PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009461-28.2009.8.16.0044 Processo: 0009461-28.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.527,53 Exequente(s): GRAFICA EDITORA AQUARELA S/A.
Executado(s): AGILI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Sentença
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Gráfica Editora Aquarela S/A, e executado Kriswill Indústria e Comércio de Confecções e Bolsas, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada foi devidamente citada e não efetuou o pagamento do débito, sendo que depois de diversas diligências o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (mov. 41). Após o decurso do prazo prescricional a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição e deixou escoar o prazo sem manifestação (mov. 56).
É o relatório.
Decido. Fundamentação Verifica-se nos autos que foi deferida a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo sido consignado pelo Juízo que após o decurso do prazo de suspensão, haveria contagem do início do prazo prescricional, que no caso é de 3 (três) anos. Tal contagem segue o estabelecido pelo artigo 921 do CPC e artigo 18, I, da Lei 5.474/1968. No caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão (suspenso até 09/10/2018), bem como o decurso do prazo de três anos referente a prescrição intercorrente (de 10/10/2018 a 10/10/2021).
Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Duplicata mercantil – Prescrição trienal – art. 18, I, da Lei n. 5.474/68 – Processo que permaneceu por quase 07 (sete) anos sem manifestação da parte exequente – Omissão injustificada – Prescrição caracterizada – Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – Inteligência do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal – Interesse do exequente na continuidade do feito – Desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento do feito.
Manutenção do ônus sucumbencial fixado em sentença de primeira instância. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001832-22.2008.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.12.2021) Importa registrar que não foram realizadas diligências frutíferas para localização de bens, não havendo a interrupção do prazo prescricional. Ainda que o credor tenha solicitado a realização de novas diligências, não se obteve êxito em localizar bens, havendo a prescrição intercorrente.
No que tange aos honorários advocatícios, cumpre sublinhar que, tais honorários são acessórios em ralação ao crédito principal, ou seja, só podem ser cobrados se a dívida principal existir. Como houve a prescrição do crédito principal, não há como prosseguir o feito somente em relação aos honorários, já que desprovido de título para fundamentar sua incidência. Com relação as custas processuais, com a modificação promovida pela Lei nº 14.195/2021 no diploma processual civil, o art. 921, §5º, deste códex, passou a ostentar seguinte redação: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Em sendo assim, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor de nenhuma das partes, as quais ficarão dispensadas de eventuais custas remanescentes. Dispositivo Com esses fundamentos, pronuncio a prescrição da pretensão veiculada na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes e não haverá condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais bloqueios/penhoras. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito