sumária, e o conteúdo das alegações de mérito expendidas na resposta à acusação devem ser elucidados por meio da instrução processual em juízo.
Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 02 de outubro de 2026, às 13h00min, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, salvo se houver oposição pelas partes, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizado o interrogatório do denunciado.
Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito