PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009545-02.2021.8.16.0014 Processo: 0009545-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): Radio Paiquerê FM (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-13) Avenida Paraná, 453 13º andar, sala 1302 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 Suscitado(s): CARLOS ALBERTO MORELI (RG: 40628851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.***.***-06) Rua Dançarino Rosado,
20 - Parque Veneza - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-660 LUCILEIA MARIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 719.***.***-20) Rua Pomba Asa Branca, 81 apto 204 - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-510
Vistos etc. A parte autora requer a desconsideração da pessoa jurídica requerida e inclusão de seus sócios CARLOS ALBERTO MORELI E LUCILEIA MARIA DE SOUZA. A parte devedora não respondeu ao pedido. É o relato.
DECIDO. O pedido deve prosperar. É lícito ignorar-se a existência da pessoa jurídica sempre que a sua autonomia seja utilizada para a materialização de uma fraude ou abuso de direito, face ao evidente mau uso da personalidade jurídica própria da entidade. Prevê o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Da leitura do dispositivo acima, se depreende que ainda que o artigo 596 do CPC reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física nas hipóteses em que ocorra abuso de poder, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, será aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para ampliar a responsabilidade patrimonial dos sócios.
No entanto, por se cuidar de exceção à norma do art. 50 do novo Código Civil, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica requer cuidado, restando inafastável que, em sendo a hipótese, sejam estritamente observadas as garantias erigidas constitucionalmente, a exemplo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstâncias sujeitas à cognição ampla e exauriente.
Quer-se assim dizer que a personalidade da sociedade deve ser desconsiderada apenas quando houver a prática de atos objetivando fraudar credores e o abuso da personalidade jurídica, mesmo porque, na ânsia por uma efetividade do processo, não se pode atropelar garantias conquistadas após séculos de estudos e conquistas. Muito embora o ônus da prova em demonstrar a fraude seja do credor, basta, no entanto, a existência de indícios de irregularidades, o que presuntivamente decorre por ter a empresa devedora não ter bens capazes de garantir a dívida cobrada.
Considera-se, pois, a impraticabilidade, na maioria das vezes, do credor demonstrar irregularidades na desativação da empresa. Evidenciando-se, portanto, o expediente fraudulento utilizado para prejudicar credor, resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da requerida para incidência da execução sobre o sócio e seus bens. Pelo exposto, com fundamento no artigo 50 do CC-2002, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da REQUERIDA, deferindo o pedido de inclusão no polo passivo do(s) sócio(s) e CARLOS ALBERTO MORELI, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 4.062.885-1 e inscrito no CPF n° 585.***.***-06, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Alceu Cezar, 519, Centro, Mandaguari/PR e LUCELIA DE SOUZA MORELI, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n° 4.992.858-0 e inscrita no CPF n° 719.***.***-20, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Alceu Cezar, 519, Centro, Mandaguari/PR, com as anotações devidas.
Cite(m)-se, no endereço indicado pela parte exequente.
Intime-se. Londrina, 09 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado