PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009512-37.2025.8.16.0025 Processo: 0009512-37.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$18.404,00 Autor(s): Andre Luiz Braggio Schinda Réu(s): Espólio de shiro uchino taeko ayabe uchino
1. Recebo a inicial, pois cumpridas as exigências processuais mínimas.
2. Encaminhe-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que designará data e hora para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
Havendo cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, proceda-se a citação por meio eletrônico em conformidade com a redação dada ao art. 246 e §1º do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195/21. 3.1. Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na autocomposição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (334, §5°do CPC). 3.2.
Cientifique-se, ainda, que o será prazo para contestação (15 dias úteis) contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 3.3. Ocorrendo a hipótese do art. 334, §4º do CPC, retire-se de pauta.
4. Apresentada contestação, intime-se a parte para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
5. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que: a) apontem as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide e indiquem a matéria que consideram incontroversa. b) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. c) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
6. Nada sendo requerido, voltem conclusos para decisão saneadora. Comunicações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta