PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0009457-83.2018.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/07/2018 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: DENISE CRISTINA FARIAS Réu: ALEXSANDER PROSSPETE DE ANDRADES -
SENTENÇA-
Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ALEXSANDER PROSSPETE DE ANDRADES, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/06, conforme denúncia de mov. 24.1, oferecida no dia 22/05/2019. A denúncia foi devidamente recebida em 22/08/2019 (mov. 33.1). Sobrevieram aos autos os antecedentes criminais oriundos do Sistema Oráculo (mov. 42.1), da Justiça Federal da 4ª Região (mov. 45.1) e do Instituto de Identificação do Paraná (mov. 47.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 49.1) e, por intermédio de defensora dativo (mov. 51.1), apresentou resposta à acusação (mov. 54.1). Considerando que não se faziam presentes as hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia, restou designada audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1). A advogada dativa solicitou a revogação da nomeação (mov. 65.1), o que foi deferido (mov. 68.1). Sobreveio informação de que o acusado foi preso em flagrante nos autos nº 0006266-59.2020.8.16.0170, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas (mov. 67.1).
O réu constituiu advogado (mov. 93.1/2). Realizada audiência de instrução, ocasião em que houve a inquirição da vítima e de uma informante, além do interrogatório do réu (movs. 97.1 e 98.1/6). Juntada do oráculo atualizado do réu (mov. 99.1). Em sede de alegações finais (mov. 103.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda, de modo a condenar o réu nos moldes da denúncia. Pugnou, ainda, pela fixação da pena mínima na primeira fase da dosimetria.
Com relação à segunda fase, pugnou pela aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que, praticando o delito contra sua ex-companheira, o réu prevaleceu-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, fundamentando que não há bis in idem, dado que os elementos típicos da agravante não integram o artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Além disso, pugnou pela incidência da atenuante de confissão espontânea, ponderando que ela prevalece no caso.
Na terceira fase o Ministério Público ressaltou a inexistência de causa de aumento e diminuição da pena, pugnando pela fixação do regime aberto e esclarecendo que entende admissível a substituição da pena, com fulcro no artigo 44 do Código Penal. A defesa apresentou alegações finais (mov. 110.1) alegando que não há elementos de provas capazes de absolver o réu dos fatos denunciados, bem como fundamentou que há confissão espontânea do acusado.
Sendo assim, pugnou pela fixação da pena mínima na primeira fase da dosimetria; sobre a segunda fase, requereu o indeferimento da agravante requerida pelo Ministério Público, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que o tipo penal já se encontra incorporado ao artigo 24-A da Lei nº11.340/06, sendo que sua aplicação causaria bis in idem. Ainda na segunda fase da dosimetria, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, pugnou pela manutenção da pena definitiva no seu patamar mínimo e fixação do regime aberto, entendendo a defesa como cabível a substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o réu ALEXSANDER PROSSPETE DE ANDRADES foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/06. A materialidade do delito restou demonstrada pela portaria (mov. 5.2), boletim de ocorrência (mov. 5.4), termos de declarações (movs. 5.5 e 5.9), interrogatório do réu (mov. 5.11), comprovante de intimação do réu no dia 07/06/2018 quanto a concessão das medidas protetivas (mov. 18.1 dos autos nº 0006758-22.2018.8.16.0170) e depoimentos das informantes em Juízo, bem como a confissão do réu.
Com relação à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório, senão vejamos. Em juízo, a vítima DENISE CRISTINA FARIAS, ouvida como informante (mov. 98.2/4), disse que tinha medidas protetivas em desfavor do réu. No dia dos fatos, a vítima estava em casa, oportunidade em que o réu chegou no local. No momento em que ele chegou, começou a conversar normalmente, mas em dado momento ele se exaltou e descontrolou, passando a tirar as coisas da vítima para fora, quebrando tudo e ateando fogo, razão pela qual a vítima pegou seus filhos e saiu de lá, indo para casa da sua amiga, IVANILDA.
Afirmou que chamou a Polícia, mas não foram até o local. No dia seguinte a vítima foi até a Delegacia da Mulher. Relatou que o réu não lhe incomodou mais. A informante IVANILDA SOLANGE DE LIMA (mov. 98.5) relatou que é amiga da vítima e morava perto da casa dela. Disse que quando o réu ficava nervoso, a vítima ia até a casa da informante e ficava lá até ele se acalmar. Não presenciou o réu colocando fogo ou quebrando as coisas, mas a vítima foi chorando até a casa da informante.
A vítima comentou com a informante que o réu não podia chegar perto dela, mas a informante esclareceu que não sabe detalhes da proibição. Afirmou que já presenciou o réu quebrando um copo, jogando-o contra a vítima, bem como o viu chutando o filho dela. No dia dos fatos, a madrasta do réu ligou para a vítima e contou as coisas que ele fez, avisando que ele tinha saído do local, razão pela qual a informante foi com a vítima até a casa dela e viram os objetos queimados e quebrados.
O réu ALEXSANDER PROSSPETE DE ANDRADES foi interrogado (mov. 98.6) e confessou a prática do crime. Nesse sentido, afirmou que acha que tinha ciência quanto às medidas protetivas, mas tinha voltado a se relacionar com a vítima e estavam morando juntos. Disse que no dia dos fatos o casal discutiu e a vítima saiu de casa, momento em que o interrogado passou a ingerir bebidas alcoólicas e jogou a televisão para fora, bem como as roupas da vítima.
Em seguida, colocou fogo nas roupas da vítima. Afirmou que após os fatos, se relacionou com a vítima diversas vezes, mas não na casa dela. Alegou que sempre foi tranquilo, mas não sabe explicar o motivo que o levou a cometer o crime. Pois bem. Conforme é sabido, em crimes de violência doméstica, que via de regra acontecem em ambiente domiciliar e sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima, quando corroborada com prova técnica e/ou outros meios de prova, assume especial relevância como forma de apontar o real culpado pela infração.
A palavra da vítima está em consonância com o relatado na fase de inquérito policial, assim como com as provas carreadas aos autos. Nota-se que, conforme os autos das medidas protetivas de nº 0006758-22.2018.8.16.0170, as medidas foram deferidas em 05/06/2018 (mov. 1.1), tendo sido o acusado devidamente intimado a respeito do afastamento do lar, da proibição de aproximação e contato com a vítima no dia 07/06/2018 (mov. 18.1 dos referidos autos).
A data dos fatos relatados na denúncia é de 22/07/2018, portanto, as medidas protetivas de urgência estavam em pleno vigor e o réu tinha conhecimento delas. Diante dos depoimentos prestados em juízo, é nítido o descumprimento das medidas protetivas de urgência, pois o réu foi até a casa da vítima e ainda danificou objetos pessoais dela, tendo, inclusive, colocado fogo nas roupas da vítima. Vale ressaltar que o réu confessou a prática do delito.
Portanto, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou pela inexistência do crime, uma vez que as provas coletadas são robustas, harmônicas e convergentes, de forma que não há dúvida sobre o descumprimento das medidas protetivas de urgência. Logo, não há dúvidas da adequação típica, subsumindo-se a conduta ao tipo descrito no artigo 24-A, caput, da Lei nº. 11.340/06, uma vez que é incontroverso nos autos que o réu e a vítima tiveram um relacionamento amoroso, mas o relacionamento acabou e a vítima solicitou medidas protetivas em desfavor do réu, o qual, mesmo ciente quanto a proibição de aproximação e contato, foi até a casa da vítima e colocou fogo nas roupas dela.
Nesta seara, a tipicidade do delito restou devidamente comprovada, uma vez que a conduta delitiva se adequa de forma absoluta no preceito primário do tipo incriminador descrito o artigo 24-A, caput, da Lei nº. 11.340/06, pois são ex-conviventes e o acusado se aproximou da ofendida, em clara violação à determinação das medidas protetivas. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade das condutas do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade, de modo que a condenação é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, o que faço de modo a CONDENAR o réu ALEXSANDER PROSSPETE DE ANDRADES como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/06.
IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
1. Primeira fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: Não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes.
Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal. Essas três fases foram didaticamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso.
Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência.
Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena.
Conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 99.1) o réu foi condenado nos autos nº 0006266-59.2020.8.16.0170, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2021, de forma que pode configurar maus antecedentes. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. No caso em exame, inerentes ao crime. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, elevo a pena-base em 1/6, pelos maus antecedentes, fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. B – Segunda fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: Presente a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o agente cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas, na medida em que a vítima era sua ex-companheira. b) Atenuantes: presente a atenuante da confissão espontânea, segundo o artigo 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal.
Assim, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante aqui reconhecida e mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
C – Terceira fase Não se mostram presentes causas de diminuição e aumento de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (Código Penal, artigo 59, inciso
III) será o ABERTO (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal). E - Substituição de pena A pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria (artigo 44 do Código Penal). Assim, substituo a pena privativa de liberdade (pena inferior a 01 (um) ano - §2º, segunda parte) por uma restritiva de direito, a saber;
I) a prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. F – Suspensão de pena Incabível, diante substituição da pena (artigo 77, caput, Código Penal). G – Detração penal Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juízo de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
H – Direito de recorrer em liberdade Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que não há motivos para prisão cautelar e que foi condenado a cumprir pena em regime aberto, desnecessário o recolhimento à prisão.
I – Indenização em favor da vítima Segundo o artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto.
V. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (artigo 38, Lei n.º 11.340/06). Com o trânsito em julgado da sentença:
1) expeça(m)-se guia(s) de execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 581 e seguintes do Código de Normas; art. 12, parágrafo único, III, “a”, e art. 22, §1º, II, da Resolução 417/2021 do CNJ; e art. 12, II, da Instrução Normativa Conjunta 02/2013. Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 612 do Código de Normas;
2) tratando-se de condenação em regime aberto, observando, o disposto no art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, entendo que cabe ao juízo da execução a intimação do sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena.
3) providenciem-se o cálculo das custas processuais, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 653 do Código de Normas;
4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III);
5) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria nº 23/2021 deste Juízo. Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi.
Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Toledo-PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito