Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO HONDA S/A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
Processo: 0009416-63.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.490,67 Autor(s): BANCO HONDA S/A Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
SENTENÇA
Extinção por Desistência – Art. 485, VIII do CPC
I. Tratam os autos de ação de busca e apreensão em que figura como Autor BANCO HONDA S/A em face de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS . Recebida a inicial e deferida a liminar (ainda não cumprida) , a parte autora informou a desistência da ação (mov. 50.1 ), requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos.
II. “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (redação do art. 485, §4º). Todavia, uma vez que o requerido jamais foi citado, inexiste imbróglio ao pedido do requerente. Tratando-se de faculdade do Autor desistir do trâmite da demanda e havendo pedido expresso neste sentido, deve ser deferido.
III. Nestes termos, EXTINGO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGANDO o pedido de desistência de ref. 50.1 .
IV. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com espeque no art. 90, caput, do CPC. DEIXO de fixar honorários sucumbenciais, considerando a ausência de atuação da parte adversa.
V.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
VI. Recolha-se de imediato o mandado de busca e apreensão e levante-se eventual restrição judicial sobre o veículo objeto da demanda pelo sistema RENAJUD.
