2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CONSULT - LOG CONSULTORIA E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Advogado
GERSON LUIZ DECHANDT (OAB 19833/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009319-08.2014.8.16.0025 Processo: 0009319-08.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.278,32 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CONSULT - LOG CONSULTORIA E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
1. Tratam-se de autos de Execução Fiscal em que é exequente o ESTADO DO PARANÁ e executado (a) CONSULT - LOG CONSULTORIA E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, proposta no ano de 2013, para cobrança de dívida fiscal. A empresa executada foi citada em 31/08/2015 (mov. 250.1), tendo sido a exequente intimada em data de 15/11/2015 (mov. 20.0). Em seguida os autos foram apensados, tendo tramitado unicamente pelos autos principais em apenso, os quais foram extintos pela prescrição.
Com vistas dos autos, o exequente requereu o reconhecimento da prescrição (mov. 45.1).
É o relatório,
DECIDO. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do , da LEF”.
Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, a exequente teve ciência em 15/11/2015 que a diligência para penhora de tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exequenda restou frustrada (mov. 18.0), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal, consumada em 15/11/2021, sendo que até a presente data não foi efetivada qualquer penhora.
Portanto, já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM 2010 VISANDO SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO INCOMPLETO. EXEQUENTE INTIMADO SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRAZO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONSUMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009949-28.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024)” – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E/OU EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010380-62.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.04.2024)” – destaquei.
O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim.
A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual.
2. Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do feito e JULGO extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2.1. Este juízo, firmou o entendimento de que nas prescrições intercorrentes, aplica-se o artigo 921, parágrafo 5º do CPC, conforme: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)".
Em razão disso, deixo de aplicar a sucumbência para as partes. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INSURGÊNCIA – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL – DESÍDIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – VIABILIDADE – § 5º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
SENTENÇA
PROLATADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021 – REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004332-17.2005.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.04.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO E TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGOS 487, II, DO CPC E 40, PARÁGRAFO 4.º, DA LEF). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 921, §5.º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015196-03.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU O PROCESSO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. CAPÍTULO DA
SENTENÇA
REVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO.1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209)
2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) HÁ situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)
3. O princípio da sucumbência autoriza reconhecer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195/2021. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004693-28.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024)”.
3. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
4.
Publique-se. Intime-se.
5. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 06 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
GERSON LUIZ DECHANDT (OAB 19833/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009319-08.2014.8.16.0025 Processo: 0009319-08.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.278,32 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CONSULT - LOG CONSULTORIA E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
1. Diante da petição retro, esclareça o exequente se a prescrição intercorrente se estende ao presente feito, uma vez que a sentença proferida nos autos principais julgou extinto apenas aquele feito.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
GERSON LUIZ DECHANDT (OAB 19833/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.