PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009457-08.2024.8.16.0030 Processo: 0009457-08.2024.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$56.205,34 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): MARIA ROSANE FECK HAGEMANN
1. Alega o autor, em apertada síntese, que é credor do réu, que se encontra inadimplente, representado pelo contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia o bem móvel descrito na petição inicial mediante Alienação Fiduciária.
2. Com a petição inicial vieram o contrato, demonstrativo do débito e regular instrumento de notificação, que constituiu em mora o devedor. Anoto, ainda, que a controvérsia acerca da validade da constituição em mora ficou superada com o julgamento dos REsp 1.951.888 e 1.951.662 (Tema 1132), em 09/08/23, pela relatoria do e. Ministro João Otávio Noronha que, a despeito de ainda não ter transitado em julgado, decidiu que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia.
3. Requer, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Em síntese é o Relatório.
Decido.
4. A mora do devedor está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, poderá o proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Dec. lei 911/69. Senão, vejamos: “ O proprietário fiduciário ou credor, comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.” (Vicente Greco Filho, in¸ Direito Processual Civil, 3.º vol., Saraiva, 12.ª edição, 1.997).
5.
Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
6. Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, com as advertências legais.
7. No mais, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, poderá o réu pagar a integralidade da dívida, quando então o bem lhe será restituído, sendo que o referido pagamento deve compreender: a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; as despesas processuais (custas e despesas de notificação); os honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
8. Consigne no mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
9. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como autorizo desde já, se necessário, arrombamento e reforço policial para o cumprimento da ordem.
10. Por fim, para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)".
11. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de abril de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito