TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo: 0009416-63.2025.8.16.0173
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial
Valor da Causa: R$23.614,54
Autor(s): ROBERTINE GASPARINO
Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que
sofreu acidente de trabalho, em 29/06/1988, que teve como consequência fratura do
cotovelo direito; que precisou passar por procedimento cirúrgico de enxerto no membro
superior direito, de modo que evoluiu para o quadro de consolidação das sequelas; que
permanece com sequelas do acidente, ais como limitação da movimentação do membro
superior direito, enfraquecimento da região lesionada, redução severa da aptidão física,
sensibilidade, dormência (extrema dificuldade para realização de atividades que envolvam
esforço braçal e destreza manual); que tais sequelas reduzem sua capacidade laborativa, de
modo a exigir esforços suplementares para o exercício de suas atividades habituais como
auxiliar geral (Código – CBO 7170-20).
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) conceder o benefício do auxílio-
acidente, desde a DER (22/07/2025); 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas
vencidas e vincendas.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, juntando declaração de
insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.5).
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.614,54. Juntou documentos.
Em decisão de mov. 9.1, foi concedida a gratuidade da justiça e nomeado
perito.
A parte ré juntou o dossiê previdenciário relacionado ao autor (mov. 25).
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Juntada de laudo pericial (mov. 43.1).
A parte ré apresentou contestação ao mov. 51.1. Não apresentou
preliminares. No mérito, defendeu que o laudo corrobora a ausência da incapacidade
alegada pelo réu.
Assim, pleiteou a improcedência da pretensão autoral.
A parte autora manifestou parcial concordância com o laudo pericial, visto que
houve reconhecimento de leve perda da força muscular, devendo ser interpretado que tal
fato repercute na capacidade de trabalho do autor e é evidente a redução laboral nos
membros superiores. Além disso, alegou que o convencimento do juiz não deve se limitar à
conclusão do laudo pericial. Requereu, por fim, a complementação do laudo pericial para
que seja reconhecida a existência de leve perda da força muscular (mov. 57.1).
Laudo complementar (mov. 60.1).
A parte autora requereu nova complementação do laudo pericial, ou,
alternativamente, o prosseguimento do feito com a procedência da pretensão autoral (mov.
66.1).
Houve réplica da contestação (mov. 68.1).
Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas a
serem produzidas (mov. 70.1).
A parte ré não indicou novas provas a serem produzidas (mov. 73.1).
A parte autora não formulou requerimento de produção de novas provas
(mov. 74.1).
Houve réplica da contestação pela parte autora (mov. 83.1).
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Ausentes preliminares pendentes de análise, passo ao deslinde do mérito.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas que
não a documental e pericial, já colacionadas aos autos, passo ao julgamento do feito.
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Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.
O benefício em questão está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, nos
seguintes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º,
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Por sua vez, estabelece o artigo 26 da referida lei que:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do
requerente; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza (c) redução parcial e
definitiva da capacidade laborativa após a consolidação das lesões e (d) nexo de causa
entre a redução e o acidente.
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Pois bem.
No caso em comento, o INSS questionou a eventual redução parcial ou total e
definitiva ou temporária da capacidade para o trabalho, sendo estes os pontos controversos.
A análise deve ser restringida, então, à incapacidade laboral alegada.
Nesse diapasão, necessário destacar que se tratando de benefício por
incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Com relação à perícia médica realizada, cujo laudo foi juntado no mov. 43.1,
depreende-se que:
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se
enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um
X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):
4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade
do lar, se for o caso) (x )
4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do
lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior
dificuldade ( )
4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu
exercício ( )
4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o
examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( )
Indique o(s) período(s):
5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou
permanente?
Temporária ( )
Permanente ( )
O Autor apresenta capacidade plena e permanente, sem limitação
funcional.
6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade,
ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou
documentos médicos.
Não há incapacidade atual.
A incapacidade temporária ocorreu somente durante o período de
recuperação pós-cirúrgica, há mais de 30 anos, encontrando-se
totalmente resolvida.
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7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual,
favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do
periciando. Justifique.
Não aplicável, pois não há incapacidade vigente.
Veja-se que durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo
laudo técnico acostado no mov. 43.1, havendo laudo complementar em mov. 60.1, ante o
requerimento da parte autora por esclarecimentos em relação à conclusão da primeira
perícia.
No laudo complementar, a perita concluiu que não há incapacidade laboral,
sendo que, apesar da cicatriz e fibrose residual identificadas, não há sequela funcional com
repercussão na capacidade para o trabalho habitual do autor.
As conclusões apontadas pelo perito são suficientes e conclusivas, o que
afasta qualquer alegação de contradição, motivo pelo qual não se mostra necessária a
renovação com médico especialista. O laudo judicial não se presta a diagnose ou a
prescrição de tratamento médico específico, mas apenas se aferir se a doença ou lesão já
constatadas repercutem na capacidade laboral da parte autora.
Não se deve desprezar que o laudo atesta lesões, porém não se pode atestar
que elas influenciam na capacidade laboral do autor. Ocorre que, conforme evidenciado,
não há incapacidade laboral atual da parte autora. De modo que, considerando a ausência
de prova da incapacidade para o exercício de atividades laborais, a improcedência da
demanda é medida que se impõe.
Registre-se que entendo que o laudo pericial é o elemento probatório mais
idôneo à elucidação fática da lide, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança
do juízo, especializado na área clínica e equidistante das partes. Destarte, entendo que
deve prevalecer então sua conclusão.
Nesse sentido, trago ao lume os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo
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conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é
de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
(TRF4 . AC 5018892-83.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/
Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em
13/09/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos
para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da
LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente
de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da
capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o
Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial . 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a
parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução
de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as
conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados
referem-se ao período em que sofreu o infortúnio e tratamento a
que se submeteu, não sendo aptos a comprovar a alegação de
existência de seqüela que repercuta em sua capacidade laboral.
(TRF4 , AC 5019714-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado
aos autos em 18/12/2020)
Destaca-se, por fim, que a parte autora não juntou documento médico algum
apto a abalar a conclusão pericial ou, pelo menos, a demonstrar a incapacidade parcial para
o trabalho da parte autora.
De rigor, pois, a improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo
improcedente a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC,
arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA, atendendo-se ao grau de zelo profissional,
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o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da
matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observa-se, contudo, a concessão à parte autora do benefício da gratuidade
da justiça (CPC, art. 98, §§ 2° a 4°).
Não obstante, havendo sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da
justiça e considerando o dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5°, LXXIV), desnecessária a
intimação do Estado do Paraná para ressarcimento dos honorários periciais ao INSS,
conforme Termo de Cooperação PGE/SEFA/PFPR 01/2024 (SEI 0127630-
26.2024.8.16.6000).
No mais, verifica-se que já houve o levantamento dos honorários periciais em
favor da perita (mov. 78.1).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro
Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini
Juiz de Direito Substituto
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