47) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDENCIA, DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA, FRANCISCO EUGENIO CAMPIOLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0009512-37.2024.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$10.125,00 Impetrante(s): FRANCISCO EUGENIO CAMPIOLO Impetrado(s): DIRETOR DE PREVIDENCIA DO PARANAPREVIDENCIA Diretor-Presidente da Paranaprevidência ESTADO DO PARANÁ
1. De início, o impetrante alega que seu pedido administrativo para revisão de aposentadoria (Protocolo n° 20.770.189-0), com intuito de ser considerado o período em que esteve em licença especial remunerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais (art. 4° da Lei Estadual n° 14.502/2004), com revisão dos proventos (art. 3° da EC 47/2005), restou indeferido, ao fundamento, em suma, de ser incabível a “alteração de decisão judicial que concedeu o benefício da aposentadoria especial por meio administrativo, devido ao princípio administrativo do paralelismo das formas” (Mov. 1.5).
Discorreu acerca da possibilidade de revisão do ato concedido por decisão judicial e, por fim, requereu a concessão de liminar para afastar os óbices criados pela autoridade impetrada, com efeito de afastar a coisa julgada e a Licença Remuneratória como impeditivos para análise do pedido de revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 3º da EC 47/2005), determinando a reabertura do processo administrativo (20.770.189-0).
Nota-se que, o ato impugnado foi proferido, em 14 de setembro de 2023, por meio do Parecer 1385/2023 (Mov. 1.5), tendo o impetrante sido cientificado em setembro/2023 (Mov. 1.6 e Mov. 38.4, pg. 16/18 pdf) e ajuizado este mandado de segurança apenas em julho/2024 (Mov. 1.1).
2. Assim, com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da decadência para impetração do presente mandado de segurança (art. 23 da Lei n° 12.016/2009).
3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDENCIA, DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA, FRANCISCO EUGENIO CAMPIOLO
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009512-37.2024.8.16.0004 Processo: 0009512-37.2024.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$10.125,00 Impetrante(s): FRANCISCO EUGENIO CAMPIOLO Impetrado(s): DIRETOR DE PREVIDENCIA DO PARANAPREVIDENCIA Diretor-Presidente da Paranaprevidência ESTADO DO PARANÁ Ao impetrante para que informe sua renda mensal e acoste a declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Prazo: 15 dias (art. 321, CPC). Poderá, querendo, pagar desde logo as custas processuais ou pedir parcelamento.
2. Pagas as custas, notifique-se a impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
3. Com as informações, voltem conclusos para apreciar pedido liminar. Destaco que o caso demanda o contraditório prévio da impetrada, dada o nível de detalhamento dos requisitos para revisão de aposentadoria. Intimem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito