PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009416-63.2023.8.16.0131 Processo: 0009416-63.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.491,30 Autor(s): LEONILDO CORREA Réu(s): BANCO BMG SA
1. Recebo à inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC. Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, artigo 98, §2º).
Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 1.2. Observe-se a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048 do CPC.
2. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação do ato independentemente de conclusão. 2.1 Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como art. 262, §1º, IV, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada de forma telepresencial.
Destaco ainda, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 262, §2º, CNFJ). 2.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.3 As partes autora(s) e ré(s) deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; e a ré, no mandado/carta) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) Na audiência a ser realizada de forma telepresencial, deverão ser observadas as advertências contidas nos arts. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022; e) Deverão as partes apontarem por meio de seus procuradores, os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e, facultativamente, o número de telefone do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, para envio de convites e recebimento do link da sala virtual de audiência. f) Caso as partes ou os advogados não disponham de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este Juízo. 2.4 A parte ré deve ser alertada, no mesmo mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil).
3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; c) Caso, na inicial, a parte autora, nos termos do art. 319, inc.
VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3 “b” da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no art. 335, inc.
II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
4. Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 4.1 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR.
5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, no prazo acima especificado, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5.1 Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
7. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto