PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009551-52.2017.8.16.0045 Processo: 0009551-52.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/08/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA
Vistos e relatados estes autos, sob n°0009551-52.2017.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA, brasileira, portadora do RG nº12.748.029-0/PR, nascida em 11/05/1996, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Astorga/PR, filha de Antônio Pereira da Rocha e Maria Regina Borges, residente na Rua Goura Vitoria, 97, Primavera, neste município e Comarca de Arapongas/PR.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 14 de agosto de 2017, por volta das 15h20min, na BR 369, Km 197, Aricanduva, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, a denunciada KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA, dolosamente de sua conduta, trazia consigo para fins de entrega a consumo de terceiros, 01 porção de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” com peso aproximado de 0,500 quilogramas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Insta salientar que a denunciada confessou que iria vender a substância entorpecente na cidade de Apucarana/PR.” FATO 02 “Após os fatos acima descritos e em continuidade da abordagem realizada, em busca domiciliar na Rua Goura Vitória, Jardim Primavera, nesta cidade e comarca constatou-se que a denunciada KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA, dolosamente e com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito para fins de entrega a consumo de terceiros, 01 porção de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’ pesando 0,030 quilogramas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As substâncias apreendidas causam dependência física e/ou psíquica a quem delas fizer o uso (Portaria 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária, atualizada pela RDC n. 06 de 18.02.2014), e são de uso proibido no Brasil.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (duas vezes) na forma do artigo 69, do Código Penal.
Encartou laudo toxicológico definitivo (seq.17.4). Oferecida a denúncia aos 14 de setembro se 2017 foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.26.1). Certificou-se notificação do réu (seq.34.1). Apresentou peça defensiva (seq.41.1), por defensor constituído (seq.44.2). A denúncia fora recebida em 28 de novembro de 2017, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.47.1).
Ao longo da instrução foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório da ré (seqs.94.1). No mesmo ato concedeu liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico. Encartados os antecedentes criminais do acusado (seqs.97.1) seguiram-se alegações finais, pugnando agente Ministerial pela condenação da agente na pratica do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (seq.100.1).
Enquanto a defesa, requereu pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão. E ao final, aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (seq. 184.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade.
Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do(a) acusado(a) KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade.
Senão vejamos. Materialidade A materialidade do delito imputado a acusada KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.1 e seguintes), auto de exibição e apreensão (seq.1.5), auto de constatação provisória de droga (seq.1.7), boletim de ocorrência (seq.17.1), auto de entrega (seq.1.12), e, notadamente, laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.205.1), que atestou tratar os materiais apreendidos, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “cocaína e maconha".
Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arrolada na denúncia. Com efeito, ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA policial militar responsável pela prisão em flagrante da acusada, disse em juízo que estavam em patrulhamento no Distrito de Aricanduva composta por duas equipes, fazendo um ‘arrastão’.
Afirma que avistaram um veículo em atitude suspeita nas proximidades da empresa Nortox. Em razão disso realizaram a abordagem, em revista pessoal foi encontrado com a acusada a droga descrita no auto de exibição e apreensão. Indagado, disse que se tratava de um patrulhamento de rotina, e ao indagarem a acusada ela assumiu a propriedade, bem como informou que em sua residência haviam mais entorpecente.
Logo em seguida em diligências foram encontrados mais 30 gramas de maconha. De idêntico sentido foram as declarações do também policial militar ROBERTO ANTONIO CAIRES, que por brevidade deixo de transcrever. Em arremate CLEITON ROGÉRIO DA SILVA, testemunha arrolada pela acusação, ressaltou que namora a irmã da acusada, comentou com a companheira que estava indo para Apucarana. Ante essa informação sua companheira, irmã da acusada pediu uma carona para ela, contudo desconhecia que ela trazia a droga consigo.
Ao ser abordado pela equipe foi localizado a droga dentro da bolsa dela, e assumiu a propriedade dos entorpecentes. Indagado pelo agente Ministerial afirmou que não sabia o que ela fazia para ganhar a vida. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre a ré. KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA, ao ser interrogada, confessou a traficância, declarando que recebeu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para entregar a droga na cidade de Apucarana.
Acrescentou que a maconha encontrada em sua residência, seria destinada para consumo pessoal. Os relatos transcritos nas linhas acima não deixam dúvida quanto a este aspecto, sendo inclusive suficientes ao convencimento desta magistrada. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pela agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, restando demonstrado que na data e local mencionados na denúncia, a ré KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA trazia consigo e tinha em depósito substâncias entorpecentes consistente em ‘maconha e cocaína’, para fins de fornecimento a terceiros, tratando-se de crime único aquele por ela praticado.
Sobre o tema, cumpre registrar ainda que fosse usuária seja, forçoso o reconhecimento da traficância perpetrada, considerando circunstâncias concretas que permearam os fatos. Inegável assim que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Nesta mesma toada, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, sinaliza para a prática do comércio ilegal de drogas.
Sobre o valor probatório dos indícios, Julio Fabbrini Mirabete esclarece: “(...) tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo (...) diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra.
Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (in Código Penal Interpretado - Ed. Atlas - SP - 1999 - pág. 532)”. Oportuno salientar que uma conduta não exclui a outra, e o fato de a agente ser usuário de drogas não afasta a sua condição de traficante, sendo comum e frequente usuários passarem também a comercializar drogas.
Nesse sentido: “a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormete na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade.” (RJTJ 101/498) E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas.
Por fim, cabe aqui o reconhecimento da prática de crime único praticado pela ré, quanto a ambas as condutas nucleares a ela atribuídas, impondo-se o afastamento do concurso material de delitos ou de eventual continuidade. Assim entende-se já que o tráfico de drogas é delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, e as condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 são de ação múltipla.
Ao praticar qualquer delas, ou mesmo mais de uma dentro do mesmo contexto, o agente responde por crime único, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Ora, ainda que de natureza distinta as substâncias entorpecentes apreendidas, nada há nos autos a apontar com segurança para restar o tráfico tratado no fato 1 dissociado daquele tratado no fato 2, mais aparentando estarem ambas as condutas inseridas na prática delituosa praticada pela ré à época dos fatos, como traficante de drogas.
Por arremate, a título de ilustração, não há se falar em atipicidade da conduta imputada ao agente, posto inaplicável o Princípio da Insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, visto tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, daí decorrendo irrelevância na quantidade de droga apreendida em poder do agente. Nestes termos já decidiu o STJ: RHC n° 17393/MT. STJ/5ª T. Rel.: Min. Laurita Vaz.
J.: 12/04/2005. DJ.: 09/05/2005, pág. 436). Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelas agentes. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade
Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra.
3 -
DISPOSITIVO
Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para, com esteio no artigo 383 do CPP, condenar a ré KELY CRISTINA BORGES DA ROCHA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma única vez. PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, merece especial reparo, já que em poder da ré foram apreendidas drogas de natureza distintas, por ela destinadas ao tráfico de drogas, exercido mediante entrega e também em sua residência, conforme demonstrado nos autos.
A ré ostenta maus antecedentes criminais (seq.97.1), possui condenação posterior (autos n. 0013494-14.2016.8.16.0045). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[1] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a registro inexistir destaque a ser aferido quanto à quantidade das substâncias entorpecente apreendidos.
No que se refere à natureza das drogas apreendidas, 0,30 gramas de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha” e “crack” (500 gramas (quinhentos gramas), estas dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base, fixando-a em 06 anos e 06 meses de reclusão de reclusão e 660 dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes. De outro vértice, a ré confessou art.65, e (inciso III, “d” do CP), razão pela qual atenuo a pena, fixando-a em 06 anos de reclusão e 600 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento. Por outro lado, deixo de beneficiar a ré com a causa de especial de diminuição de pena prevista § 4º, do artigo 33 Lei Antitóxicos, pois sem dúvida alguma, o fato da acusada estar respondendo nos autos 0013494-14.2016.8.16.0045, com sentença condenatória proferida em 26/09/2017 (2ª Vara Criminal desta Comarca), pela prática do mesmo delito demonstra sua dedicação às atividades criminosas.
Sobre o tema já decidiu este Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº11.343/2006).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELO
02. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. TRAFICÂNCIA ATESTADA. DESTAQUE AO RELATO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE ATUARAM PRISÃO EM FLAGRANTE. EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR MORMENTE QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...]"(HC 477.171/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) 1.2)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. APELOS 01 E
02. TESE AFASTADA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE ALIADAS ÀS DROGAS APREENDIDAS, AFASTAM A HIPÓTESE AVENTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 2.1)- SEGUNDA ETAPA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO
01. DESCABIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. EXEGESE DA SÚMULA 630 DO STJ: [...] "II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [...]"(AgRg no HC 549.720/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020- destaquei). "[...]
1. No julgamento do EREsp n. 1.431.091/SP, por sua Terceira Seção, esta Corte sedimentou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso, referentes a fatos pretéritos, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 510.179/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).3)- PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. APELO
01. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010317-36.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 06.09.2020) Cito, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No julgamento do EREsp n. 1.431.091/SP, por sua Terceira Seção, esta Corte sedimentou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso, referentes a fatos pretéritos, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 510.179/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).[...] Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017). (HC 36.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). Forçoso assim, no caso em apreço, afastar-se a incidência do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017). (HC 536.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).
Assim, o histórico criminal apresentado pelo réu, que responde a outras, aliado às circunstâncias do fato, leva à conclusão de dedicação a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEICENTOS) DIAS - MULTA.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Estendendo como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. Possibilito a apenada interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP).
DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Do que se depreende das provas examinadas, não indicativos mínimos que o celular apreendido, seja produto do crime em comento, ou que de qualquer forma dele tenham sido instrumento, DEFIRO SUA RESTITUIÇÃO, mediante apresentação de documento comprobatório de propriedade.
Para tanto, concedo à ré o prazo de trinta dias, após os quais, acaso silente a ré, determino o perdimento do bem, com destinação à projetos sociais ou reciclagem de eletrônicos, em favor de entidades beneficentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo sido a defesa da acusada, patrocinada gratuitamente pela advogada nomeada por este juízo (seq.181.1), na pessoa da Dr. (a) FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB/PR 74.040, tendo apresentado alegações finais (seq.184.1), ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais, a serem custeados pelo Estado do Paraná
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS.
Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, bem como na Portaria nº 03/2020 deste Juízo, inclusive quanto à INTIMAÇÃO DAS APENADAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA IMPOSTAS. f) CUMPRA-SE A PORTARIA N. 003/2020 e as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. [1] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.