PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009512-37.2020.8.16.0017 Processo: 0009512-37.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$66.182,34 Exequente(s): BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA.
S/S Executado(s): ADOLFO LUIZ BOLOGNEST IRLANDA MARIA COLPANI JURACI LUIZ BOLOGNEST MARIA APARECIDA BUENO BOLOGNEST MARIA DORLI BOLOGNESI BASSO
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Brasília Investimentos Ltda. S/S em face de Adolfo Luiz Bolognest e Outros. Ao mov. 269.1, a executada Maria Aparecida Bueno Bolognest pugnou pela suspensão do leilão designado para o dia 13/06/2024 (cf. mov. 262.1), sustentando, em apertada síntese, que: a) a executada Irlanda Maria Colpani não foi citada, deixando, por conseguinte, de impugnar o laudo de avaliação do imóvel; b) da mesma forma, não foi intimada acerca do andamento processual, motivo pela qual não teve oportunidade de impugnar a avaliação mencionada; c) o AR de mov. 41.1 não foi assinado por Juraci Luiz Bolognest em 09/06/2020, pois referido executado faleceu em 2016, sendo necessário, portanto, proceder à regularização processual.
2. A decisão de seq. 271.1 deferiu, por cautela, a suspensão do leilão.
3. Manifestação do credor em seq. 280.1 pelo prosseguiment dos atos expropriatórios, bem como o afastamento das teses da parte executada e condenação pela litigância de má-fé.
4.
Decido.
5. Como apontado pelo credor, a propriedade do imóvel penhorado pertence à Maria Aparecida Bueno Bolognest. No entanto, o fato de o imóvel pertencer exclusivamente a uma das executadas não afasta o direito de intimação dos demais devedores. Assim, a falta de citação de Irlanda Maria Colpani e, consequentemente intimação posterior a respeito da penhora, avaliação e dos atos expropriatórios subsequentes lhe impediram de exercer o contraditório e ampla defesa, mormente pelo fato de que a expropriação do imóvel, mesmo que não lhe pertença, poderá impactar a dívida que lhe é comum, seja parcial ou integralmente.
É de interesse dos demais executados o valor pelo qual será avalaido e eventualmente arrematado o bem penhorado, pois, em caso de desvalorização quando da avaliação, abra-se a oportunidade para a continuidade de atos expropriatórios, inclusive dos bens dos demais. Ademais, a avaliação não deixa de ser, propriamente, uma prova pericial, de modo que as partes possuem direito de impugnar a escolha do profissional, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), o que não ocorreu por ausência de citação de Irlanda Maria Colpani e sua intimação posterior.
Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
DECISÃO
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado.
3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
4. HÁ preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão.
6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos.
7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens.
8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito.
9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação.
10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1 (REsp nº 2.022.953 - PR. STJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. Dje. 07/03/2023). Desse modo, determino que o credor apresente, em quinze dias, o endereço de Irlanda Maria Colpani.
Apresentado, cite-a como decidido em seq. 17.1 e intime-a para manifestação a respeito do laudo de avaliação de seq. 231.2.
6. Considerando a certidão de óbito de seq. 269.4, a hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o art. 110, CPC. Promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto a representação do espólio, caso não haja inventário aberto, será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil.
Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002).
3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC).
4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel.
5. Recurso especial parcialmente provido (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC).
7.
Intime-se Maria Aparecida Bueno Bolognest para que informe ao credor a respeito de eventual processo de inventário em aberto, ou se já encerrado. Se positivo, quem é o inventariante nomeado. Prazo de quinze dias.
8. Com a resposta, ao credor para manifestação em quinze dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto R