PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0009410-69.2017.8.16.0033
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DULOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA em desfavor de NMS SOLUÇÕES INTEGRADAS EM GESTÃO LTDA. Narra que a ré prestava serviços na área contábil, tributária e folha de pagamento; que por falha na prestação dos serviços, pela não atenção às regras do contrato de prestação de serviços e das normas tributárias, a ré não realizou os procedimentos de forma correta, o que acarretou o pagamento de multas, juros e a ausência de compensação de tributos, que tudo apurado remonta à quantia de R$ 545.285,52 (quinhentos e quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Juntou documentos (movimentos 1.2/1.197).
2. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (movimento 26.1). Citada, a ré apresenta contestação. Alega que o contrato foi finalizado em 01/10/2015 e no termo de distrato deu-se plena quitação sobre todos os direitos e obrigações oriundos do contrato; sustenta que o contrato foi desfeito por causa dos honorários, o qual a autora pugnou pela redução o que não foi aceito pela ré; aduz que poderia a ré ter feito a retificação das declarações/compensações sem o pagamento de multas ou juros e; por fim, argumenta a ausência de danos e o cumprimento integral do contrato.
Replica ao movimento 36.1. Instadas a especificação de provas, a ré pugna por prova documental, oral e pericial (movimento 43.1) e a autora por prova testemunhal, oral e documental (movimento 48.1).
3. O feito foi saneado ao movimento 50.1, momento em que fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e deferida a produção de provas documental, oral e pericial. Rol de testemunha pela ré ao movimento 55.1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça postulado pela ré (movimento 139.1). A parte ré desistiu da produção da prova pericial (movimento 142.1). Realizada audiência de instrução e julgamento em 16 de agosto de 2022, foi ouvida uma testemunha da autora (Senhor Ricardo Alexandre Adan e Conte).
As partes apresentaram alegações finais aos movimentos 173.1 e 174.1). Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. O feito comporta julgamento, eis que produzidas as provas pertinentes, sendo observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Todas as provas documentais juntadas nos autos foram produzidas no momento oportuno e serão apreciadas para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objetos reclamam; ainda, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora, cujo conteúdo será tomado por este Juízo na forma da lei adjetiva.
6. Trata-se de ação indenizatória em que a empresa autora afirma ter contratado a ré para a prestação de serviços de software. Narra que o serviço não foi prestado a contento, gerando prejuízos de ordem financeira. Pretende a condenação da autora ao pagamento de indenização no valor de R$632.677,28, a título de dano material.
7. Incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes em 01/01/2010, visando a execução de serviços na contábil, tributário e de folha de pagamento, de prazo indeterminado, conforme instrumento acostado ao movimento 1.5.
8. O cerne da questão é averiguar se houve falha na prestação dos serviços executados pela ré e, por consequência, os danos experimentados.
9. Conforme exposto no saneador, indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia a parte autora provar os fatos constitutivos que alegou, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e a parte ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
10. Com efeito, pela prova testemunhal produzida nos autos, aliada aos documentos juntados, constata-se que os supostos problemas experimentados pela parte autora decorreram da má execução dos serviços fornecidos pela ré.
11. Do relato da testemunha arrolada pela autora (movimento 171.2), senhor Ricardo Alexandre Adan e Conte, captam-se essencialmente que fez o levantamento contábil da empresa autora; verificou a existência de PerDcomps parados sob análise; observou que as DIPJs de 2012 e 2013 foram transmitidas zeradas, o que impedia o andamento de análise dos PerDcomps na receita federal; verificou ainda a existência de quinze DCTFs que não foram informados os números dos PerDcomps, o que também impedia o exame dos procedimentos pelo órgão responsável; ainda, que os créditos originados de pagamento indevido a maior de PIS e COFINS, devido aos produtos que a DULOCAR vende serem monofásicos, já que são recolhidos na indústria, estavam sendo apurados pela contabilidade da NMS na alíquota básica de imposto, gerando imposto a pagar de imposto que já havia sido recolhido pela empresa, gerando um crédito de quase R$549.000,00; quando chegou para o depoente já não havia mais prazo para compensar; 2007, 2008, 2009 foram perdidos prazos e créditos no valor de R$200.000,00; que fez o que foi possível para retificar o que podia ser retificado e fez além do prejuízo de saldos que foram pagos e não foram compensados por expiração de prazo, houve também situações de compensações que foram canceladas e que posteriormente a autora teve que parcelar pra evitar a negativação da empresa.
Que depois dessas alterações os créditos foram todos compensados. Em reperguntas: que os períodos que foram pagos a maior foram de outubro de 2007 a novembro de 2010. Alguns PerDcomps foram cancelados e expirados.
12. Efetivamente, as declarações prestadas pela testemunha da autora ao movimento 171.2 são corroboradas pelos documentos que acompanham a petição inicial (movimentos 1.6 a 197.1), onde se verifica detalhadamente as PerDcomps sob análise, as DCTFs que estão sem vínculo de compensação do PIS e COFINS e as retificações realizadas.
13. Conclui-se que o software contratado se mostrou incapaz de operar conforme ordenamento jurídico tributário, sobretudo de acordo com as instruções normativas N° 1110/2010 e N°1300/2012, bem como no parecer normativo Cosit nº 2, tal como prometido e esperado pela autora, posto que as declarações não foram preenchidas corretamente pelo sistema da ré, impossibilitando o exame de inúmeras PerDcomps (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) da autora, ocasionando prejuízos de ordem financeira, tal como a necessidade de contratação de um contabilista para a retificação das declarações, a perda de diversas compensações e o pagamento de multas.
14. Outrossim, restou comprovado que somente no 23 de maio de 2016 (data do levantamento dos PerDcomps) teve a autora conhecimento de que realmente houve falha nos serviços de software prestados pela ré, o que afasta a tese defendida em contestação de que o distrato assinado pelas partes dava quitação sobre todos os direitos e obrigações oriundos do contrato de prestação de serviço, posto que não há como dispor de um direito sem que se saiba de sua existência.
Assim, quando da assinatura do termo do distrato (01 de outubro de 2015- movimento 36.3), a autora ainda não tinha conhecimento da falha nos serviços prestados pela autora, sequer dos prejuízos ocasionados. Tanto é verdade que a própria ré em contestação afirma que a autora insatisfeita com o valor dos honorários migrou para outra contadoria. Nas palavras da ré (movimento 31.1, página 4): “Ainda, a época dos fatos, a Empresa requerida solicitou a redução dos honorários contratuais pactuados, porém a Requerida informou a impossibilidade de redução, migrando a autora para outra contadoria, fato este que se deu ensejo ao Distrato formulado. ” Assim, não se olvida do desconhecimento da autora quanto a falha na prestação dos serviços de software quando da assinatura do contrato, o que afasta a cláusula 2° do distrato firmado entre as partes no caso em julgamento.
15. Deste modo, comprovada a falha na prestação dos serviços fornecidos a autora pela ré e a existência de prejuízos advindos dessa relação, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização a autora, com fundamento nos artigos 389, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, bem como na cláusula 20°, parágrafo segundo, do contrato firmado entre as partes, que assim dispõe: “A CONTRATADA assume integral responsabilidade por eventuais multas fiscais decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se o ocasionado por força maior ou caso fortuito, assim definidos em lei, depois de esgotados os procedimentos de defesa administrativa.”, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Isto porque consta dos autos que a autora mitigou os seus próprios prejuízos ao promover diversas retificações por profissional habilitado nas declarações prestadas pela ré perante o fisco, o que por certo modificou o valor a que teria direito a autora a título de compensação de tributos no montante de R$547.004,83, o que é confirmado, inclusive, pela testemunha ouvida por este Juízo. Desse modo, o valor buscado pela autora a título de dano material necessita de apuração em sede de liquidação de sentença, para se aferir o prejuízo efetivo que a autora sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, seja pela perda dos créditos a que teria direito a autora a compensação, seja pelo pagamento das multas a que foram aplicadas.
Por outro lado, não há fundamento legal que embase a condenação em dobro do valor perquirido no caso em mesa.
16. Dos danos morais. No que tange ao alegado dano extrapatrimonial, entretanto, dispõe o Código Civil, em seu art. 52 que: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". No entanto, deve-se entender que o que se estende às pessoas jurídicas não são propriamente os direitos da personalidade, mas as pretensões que o ser humano utiliza toda vez que há uma violação de seus interesses existenciais, afinal de contas elas não detém atributos biopsíquicos.
17. Na doutrina, o tema vem assim debatido: "Embora na doutrina o tema seja polêmico - mais no passado do que atualmente, na verdade -, a jurisprudência sempre aceitou com tranquilidade que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral. O STJ, por sua Súmula 227, definiu há tempos: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Argumenta-se: "A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva (STJ, REsp 134.993).
Em tais casos, a honra, supostamente atingida, será a honra objetiva, traduzida na depreciação da imagem. Jamais a honra subjetiva, cuja noção não é obviamente aplicável às pessoas jurídicas (autoestima, autoimagem etc.) - BRAGA NETO, Felipe. Novo Manual de Responsabilidade Civil. Editora Juspodivm. Bahia, 2019, p. 225.
18. Destarte, muito embora haja exceção, a regra quando se pretende compensação por danos morais em que figure como vítima pessoa jurídica é a inafastável comprovação de sua ocorrência. Contudo, no presente caso, os danos morais não restaram configurados. Isto porque, o descumprimento do contrato, com a frustação da aquisição do licenciamento de software, não é capaz, por si só, de dar ensejo à configuração de um legitimo dano moral, razão pelo qual incabível a pretendida indenização a este título.
Assim, ausente qualquer dano à honra objetiva, o pedido de condenação por danos morais deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO:
19.
Diante do exposto, por sentença, com análise de mérito, forte no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para: (a) condenar a ré NMS SOLUÇÕES INTEGRADAS EM GESTÃO LTDA ao pagamento de dano material, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Tal valor deverá ser atualizado desde a data do prejuízo (IPCA-E); incidirá ainda sobre a condenação juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, eis que se trata de responsabilidade civil contratual, o que demanda a aplicação do artigo 405 do Código Civil e; (b) declarar improcedente o dano moral postulado.
20. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte RÉ ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, restando à autora o pagamento de 20% restantes. Mesmo percentual deve ser observado quanto aos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda.
Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado.
21. Declaro encerrada esta fase processual.
22. Retire-se da Meta 2/2021 do CNJ e retifique-se a autuação para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “Processo Sentenciado”.
23. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Conforme cientificadas (movimento 172.1), a presente independe de nova intimação e o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença se inicia em 12/09/2022.
24. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29