PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009516-63.2014.8.16.0024 Processo: 0009516-63.2014.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.943,20 Autor(s): WILSON GENARO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
1. Proferida sentença de parcial procedência no mov. 99.1, o Requerido opôs embargos de declaração no mov. 99.1. Sustentou, em síntese, a nulidade da sentença, uma vez que o instrumento contratual foi acostado ao feito no mov. 87.3. Argumentou que a omissão do julgado feriu os postulados da ampla defesa e do contraditório. Vieram conclusos.
DECIDO.
2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Todavia, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos não comportam acolhimento, vez que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. HÁ que se estabelecer a premissa de que a sentença prolatada nos autos, de fato, considera a não apresentação do instrumento contratual como fundamento para o julgamento do processo.
Confira-se: A despeito da ausência do instrumento contratual e informações em torno das cláusulas estabelecidas, a relação jurídica havida entre as partes, com o escopo de adquirir uma motocicleta, é incontroversa. (Mov. 99.1, fl. 5). No entanto, sua razão está lastreada nas deliberações precedentes. Sobre o tema, a deliberação de mov. 61.1, datada de fevereiro de 2021, determinou o seguinte:
1. Conforme se depreende dos autos, a presente ação revisional discute o contrato firmado entre as partes, em relação ao qual foi requerida sua exibição incidentalmente com a petição inicial, contudo, até o momento a parte ré não apresentou o documento. Assim, intime-se a instituição financeira para, no prazo de quinze dias, juntar o contrato objeto da demanda sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, conforme art. 400 do Código de Processo Civil.
O prazo ainda foi estendido uma vez a requerimento da parte RÉ, como se verifica no mov. 69.1, por meio de decisão exarada em dezembro de 2021. Por outro viés, a deliberação de mov. 84.1, ao apreciar novo requerimento de dilação de prazo em 10.5.2023, definiu:
1. Indefiro o reiterado pedido de dilação de prazo (mov. 74), tendo em vista que desde a decisão de mov. 69, passaram-se dezesseis meses, tempo suficiente para que a instituição financeira diligenciasse na busca do referido contrato. Assim, o feito se encontra apto para julgamento. Como se observa do decorrer da marcha processual, interposto agravo de instrumento em face da decisão acima transcrita (mov. 87.1), o recurso não foi conhecido pela instância ad quem (mov. 89.1), sendo que, em sede de juízo de retratação, foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 91.1).
Ambas as decisões de referência (mov. 61.1 e 84.1) encontram-se estabilizadas nos autos, produzindo integralmente seus efeitos. A juntada flagrantemente intempestiva do instrumento, após decorridos quase 2 anos e meio da deliberação que determinou sua juntada, acaba por inviabilizar sua utilização como parâmetro decisório, em especial, porque a parte RÉ foi devidamente advertida da incidência das penalidades previstas no art. 400, do Código de Processo Civil.
Estabelecida a verdade dos fatos alegados pela parte Autora ante a desídia da RÉ e inexistente instrumento contratual passível de análise no bojo do feito, não há qualquer retoque a ser feito na deliberação objurgada. A dizer, não se verifica qualquer violação ao postulado do devido processo legal. Logo, as questões suscitadas pelo Embargante foram devidamente analisadas. Não da forma pretendida, mas não há qualquer omissão a ser sanada.
A propósito, pode-se concluir que a insurgência dirigida à sentença é até mesmo incabível, visto que foram as deliberações anteriores e já estabilizadas que determinaram a aplicação da norma contida no art. 400, do CPC, em desfavor do Requerido. Desse modo, verifica-se que a pretensão da parte Embargante se escora exclusivamente no inconformismo com a decisão. Todavia, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que seja ela clara, coerente e completa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida.
Não é possível reformar o conteúdo da deliberação, vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada eventual omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisório a alteração do decisório surja como consequência necessária.
3.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 102.1, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito