1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO INACIO
Advogado
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
Advogados
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Diante das respostas acostadas em mov. 289, à escrivania para que proceda ao o estorno dos valores a serem pagos aos cofres do TRF-4.
2. Após os devidos estornos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da sentença extintiva de mov. 245.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
Advogados
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando as informações prestadas pela Escrivania no mov. 280.1, bem como em razão da ausência de resposta ao ofício expedido em mov. 175.1, determino a comunicação do TRF para que preste as informações devidas sobre o ofício de mov. 175.1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se nos moldes da decisão retro.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
Advogados
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 23.952,00 Autor(s): APARECIDO INÁCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em razão do teor do ofício de mov. 267.1, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias.
2. Sem prejuízo, à escrivania para certificar sobre eventual pagamento em duplicidade ocorrido nos autos, com relação aos valores principais.
3. Após, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
Advogados
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 23.952,00 Autor(s): APARECIDO INÁCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Diante da concordância expressa do INSS (mov. 256.1) com o cálculo das custas processuais apresentado nos autos, HOMOLOGO a conta apresentada em mov. 252.1, podendo ser expedidas as competentes RPV’s em favor dos serventuários credores.
2. Com os devidos pagamentos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que couberem, os moldes da sentença extintiva de mov. 245.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CUSTAS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO INACIO
Advogado
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO INACIO
Advogado
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. A RPV expedida nos autos já foi cancelada, nos termos de mov. 170.1, sendo que a requisição de mov. 179.2 se refere, justamente, ao precatório suscitado pela parte exequente e vinculado aos autos nº 5030251-24.2023.4.04.9388. Portanto, apenas a título de esclarecimento, à escrivania para que traga aos autos cópia integral da supracitada requisição perante o TRF-4. Desta forma, ainda restando pendente de pagamento o precatório requisitório, não havendo novos requerimentos nos autos, apenas aguarde que se pague a requisição.
2. Informado o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que lhe entender de direito para o prosseguimento do feito.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO INACIO
Advogado
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO INACIO
Advogado
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da informação acostada no mov. 171.1/171.2, DEFIRO o pedido retro. Nesse sentido, DETERMINO o imediato cancelamento do precatório expedido. Na sequência, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV. No mais, cumpra-se no que couber da r. decisão de mov. 110.1.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
2023
5 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos
1. Diante do contido na petição de mov. 132.1, bem como levando em consideração os documentos anexados pela Serventia em movs. 134.1 e 134.2, defiro o pedido de retificação formulado em mov. 132.1.
2. Trata-se de mero erro material constante no sistema SISCOM, não havendo a necessidade do contraditório, em atenção ao princípio da celeridade. A RPV já se encontra expedida corretamente (mov. 115.1), tendo as partes sido intimadas, não interpondo qualquer impugnação. Portanto, serve a presente decisão apenas no tocante à retificação no sistema. Desta forma, determino que seja retificado no sistema SISCOM a espécie constante na RPV nº 230.***.***-59, que ao invés de “PRECATÓRIO – ORIGINAL”, deve constar como expresso no documento de mov. 115.1, qual seja, “RPV – Original”.
O valor principal executado de R$ 74.949,68 requisitado, de fato, não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, em observância ao art. 17, §1º c/c caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01, podendo ser expedido RPV para o seu pagamento (art. 100, §3º, CF), não havendo qualquer discussão quanto à retificação no sistema.
3. Com o retorno da diligência de retificação, cumpra-se o disposto em mov. 129.1, intimando-se a parte autora para se manifestar, em termos de prosseguimento.
4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida ajuizada por Aparecido Inácio em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, em: 22/10/2018, NB: 193.070.378-0, o qual foi indeferido sob a alegação de que não houve o cumprimento da carência mínima exigida.
Aduz o autor o desempenho de atividades rurais no período de 01/11/1963 a 09/11/1972 sob o regime de economia familiar nos arredores do Município de Sertaneja/PR. Defende, ainda, o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida. Requer, assim, a procedência da demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, averbando o período de labor rural supracitados.
Ademais, solicitou desde a DER o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, aplicada correção e juros de mora. Solicitou os auspícios da assistência judiciária gratuita. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (evento nº 17.1). Juntou documentos (evento nº 1). Citado, o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS apresentou contestação suscitando prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, defendeu que a inexistência de prova material hábil a comprovar o período de carência.
Requer, desse modo, a improcedência dos pleitos inaugurais (evento de nº 24.1). A parte autora impugnou a contestação (evento nº 26.1). O feito foi saneado, ocasião na qual foram delimitados os pontos controversos e deferida a produção de provas oral e testemunhal (evento nº 44.1). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (evento nº 71).
2021
3 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos,
1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento na forma VIRTUAL para o dia 31/03/2022, às 13h30min, restando autorizado o comparecimento da parte autora e das testemunhas ao escritório da procuradora para realização do ato. 1.1. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 1.2.
O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
2. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC).
3. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição ( do CPC).
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
Advogados
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 23.952,00 Autor(s): APARECIDO INÁCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento invertido de sentença iniciado pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (mov. 91.1) em favor de APARECIDO INÁCIO. Iniciado o cumprimento de sentença e expedidas as requisições para pagamentos das verbas principais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos (mov. 115.1), sobrevieram as informações de pagamento (movs. 143.1 e 215.1).
Os alvarás de levantamento das quantias foram expedidos em movs. 160.1 e 231.1. Intimada pessoalmente para ter ciência da expedição do competente alvará de levantamento da quantia principal, nos termos do art. 2º da Portaria n.º 01/2014, sob pena de concordância tácita com a satisfação, a carta ar (mov. 238.1) foi cumprida integralmente, tendo a parte autora recebido e assinado a carta de intimação.
Posteriormente, através da procuradora constituída, manifestou a satisfação da pretensão (mov. 243.1), motivo pelo qual entendo pela quitação plena. Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Diante do pagamento do valor executado, julgo extinto o processo, nos termos do disposto no art. 924, II e 925, ambos do CPC. Custas pagas. Eventuais custas remanescentes pela autarquia sucumbente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO INACIO
Advogado
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
Advogados
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Expeça-se alvará de transferência dos valores principais pagos em favor da parte exequente, nos termos pleiteados.
2.
Intime-se pessoalmente a parte exequente para ter ciência do levantamento dos valores principais, nos termos do art. 2º da Portaria n.º 01/2014 deste Juízo.
3. Sem prejuízo, por intermédio da procuradora habilitada, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de sua pretensão, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção.
5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO INACIO
Advogado
CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB 60249/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos,
1.
Intime-se o INSS a esclarecer a petição de mov. 118.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Certifique a Escrivania qual o saldo atual da conta judicial atrelada a estes autos. Então, nova conclusão. Dil. nec. Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2023.
Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO (CPF/CNPJ: 204.***.***-15) RUA XIX DE DEZEMBRO, 1688 - CENTRO - SERTANEJA/PR - CEP: 86.340-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos.
1. Tendo em vista que no Mov. 108.1 não houve a oposição da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo réu (Principal e Honorários - Movs. 91.1/91.4), homologo-os e, determino a expedição de RPV/Precatório Requisitório, incluindo-se as custas processuais devidas.
2. Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás/guias de custas em favor dos beneficiários, com as observações abaixo.
3. De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Consigna-se que a declaração de isenção de IR deverá ser devidamente assinada pela parte autora ou, em caso de assinatura pelo patrono, deverá apresentar procuração com poderes especiais para assinar em nome desta. 3.1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ.
Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benajmin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 3.2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária a ser indicada.
Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes dos itens supra. Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico.
4.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, sobre a expedição do alvará.
5. Após, manifeste-se a parte autora sobre a satisfação da sua pretensão, sendo que, no silêncio, será presumida a quitação plena.
6. Decorrido em branco o prazo supra, ou manifestada a satisfação, arquivem-se.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio-PR, data da assinatura digital. Thaís Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos até o mov. 102.
1.
Intime-se a autora para que se manifeste expressamente acerca da concordância do cálculo acostado pelo INSS ao mov.
91. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que foi a requerida intimada ao mov. 102, aguarde-se o decurso do prazo, quando esta para manifestação sobre o cálculo de custas (mov. 95.1).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (eventos nº 72.1 e nº 75.1).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aparecido Inácio em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, com escopo de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista. Prescrição quinquenal. Inicialmente é imperioso esclarecer que a prescrição não atinge o fundo de direito em discussão nesta ação, mas apenas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “(...) A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. (...)” (TRF 4ª R. – AC 2007.70.99.003529-0 – T.Supl. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 19.12.2007). Desta forma, acolho a alegação do réu e declaro prescritas todas as verbas pleiteadas pela parte autora, vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito. Da aposentadoria por Idade Híbrida. No caso do autor, incide a norma introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluindo no §3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada por parte da doutrina como do tipo “híbrida” ou “mista”.
Seria este, o benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
A partir desta determinação legislativa, desde que se tenha a idade do trabalhador urbano, este também requisito legal, abriu-se a possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a lei 8.213/91. Não é necessário que haja o preenchimento simultâneo da idade e da carência. De outro modo, a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida não obsta à concessão do benefício pretendido.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homens.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais.
Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
7. Não é cabível a utilização de contribuições recolhidas como segurada facultativa durante a constância de uma relação de emprego para majorar a renda mensal do benefício.
8. Critérios de atualização monetária e juros de mora excepcionalmente diferidos para a fase de cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5026282-55.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 17/03/2017). Grifo nosso. Assim, o fato de o segurado não estivar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode impedi-lo de obter a aposentadoria pretendida – se preenchidos os demais requisitos.
Tal entendimento se encontra consolidado na Súmula nº 103 do E. TRF4, in verbis: “ A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Em síntese, imperioso para a concessão do benefício é o tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento administrativo e a idade mínima.
E o referido tempo, na modalidade pretendida, pode ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Do caso concreto. A controvérsia nos autos se reduz a demonstração de atividade rural no período de 01/11/1963 a 09/11/1972 e a qualidade de segurada especial da parte autora. A atividade rural que se pretende averbar considera-se provada pelo segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Isto significa que, para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Para o reconhecimento de seu labor no meio rural, o autor juntou na exordial os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do autor (01/11/1953) – evento de nº 1.6 - em que consta como a profissão exercida pelo seu genitor a de Lavrador; b) Certidão de casamento dos genitores do autor (06/1945) – evento de nº 1.6 – em que consta como a profissão exercida pelo genitor a de Lavrador; c) Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – onde consta sua profissão como Lavrador (31/12/1971) – evento de nº 1.6.
A respeito da prova indiciária material supracitada, observo sua fragilidade em relação ao período em que se pretende provar. Os documentos “a” e “b” comprovam o exercício de labor rural exercício pelo genitor do autor em períodos não correspondentes ao que se pleiteia o reconhecimento. A respeito destes, em complemento, cabe ressaltar que as testemunhas - a seguir citadas, de modo coeso discorreram que o pai do autor não mais realizava trabalhos rurais no período de 01/11/1963 a 09/11/1972, posto que – nesse intervalo laborava num posto de gasolina, desempenhando funções próprias daquele estabelecimento.
O último documento, por sua vez, reúne indicações acerca do labor rural desempenhado pelo autor, ante a profissão de lavrador ali contido referente ao ano de 1971. Ocorre que, pelo fato de dizer respeito tão somente ao ano ali referido, qual seja, 1971, a comprovação efetiva do período rural demandaria do autor prova testemunhal robusta a evidenciar o exercício de atividade rural em economia familiar pela totalidade do intervalo requerido, o que não se verificou.
A prova testemunhal, abaixo transcrita, pouco contribuiu para elucidação/especificação do período laborado pelo autor em atividades rurais, pelo contrário. Os depoimentos colhidos evidenciaram que o labor exercido pelo autor no lapso temporal pretendido não se dava em regime de economia familiar – como defendido na exordial. Vejamos: A testemunha Sebastião dos Reis Carneiro em juízo afirmou o que se segue (evento de nº 71.1): “ Relatou que conheceu o autor porque trabalharam juntos, aqui na fazenda Santo Antônio, Urubu, Correntina, na amaro, que colhiam amendoim, girassol, quebravam milho, carpia arroz, que começaram muito cedo aos 10 anos, que ia a pé ou as vezes de trator, na época não tinha gato, que os donos do locais, que moravam perto umas 4 ou 5 quadras de distância, que ele morava com os pais, que o pai trabalhava no posto de gasolina e a mãe era dona de casa, que o depoente ia com o pai, que o autor não tinha os pais pra acompanhar, que ele ia por conta, que já recebiam salário aos 10 anos, que não lembra se o Aparecido estudava, que o depoente começou a estudar com 12 anos, que trabalhavam das 7h e parava umas 17h/17h40min.”.
Grifo nosso. A testemunha José Pereira da Silva, por sua vez, dispôs o abaixo transcrito (evento de nº 71.2): “ Relatou que ia cedo trabalhar juntos, que ele era mais novo, que já tinha 18 anos e ele era mais novo, que apanhava muito algodão, que tinha que capinar, que lembram que trabalharam na fazenda Santo Antônio, correntina, que iam a pé ou iam de carreta, trator, que ele ia trabalhar no João Grilo que o Zito arrendava, que o pai trabalhava no posto e a mãe do lar, que tinha mais gente que ia, que recebiam semanal, que conheceu quando ele tinha uns 10, 11 anos, que eles não plantavam nada, que eles moravam na cidade, que só tinha a casa mesmo, que o depoente começou primeiro em 59/60/61, que em 63 ele já trabalhava na roça, que ele acompanhava o depoente na roça, que o depoente trabalhou um tempo e depois parou, que o depoente parou em 67/68 já foi trabalhar na cidade, que ele continuou, que encontrava sempre porque a cidade é pequena, que encontrava no final de semana, que ele falava que continuava trabalhando na lavoura, que não sabe até quando ele ficou no final, que ele trabalhava variado, que tinham várias propriedades, que ele fazia tudo que mandavam fazer na roça.”Grifo nosso.
Por fim, a testemunha Anésio de Morais, ao ser ouvido, discorreu o que se segue (evento de nº 71.3): “ Relatou que conheceu o autor da cidade, que trabalharam juntos fazenda serviço da roça, carpindo, colhendo algodão, amendoim, que tinha uns 10 12 anos, que depois foram crescendo e cada um foi fazendo uma coisa, que trabalharam na fazenda santo Antônio, correntino, água dos burros, água dos almeida, que ele ia trabalhar juntos com o depoente, que acompanhava a mãe, que os pais do aparecido não iam, que o pai dele trabalhava, que o autor recebia semanal, que o pai dele era lavador de carro, no posto de gasolina, que não morava perto, que conheceu no trabalho, que a mãe era dona de casa, que os pais moravam na cidade, que os pais não plantavam, que não tinha nenhum regime de economia familiar, que ele era filho único, que os pais deixavam trabalhar sozinho, que acompanhavam os pais de amigos, que ele trabalhava para os outros, que não lembra quanto ele parou de trabalhar na área rural, que idade que ele parou não lembra.” Grifo nosso.
Da simples leitura dos depoimentos colhidos em juízo, extrai-se a rasa contribuição destes para a verificação do lapso temporal de desempenho de atividades rurais pelo autor. Verifica-se que – de modo semelhante, souberam precisar a idade que o autor detinha quando iniciou seus trabalhos, todavia, não detinham informações críveis acerca do fim deste. O que impossibilita a constatação exata do período laborado ruralmente pelo autor.
Não bastasse isso, constata-se que as atividades rurais desempenhadas pelo autor não se deram em regime de economia familiar. De acordo com o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios o regime de economia familiar se traduz como aquele em que os membros da família o desempenham “ em condições de mútua dependência e colaboração". Nesse cenário, não raras vezes, admite-se que os atos negociais se realizem não de modo individual, mas em nome do denominado pater familiae – ante sua representação do grupo familiar perante terceiros.
Sobre a temática, cabe frisar que o STJ entendeu que o fato de a propriedade ser superior a 04 módulos rurais, assim como, o exercício de pequenos períodos de labor rural por um dos membros da família, isoladamente não descaracterizam o regime de economia familiar – desde que evidenciado nos autos a essencialidade do labor desempenhado pelo requerente do trabalho rural para a promoção do sustento familiar (STJ, REsp. 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013 e EDcl no AgRg no ARESp 297.322, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013). Em síntese, o elemento identificador da qualidade de segurado especial com o intento de proteção extraordinária pelo Regime Geral de Previdência Social, consiste no exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar – o qual se volta à subsistência e ao desenvolvimento econômico do familiar.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência, a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
4. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais suficientes para aquisição de diversos imóveis rurais.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5028901-21.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020).
Grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RENDA AUFERIDA POR MARIDO URBANO, SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. Se da atividade urbana do marido resultam ganhos que retiram a indispensabilidade do labor rural da esposa para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurada especial.
3. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário para integralizar, juntamente com as contribuições urbanas, o mínimo de contribuições requerido para a concessão da aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, deve ser julgada improcedente a ação. (TRF4, AC 5001844-15.2015.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
Grifo nosso. Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso em comento. No caso dos autos, os testemunhos demonstraram que os labores rurais desempenhados pelo autor não se deram em regime de economia familiar. Como sobredito, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo familiar deter renda própria não retira a condição de segurado especial dos demais membros.Ocorre que, o conjunto probatório evidenciou que apenas o autor desempenhava atividades rurais, sendo que seus genitores desempenhavam funções urbanas, em completa desconexão com as atividades rurais desempenhadas por este.
Cabe ressaltar, ainda, que o fato de o genitor do autor ter realizado atividades rurais em períodos antecedentes (extemporâneos) - de acordo com a documentação indiciária acostada, em nada influi para a caracterização do regime de economia familiar no período pretendido. Não há provas, ainda, de que os valores obtidos pelo labor do autor em atividades rurais eram essenciais à subsistência de sua família.
Deste modo, ante a ausência de provas suficientes a comprovar o exercício de atividades rurais para complementar/inteirar o número mínimo de contribuições, sobretudo pela fragilidade probatória acerca do lapso temporal pretendido somado à existência de provas testemunhais aptas a afastar o regime de economia familiar sustentado na inicial, entende-se que a improcedência dos pleitos autorais é medida impositiva.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º do CPC cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cornélio Procópio, 22 de julhode 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
art. 455, §1º
art. 455, §2º
4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC.
5. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma.
6.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC.
7. Intimem-se as partes a apresentarem os dados necessários para a realização do ato.
8. Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se.
9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos,
1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu a realização de atos processuais presenciais. A Resolução nº 314/2020, do CNJ, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, do TJ/PR, regulamentaram e passaram a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 451/2021, de 30.07.2021, as audiências presenciais foram autorizadas apenas em caráter excepcional, nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Assim, DETERMINO que todas as audiências ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial.
Sendo assim, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da modalidade de audiência que deseja, consignando que o silencio será interpretado como concordância na audiência por videoconferência.
2. Após, tornem conclusos para designação de audiência.
3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO INACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0009410-69.2019.8.16.0075 Processo: 0009410-69.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): APARECIDO INACIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete.
2. Considerando o julgamento do Tema nº 1.007 pelo STJ, entendo que não há mais razão para o sobrestamento do feito, de modo que indefiro o pedido de suspensão.
3. A parte ré suscitou, em sede de contestação, preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a qual é ora afastada, pois o pedido formulado na inicial não abrange quaisquer parcelas referentes a tal período.
4. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes.
5. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
6. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o período de exercício da atividade rural; b) o regime em que exercida tal atividade.
7. Com relação aos meios de prova: Defiro a tomada do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal. Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão. Ficam ressalvados a juntada de novos documentos nos termos do art. 435 do CPC.
8. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC).
9. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC).
10. Observo que a designação de audiência será realizada após o depósito do rol de testemunhas.
11. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º do CPC, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC).
No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC).
12. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC.
13. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma.
14.
Intime-se pessoalmente a requerente para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC.
15. O Decreto Judiciário nº 327/2021 prorrogou o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários nºs 400/2000 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1º e 2º Graus do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância, de 10 até 18 de junho. Intimem-se as partes e procuradores para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio videoconferência, inclusive quanto às suas testemunhas arroladas.
Quanto à impugnação do INSS para realização da audiência virtual por meio de videoconferência no escritório do advogado da parte autora, para aqueles que se disponibilizarem, também não mais se justificam. Primeiro, porque ausente de todas as audiências que são realizadas. Segundo, porque eventual instrução/condução de testemunha deve ser realizado no caso concreto, de modo que não há como pressupor tal comportamento das partes.
Por outro lado, não se deve perder de vista o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF. Nesse contexto, não se constatando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há razão a se obstar a realização de audiências virtuais nestas condições, sob pena de frustração ao princípio da duração razoável do processo. A suspensão do processo no aguardo do retorno das atividades presenciais, portanto, há que ser exceção devidamente fundamentada.
Caso seja manifestada eventual impossibilidade técnica ou prática, deverão informar se possuem interesse na designação da audiência semipresencial.
16. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência.
17. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC.
18.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito