Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ROGERIO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009516-63.2018.8.16.0011 Processo: 0009516-63.2018.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/07/2018 Vítima(s): FERNANDA FERREIRA Indiciado(s): ROGERIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, visando apurar o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticada, em tese, pelo investigado ROGÉRIO SOARES DOS SANTOS.
Em parecer o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito e requereu seja declarada extinta a punibilidade do indiciado pelo advento da prescrição (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial. Passo, então, a decidir. Do delito de ameaça: Como se vê o crime de ameaça é punido com pena de detenção de 01 a 06 meses. O artigo 109 do CP prevê, no inciso VI, o prazo prescricional de 03 (três) anos, se o máximo da pena cominado é inferior a um ano.
Vale frisar que o fato aconteceu em 11/07/2017 até a presente data, a denúncia sequer foi oferecida, e assim, denota-se a existência de prescrição da pretensão punitiva. Destarte, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de ROGÉRIO SOARES DOS SANTOS em relação ao delito de ameaça.
Publique-se.
Intime-se Ciência ao MP. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
