PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009312-37.2024.8.16.0131 Processo: 0009312-37.2024.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.561,45 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LUCIANE TONIOLO
1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Inicialmente, destaco que, em recente informativo de jurisprudência sob nº 782, publicado no dia 15/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça destacou que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Dessa forma, para que a constituição da mora seja comprovada, basta que o autor envie a notificação extrajudicial ao endereço do devedor. Assim, destaco ainda, do mencionado informativo, que: “[...], para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”.
No caso dos autos, denota-se que a notificação extrajudicial (ev. 1.11) foi devidamente enviada ao endereço indicado no contrato (ev. 1.7), sendo, portanto, válida e apta para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, e art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969.
3. Sendo assim, documentalmente comprovada a mora do devedor, CONCEDO A LIMINAR pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à instituição financeira autora.
4. Efetivada a medida e no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e vincendas com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O PRAZO DE 5 DIAS, A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PARA PURGAR A MORA E DE 15 DIAS, A PARTIR DA CITAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AGRAVANTE QUE SUSTENTOU A CONTAGEM DE AMBOS OS PRAZOS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. LEITURA SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ESTABELECE A CONTAGEM DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
1. Agravante pugnou pela contagem dos prazos de pagamento integral da dívida e de apresentação da contestação a partir do cumprimento da liminar, conforme art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
2. Leitura sistêmica do ordenamento jurídico que estabelece a contagem do prazo de purgar a mora a partir do cumprimento da liminar e de apresentação da contestação a partir da citação, pois o ato contestatório é privativo de advogado, nos termos do art. 103 do CPC.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038511-46.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.12.2023) (grifos não originais).
5. Além disso, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá o(a) devedor(a) apresentar resposta, nos termos do art. 3º, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
6. À Secretaria para que providencie a inclusão da restrição judicial de circulação, através do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, juntando aos autos, cópia da tela do sistema.
7. Logrando êxito o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência do item 4, determino o levantamento da restrição, caso contrário permanecerá a sua restrição, devendo a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
8. Cite-se o réu, como requerido, com as advertências legais.
9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto