PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009545-02.2025.8.16.0001 Processo: 0009545-02.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.131,00 Autor(s): Mercia de SÁ Maynardes Réu(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por MÉRCIA DE SÁ MAYNARDES em face de BANCO MASTER S/A, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou com a ré contrato de crédito pessoal consignado para trabalhadora do setor público em 28 de agosto de 2023, com liberação de R$ 5.917,38 (cinco mil novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), totalizando custo efetivo de R$ 29.664,00 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais); b) o contrato prevê taxa nominal de juros de 6,91% ao mês e 122,96% ao ano, percentual considerado manifestamente abusivo quando comparado à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação, que era de 1,80% ao mês e 23,84% ao ano; c) a discrepância verificada configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual; d) caso aplicada a taxa média de mercado desde o início, o valor correto da parcela seria de R$ 152,63 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), havendo pagamento a maior que deve ser compensado no saldo devedor; e) a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora, afastando a incidência de seus efeitos, inclusive penalidades e restrições creditícias; f) os valores já pagos em excesso devem ser abatidos do saldo devedor remanescente, com redistribuição do montante pelo prazo contratual restante, preservando o equilíbrio da relação jurídica; g) sofreu desconto adicional referente a cartão benefício substituto no valor de R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais) em setembro de 2024.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais e afastar a mora; como tutela definitiva, pretende a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com recálculo das parcelas, compensação dos valores pagos a maior e adequação do saldo devedor às condições legais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1).
A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 8.1) e acostou documentos (movs 13.2 a 13.3). O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 15.1). A parte autora emendou a inicial para juntar documentos e: i) incluir, nos pedidos, a “revisão contratual do valor de parcela de R$ 1.378,25, desde o mês 09/2024, que tem sido descontado do contracheque da Requerente, referente ao CARTÃO BENEFÍCIO substituto do CARTÃO QUALIDADE, que a Instituição Financeira vem praticando patamares abusivos de juros remuneratóros, isto porque a taxa imposta superou a taxa média, apurada pelo BACEN, para a operação contratada, à época da assinatura do pacto entre as partes, tornando- se impagável, pois não há alteração do saldo devedor, conforme anexos com a data final por tempo indeterminado”; ii) retificar o valor da causa para R$ 45.131,00; iii) requerer o parcelamento das custas iniciais.
Recebida a inicial, deferiu-se o parcelamento das custas (mov. 24.1). Indeferida a tutela de urgência requerida, determinou-se a citação da parte ré (mov. 40.1). Em contestação, a parte ré suscitou as seguintes preliminares: a) ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, afirmando que a contratação foi válida, consciente e voluntária, não havendo tentativa prévia de solução administrativa pela autora; b) manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela autora.
No mérito, defendeu a ré: a) a legitimidade e validade da contratação do Cartão de Benefício Consignado Credcesta, destacando que a operação não se confunde com empréstimo consignado tradicional, tendo a autora recebido o valor de R$ 5.917,38 (cinco mil novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) por meio de saque vinculado ao cartão, com plena ciência e anuência; b) a regularidade dos descontos realizados em folha e a inexistência de ato ilícito, abusividade ou vício de consentimento; c) a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central do Brasil referente a empréstimo consignado comum, por se tratar de modalidade distinta, sustentando que a taxa efetivamente pactuada foi de 4,36% ao mês, equivalente a 68,07% ao ano, compatível com operações de cartão de crédito consignado; d) a impossibilidade de revisão judicial das taxas com base em médias genéricas, em respeito à autonomia privada e à presunção de validade dos contratos; e) a incidência do instituto da supressio, diante da inércia prolongada da autora, que utilizou o crédito, suportou os descontos e não exerceu o direito de arrependimento no prazo contratual, apenas questionando judicialmente a avença após período considerável.
Ao final, requereu o acolhimento da questão preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da validade do contrato e da legalidade das cobranças realizadas (mov. 61.1). A autora apresentou réplica para reiterar a narrativa inicial e renovar o pedido de concessão de tutela de urgência (mov. 65.1).
A decisão de mov. 67.1 indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 77.1), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo sem especificar provas (mov. 75). Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do interesse de agir Em sede preliminar, a ré sustenta a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo a demanda sido ajuizada de forma prematura, sem prévia tentativa de solução administrativa, em alegado descompasso com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Todavia, ao contrário do que a ré sustenta, reputo presentes nos autos os vetores que compõem o interesse de agir da parte autora.
A referida condição da ação compreende o exame da adequação do pedido e da necessidade/utilidade do provimento judicial que se busca. No presente caso, a demanda é necessária e útil à parte autora, sobretudo em razão do monopólio da jurisdição pelo Estado, de modo que não haveria outro meio senão a presente via para que a parte visse atendida a sua pretensão de revisão contratual nos termos pretendidos.
Além disso, não há que se falar em ausência de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de composição da lide pela via extrajudicial ou administrativa. Isso porque o presente caso não se enquadra nas restritas hipóteses de jurisdição condicionada que excepcionam o acesso à justiça, de modo que ofenderia o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal condicionar o ajuizamento desta demanda à tentativa anterior de solução administrativa da controvérsia.
Ademais, caracterizou-se a resistência à pretensão autoral a partir do momento em que a ré contestou os pedidos formulados na petição inicial, o que evidencia o conflito de interesses e reforça o interesse de agir que se busca afastar. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. 2.2. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia posta é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos.
Ademais, verifica-se que as partes não postularam a produção de outras provas, revelando-se desnecessária a dilação probatória, o que autoriza o julgamento conforme o estado do processo. 2.3. Das garantias processuais e fundamentais Verifico que as condições da ação foram respeitadas, pois presentes a legitimidade das partes e o interesse de agir, manifesto na efetividade do processo. Ademais, foram respeitadas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Assim, inexistem nos autos nulidades absolutas ou relativas a serem sanadas, razão pela qual se vê possível a prestação de tutela jurisdicional adequada e efetiva. Por fim, advirto às partes que as teses por elas apresentadas serão examinadas de forma conjunta, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o Juízo deve enfrentar apenas as questões capazes de contrariar ou enfraquecer a conclusão adotada, sendo desnecessário pronunciar-se sobre argumentos que não tenham aptidão para modificar o resultado do julgamento. 2.4.
Do mérito A controvérsia que informa a presente demanda diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios relativos a contrato firmado entre as partes, consistente em “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (‘CCB’) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.” (mov. 1.6). O tema atrai entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência dominante, segundo a qual não há, e nunca houve, limitação da taxa de juros ao patamar de 1% a.m. e, portanto, 12% a.a. em relações negociais como a que ora se analisa.
Por outro viés, as instituições financeiras também não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Com o advento da Lei n.º 4.595/1994, diploma que veio disciplinar de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar os juros nas relações contratuais envolvendo as instituições financeiras. Essa conclusão se sedimentou no Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, assim enunciada: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça tem orientação firme sobre o tema (REsp. nº 1112879/PR, nº 1112880/PR), estabelecida em sede de julgamento pelo rito dos processos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73), no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios pode ocorrer apenas em duas hipóteses e sempre pela taxa média praticada no mercado. A primeira é no caso em que não houver fixação do percentual no contrato, ou seja, o instrumento possuir cláusula aberta, e o índice cobrado for maior que a taxa média.
A segunda é quando for constatada abusividade nos juros remuneratórios incidentes, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112880 PR 2009/0015834-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010). Assim, entende-se que a taxa média de mercado é um referencial a ser levado em consideração pelo julgador, mas não um limite que imponha, sem restrições, a redução da taxa praticada no contrato.
Ao analisar a matéria, o STJ já considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado (STJ, REsp 271.214/RS, Min. Menezes Direito, 04/08/2003). Em outros julgados, a Colenda Corte entendeu como excessivos os juros remuneratórios cobrados à taxa equivalente ao dobro da taxa média (REsp 1.036.818, 3ªT, Min. Nancy Andrighi, 20/06/2008) ou ao triplo da referida média (REsp 971.853/RS, 4ªT, Min.
Pádua Ribeiro, 24/09/2007). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou, utilizando como referencial da abusividade contratual, valores que superam três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Confira-se: Contrato bancário. Empréstimo pessoal. Ação declaratória com cunho condenatório. Juros . Cobrança abusiva. Limitação à taxa média de mercado.
Repetição do valor cobrado a maior de forma simples. Dano moral . Não cabimento.Apelação 1 (Banco Agibank). Juros remuneratórios. Cobrança em valor superior a três vezes a taxa média de mercado . Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado devida. Sentença mantida.Apelação 2 (Felicio da Luz da Silva) . Pretensão recursal do autor de indenização por danos morais e à dobra.
Ausência de repercussão social, abalo à reputação ou restrição ao crédito. Mero aborrecimento. Danos morais não configurados . Repetição de indébito na forma simples. MÁ-fé não verificada. Sentença mantida.Apelação 1 (Banco Agibank) conhecida e não provida .Apelação 2 (TJ-PR - APL: 00020546620218160038 Fazenda Rio Grande 0002054-66.2021 .8.16.0038 (Acórdão), Relator.: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 04/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifos nossos).
Revisional. Empréstimo pessoal não consignado para pagamento em parcelas fixas. Sentença que julga improcedente a lide. Juros remuneratórios . Percentual abusivo dos juros verificado em seis dos sete contratos pactuados. Cobrança em percentual superior a três vezes a taxa média de juros praticada pelo mercado. Limitação à taxa média de mercado devida. Repetição de indébito na forma simples . Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-PR - APL: 00271462120218160014 Londrina 0027146-21 .2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 04/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifos nossos).
Além disso, importa salientar que é equivocado partir da premissa de que os juros remuneratórios divulgados pelo Bacen devem ser comparados com o Custo Efetivo Total - CET do contrato. Isso porque é cediço que o CET engloba outros encargos para além dos juros remuneratórios, como despesas incidentes nas operações de crédito, tarifas, tributos e seguros, não se prestando para análise da abusividade nos juros remuneratórios.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. [...] Caso concreto em que restou demonstrado que os juros remuneratórios praticados em estão acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que justifica a revisão e a limitação do encargo. Descabida a utilização do CET como parâmetro para aferição da abusividade, porquanto não representa apenas a taxa dos juros remuneratórios praticados. […]. (STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020).
Saliento, ademais, que se está diante de contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, disponibilizado para servidora da Prefeitura Municipal de Curitiba (mov. 1.6), modalidade que não se confunde com empréstimo consignado comum. Assim, comparando-se o instrumento contratual à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem-se que o contrato firmado entre as partes (mov. 1.6, fl. 2), entabulado em agosto de 2023, e tal como já reconhecido pela decisão de mov. 40.1, registrou taxa de juros de 4,22% a.m. e 64,22% a.a.
Para o mesmo período, a taxa média das operações de cartão de crédito rotativo, modalidade que melhor reflete a natureza de crédito livre e a dinâmica de utilização do cartão consignado, foi de 15,19% a.m. (cód. 25477) e 445,51% a.a. (cód. 22022). Logo, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro de razoabilidade, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados situam-se muito aquém da média praticada à época da contratação, inexistindo desproporção apta a caracterizar abusividade.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo sob a adoção de parâmetros mais conservadores, como as taxas médias de cartão de crédito parcelado, o encargo contratual igualmente não se revelaria excessivo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (considerando o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (gddl)