PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009519-08.2021.8.16.0045 Processo: 0009519-08.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$12.238,95 Polo Ativo(s): Lucinete Lea Palhare dos Santos Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos,
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Lucinete Lea Palhare dos Santos contra Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, que fora incluído empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e disponibilizado o valor correspondente em sua conta bancária pela reclamada, o qual alega não ter sido contratado ou desejado.
Pugnou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para cessar liminarmente os descontos sobre seus proventos. É a síntese.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§). No caso concreto, a parte reclamante demonstra a inclusão em seu benefício previdenciário do referido empréstimo consignado pela reclamada (seq. 1.4), sendo o primeiro desconto em folha previsto para julho de 2021 (seq. 1.4); bem como demonstrou que, aparentemente, o valor foi disponibilizado em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco (seq. 1.5), porém, não foi movimentado e pretende depositar as quantia correspondente em Juízo, o que se reveste de verossimilhança suas alegações, evidenciando, assim, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está consubstanciado na própria obrigação sucessiva perante a reclamada, quanto ao desconto das parcelas consignadas referentes a um negócio jurídico não realizado ou desejado – podendo acarretar, no mínimo, prejuízos de ordem financeira e limitação indevida de seu benefício previdenciário. Por fim, impende assinalar que a medida pleiteada é plenamente reversível, podendo a parte reclamante ser obrigada ao pagamento ou cumprimento do respectivo contrato, se for o caso.
3. Destarte, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo consignado nº. 816910011, no valor de R$ 2.238,95 a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,10, anotado pela reclamada no benefício previdenciário da parte reclamante (nº. 086.577.793-4). 3.1.
Condiciono o cumprimento da liminar ao depósito caução do valor de R$ 2.238,95, correspondente ao valor que a parte reclamante afirmou ter sido disponibilizado em sua conta bancária – sem seu consentimento –, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Intime-se a reclamada para tomar ciência sobre a presente decisão e, querendo, prestar as informações que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Paute-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (caso já não tenha sido pautada), adotando a Serventia providências necessárias, para realização da audiência, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito