BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES, SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI (OAB 30941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Processo: 0009553-52.2014.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$301.422,30 Exequente(s): MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES representado(a) por SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNESSANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES Executado(s): BANCO DO BRASIL SABRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSBanco do Brasil
Vistos e etc. O banco requerido comprovou as baixas junto ao CRI quanto às hipotecas decorrente das cédulas de crédito bancárias objeto do autos, conforme mov. 645.1. Certificou-se no mov. 651.1 que as partes foram intimadas e não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Conforme mov. 609.1, o único objeto remanescente não autos era a obrigação de fazer da seguradora consistente no pagamento integral dos contratos perante o Banco do Brasil, o que ocorreu (mov. 606.2).
No mov. 645.1, foram comprovadas as devidas baixas que pendiam junto ao CRI quanto às hipotecas decorrente das cédulas de crédito bancárias objeto do autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 513, "caput", parte final, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nada impede o prosseguimento do cumprimento de sentença em apenso. Custas remanescentes pela parte executada. Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema.
BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES, SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI (OAB 30941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009553-52.2014.8.16.0069 Processo: 0009553-52.2014.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$301.422,30 Autor(s): MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES (RG: 7504814 SSP/SP e CPF/CNPJ: 611.***.***-15) representado(a) por SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES (CPF/CNPJ: 077.***.***-47) Rua Manoel de Nóbrega, 184 APTO 101 - CIANORTE/PR SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES Réu(s): BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc. Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o Banco do Brasil como suplicado, para que em quinze dias comprove as baixas no CRI quanto às hipotecas decorrente das cédulas de crédito bancárias objeto do presente feito. Após, manifestem-se as partes sobre a extinção da presente fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, conclusos. Cianorte, 28 de abril de 2023. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES, SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI (OAB 30941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Processo: 0009553-52.2014.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$301.422,30 Autor(s): MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES representado(a) por SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNESSANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES Réu(s): BANCO DO BRASIL SABRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSBanco do Brasil
Vistos e etc. O Banco de Brasil informou que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. ° 040/02823-2, na qual o veículo "FORD, modelo F-250 XLT, de placa AUB-9317, RENAVAM: 0033.159503-6" foi objeto de gravame, está liquidada (mov. 606.1). Diante desse quadro, intime-se o Branco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder e comprovar a baixa do gravame incidente sobre o veículo. Com a informação nos autos, digam as partes sobre a extinção em quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI (OAB 30941/PR)
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009553-52.2014.8.16.0069 Processo: 0009553-52.2014.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$301.422,30 Autor(s): MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES (RG: 7504814 SSP/SP e CPF/CNPJ: 611.***.***-15) representado(a) por SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES (CPF/CNPJ: 077.***.***-47) Rua Manoel de Nóbrega, 184 APTO 101 - CIANORTE/PR SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES Réu(s): BANCO DO BRASIL SABRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSBanco do Brasil
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente e a executada sobre a mov. 606, sobretudo se concordam com a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, cujo único objeto remanescente seria a obrigação de fazer da seguradora consistente na quitação dos contratos perante o Banco do Brasil. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Cianorte, 22 de setembro de 2022. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES, SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI (OAB 30941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009553-52.2014.8.16.0069 Processo: 0009553-52.2014.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$301.422,30 Autor(s): MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES e outros Réu(s): BANCO DO BRASIL SA e outros
Vistos, etc.
1. Requerimentos da petição de seq. 569. Esclareço que o prazo de 15 (quinze) dias indicado na r. decisão de seq. 562.1 para que a seguradora cumpra a ordem nela estampada terá início a partir de nova intimação, a ser feita pela secretaria, tão logo aportados nos autos o comprovante da efetivação do alvará eletrônico de transferência do valor bloqueado nos autos diretamente para o Banco do Brasil (seq. 576.1).
O esclarecimento é importante porque o r. decisum foi contraditório ao apontar que a seguradora seria intimada para tanto e, ao mesmo tempo, indicar que o prazo correria da intimação daquele ato decisório de seq. 562.1.
2. Requerimento de seq. 537.1. O alvará será expedido após a efetivação do primeiro em favor do Banco do Brasil (seq. 576.1). Intimem-se. Cianorte, 20 de julho de 2022. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Processo: 0009553-52.2014.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$301.422,30 Autor(s): MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES representado(a) por SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNESSANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES Réu(s): BANCO DO BRASIL SABRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos, etc. Trata-se de processo em fase cumprimento de sentença proposta por MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES representado(a) por SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES e SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A r. sentença de mov. 231, julgou improcedentes os pedidos do autor. O autor opôs embargos de declaração que foram rejeitados no mov. 259.1.
Após, o requerente apelou na mov. 272.1 para o fim de "a) anular a sentença devido a violação do princípio da identidade física do juiz, devendo, os autos serem remetidos ao douto juiz JOÃO ALEXANDRE CAVALCANTI ZARPELLON para prolação da sentença; b) No mérito, o acolhimento da apelação suscitada para o fim de reformar o r. decisum proferida pelo juízo “a quo”, afim de que seja reconhecido o dever da seguradora ora em sendo a 2ª empresa Apelada em indenizar as Apólices de Seguros firmada entre o “de cujus” e a 1ª empresa Apelada, uma vez que não restou demonstrado que o “de cujus”, possuía DOENÇA PREXISTENTE e de igual forma restou demonstrado que a seguradora não exigiu exame prévio do “de cujus”, frisando ainda que o “de cujus”, sempre agiu com a mais nítida boa FÉ, uma vez que desconhecia qualquer doença preexistente; c) Outrossim, deve ser reconhecido por esta colenda câmara que a Apelante a ausência da má fé do segurado, ora “de cujus”, e de igual sorte, resta evidenciado a aplicabilidade com Código de Defesa do Consumidor frente aos contratos firmado entre as partes." A Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contrarrazões no mov. 286.1.
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009553-52.2014.8.16.0069 Decorrido o prazo solicitado, intime-se a instituição financeira para a apresentação dos documentos, em 15 dias. Diligências necessárias. Cianorte, 29 de setembro de 2021. Bruno Henrique Golon Magistrado
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
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Autos nº 9553-52.2014
1. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência.
2. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida.
3. Embora intimado, o Banco do Brasil não cumpriu com o determinado na decisão de seq. 483.1, uma vez que apenas juntou os extratos de débito e o valor devido em cada contrato. Reitere-se a intimação para que, no prazo de 10 dias: (i) indique uma conta de sua titularidade para a destinação dos valores depositados, os quais devem abater o saldo devedor dos contratos indicados naquela decisão (seq. 483.1). (ii) exiba (a) o valor atualizado total da dívida, (b) o comprovante de abatimento do valor transferido no saldo devedor e a respectiva quitação e (c) o demonstrativo do saldo remanescente devido.
Juntados os documentos, intimem-se as partes e, transcorrido o prazo para manifestação, voltem conclusos. Cianorte, data registrada pelo sistema, Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
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BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MANOEL MESSIAS RODRIGUES NUNES, SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI (OAB 30941/PR)
Autos nº 9553-52.2014
1. Trata-se de embargos de declaração em que se reclamou contradição quanto ao afastamento da multa de 10% e dos honorários no cumprimento de sentença.
2. Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas.
3. Antes de se adentrar na discussão proposta, vale ressaltar que:(i) a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pela parte ou passível de pronunciamento de ofício; (ii) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pela parte1; (iii) a obscuridade se substancia em dúvida sobre determinado ponto da decisão/sentença; e (iv) o erro material é entendido como o erro de cálculo ou as inexatidões materiais.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013. autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Consoante brevemente posto acima, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Banco do Brasil apresentou contrarrazões no mov. 293.1. O recurso de apelação interposto pela parte autora foi conhecido e provido pelo E. TJPR (mov.307.3), condenando a seguradora ré ao pagamento de R$ 111.383,03 (cento e onze mil trezentos e oitenta e três reais e três centavo) corrigidos monetariamente desde a data das negativas de cobertura e acrescidos de juros de mora desde a citação, em favor da autora Sandra Regina Costa Soares Nunes, bem como condenando a segurado a quitar todos os débitos e respectivos contratos contraídos pelo segurado junto ao Banco do Brasil oriundo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02823-2, nº 40/03329-5 e Nota de Crédito Rural nº 40/03520-5, junto ao BANCO DO BRASIL.
O Banco do Brasil e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpuseram recurso especial (mov. 307.5) ao qual foi segado seguimento (mov. 307.8). O autor requereu o cumprimento de sentença no mov. 316.1. No mov. 335.1, a seguradora informou que realizou o pagamento espontâneo da obrigação, anexando o respectivo comprovante. No mov. 341, foi declarado extinto o cumprimento de sentença. O autor opôs embargos de declaração alegando que, em que pese o juízo tenha julgado extinta a execução, a seguradora não efetuou o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02823-2, nº 40/03329-5 e Nota de Crédito Rural nº 40/03520-5, junto ao BANCO DO BRASIL (mov. 348.1).
No mov. 368.1, o autor concordou seja intimado o Banco do Brasil, ora Réu, para informar nos presentes autos o efetivo saldo remanescente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02823-2, nº 40/03329-5 e Nota de Crédito Rural nº 40/03520-5. No mov. 371.1, os embargos de declaração foram conhecidos e providos para o fim de reconhecer a contradição e omissão na decisão embargada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer.
No mov. 402.1, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil requereu seja o Banco do Brasil intimado para que apresente os extratos detalhados dos contratos firmados, de forma a tornar compreensível a forma que o saldo devedor destes atinge o valor de R$ 554.944,30 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). O Banco do Brasil juntou os extratos dos cálculos elaborados pelo Banco do Brasil, referente aos valores devidos pela autora (mov. 413.1).
No mov. 422.1, a autora informou que a dívida junto ao banco soma a quantia de R$ 489.798,10 (quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e dez centavos), razão pela qual, após a realização do deposito judicial do referido montante em juízo pela seguradora, requer que seja o Banco do Brasil intimado para dar baixas nas referidas cédulas, e de forma idêntica a retirada do nome dos Requerentes do rol dos maus pagadores.
No mov. 428.1, a autora requereu seja intimada a seguradora para apresentar perante este juízo no prazo de 48 horas, o comprovante de deposito judicial da quantia descrita na seq. 413 ou o termo de quitação das cédulas bancárias. No mov. 429.1, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil alegou que "muito embora o acórdão tenha corretamente determinado que no primeiro momento a verba deve se destinar à instituição financeira, o dispositivo incorreu em erro ao supor prematuramente que haveria saldo em favor da segunda beneficiária no importe de R$ 111.383,03, cujo valor atualizado foi devidamente depositado pela seguradora, a saber: R$ 289.492,47".
Por essa razão requereu "seja sanada a questão processual aqui exposta, a fim de que seja a parte Exequente intimada para que proceda a devolução no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dos valores depositados pela Executada (seq. 335.2) no valor de R$ 289.492,47, a fim de que seja quitado, ainda que parcialmente, as operações bancárias do de cujus, de nsº 40028232; 40033295 e 40035204, posto que conforme decisão, “a verba indenizatória deve se destinar, em um primeiro momento, à quitação das avenças firmadas junto ao banco” (trecho do acórdão), sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente".
No mov. 430.1, a autora requereu "seja intimada para apresentar perante este juízo no prazo de 48 horas, o comprovante de deposito judicial da quantia descrita a seq. 413, ou bem como o termo de quitação das cédulas bancarias em tela, sob pena, caso a seguradora Executada não cumpra, que seja atribuído a multa do art. 774, parágrafo único do CPC, por pratica de ato atentatório à dignidade da justiça, a qual, prevê multa a ser fixada por este juízo em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, ou bem como aplicação de multa diária, uma vez que até a presente data o nome da Exequente está junto ao rol dos maus pagadores em razão das cédulas bancarias não pagas pela seguradora Executada.
Por final, requer a condenação da a Seguradora Executada, nas penalidades de litigância de má fé, posto que altera a verdade e age com deslealdade processual, tenta obstruir a justiça e a satisfação do direito dos Exequentes". No mov. 431.1, foi determinada a intimação da seguradora para apresentar o comprovante de depósito e/ou termo de quitação das cédulas bancárias. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil (mov. 442.1) opôs embargos de declaração haja vista que a petição de mov. 429.1 não foi analisado pelo juízo.
O autor apresentou contrarrazões no mov. 446.1. No mov. 447.1, o recurso de embargos de declaração foi conhecido e acolhido a fim de reconhecer a omissão, suprida nos termos da fundamentação, devendo prosseguir a tramitação em relação à quitação dos contratos junto ao Banco do Brasil S/A. A companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs agravo de instrumento, cujo protocolo foi juntado no mov. 457.1. o E.
TJPR reconheceu a preclusão da matéria objeto do agravo de instrumento e aplicou multa de 2%, em desfavor da segurada, sobre o valor da execução, a título de má-fé. No mov. 459.1, a autora informou que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso de agravo e requereu o prosseguimento da execução. A companhia de Seguros Aliança do Brasil informou a realização de depósito do valor remanescente (461.1).
No mov. 463.1, havendo o transcurso do prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário porquanto ciente o devedor do valor devido ao Banco (mov. 402.1), foi deferida a aplicação da multa e honorários, ambos de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 515, §1º, do CPC, dos quais devem ser acrescidos do valor devido ao Banco, bem como foi determinada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado dos valores devidos ao Banco com a multa aplicada, a fim de possibilitar a deliberação sobre a constrição de crédito.
No mov. 464, o exequente informou que "a seguradora executada a seq. 461, depositou somente a quantia de R$ 227.663,92 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), restando um saldo devedor a título de cumprimento de sentença na ordem de R$.506.530,55 (quinhentos e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos)". Por essas razões requereu seja realizada a penhora através do sistema BACENJUD, mediante monitoramento das contas bloqueadas até a satisfação do débito na ordem de R$.506.530,55 (quinhentos e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos).
No mov. 477.1, a companhia de Seguros Aliança do Brasil opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 463.1, oportunidade em que requereu o acolhimento dos embargos de declaração, sanando a omissão e contradição apontadas na r. decisão atacada, a fim de que seja afastada a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento sobre os valores devidos ao Banco do Brasil.
O exequente apresentou contrarrazões no mov. 478.1. No mov. 483.1, determinou-se o afastamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, que incidem apenas em caso de obrigação de pagar quantia certa. a expedição de intimação ao banco do brasil para que no prazo de 10 dias, junte nos autos: a) demonstrativo do valor total atualizado da dívida; b) comprovante do abatimento do valor transferido no saldo devedor dos contratos e respectiva carta de quitação, ainda que parcial; c) demonstrativo do saldo remanescente da dívida, bem como que, prestadas as informações voltem conclusos deliberação acerca das consequências pelo descumprimento da obrigação de fazer pela seguradora e das novas medidas necessárias à integral satisfação da obrigação.
O exequente opôs embargos de declaração no mov. 494.1, oportunidade em que requereu "seja suprida a contradição da r. decisão deste juízo, com o acolhimento da presente defesa, no intuito que seja reconhecida a aplicação do §1º do art. 523 do CPC, devendo a seguradora Executada/Embargada efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e multa na ordem de 10% cada, no presente cumprimento de sentença sejam calculados somente sobre o SALDO REMANESCENTE, conforme a parcela controvertida do débito determina o artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil." O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no mov. 500.1.
A companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contrarrazões no mov. 503.1. No mov. 506.1, o Banco do Brasil apresentou demonstrativo do valor total atualizado da dívida bem como comprovante do abatimento do valor transferido no saldo devedor dos contratos e demonstrativo do saldo remanescente da dívida. O exequente requereu seja reconhecido o dever da Seguradora Executada efetuar o pagamento das cédulas de créditos em tela e ser aplicada uma multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor do referido montante em atraso, de acordo com o §1º do art. 523 do CPC (mov. 507.1).
No mov. 508.1, os embargos opostos pelo exequente foram conhecidos e rejeitados. O exequente interpôs agravo de instrumento, cuja cópia foi juntada no mov. 519.2., requerendo “seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se que a seguradora Agravada/Executada efetuou o pagamento parcial da dívida (R$.227.663,92-Seq: 461.3), da quantia liquida e certa apresentada a seq. 387.2 (R$.554.944,30), em desconformidade com a decisão de seq. 431.1, no qual o juízo monocrático determinou que no prazo de “em 5 dias, junte o comprovante de depósito e/ou termo de quitação das cédulas bancárias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.”.
Assim sendo, requer que seja reconhecido o dever da seguradora Agravada em conformidade com o § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, seja condenada a pagar parcialmente os honorários advocatícios e multa.” No mov. 522.1, determinou-se a intimação do Banco do Brasil para, no prazo de 10 dias, indicar uma conta de sua titularidade para a destinação dos valores depositados, os quais devem abater o saldo devedor dos contratos indicados naquela decisão (seq. 483.1) e exibir o valor atualizado total da dívida, o comprovante de abatimento do valor transferido no saldo devedor e a respectiva quitação e o demonstrativo do saldo remanescente devido.
No mov. 560.1, o Banco do Brasil informou que é necessário que seja realizada em nome da inventariante Sandra Regina Costa Soares Nunes, para que possa ser efetivada a transferência do valor da dívida para pagamento de seguro prestamista. No mov. 561.1, o exequente, novamente, requereu seja a "BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, intimada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 731.204,60 (setecentos e trinta e um mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos), deduzindo o valor já depositado a seq. 461.1, perante a conta corrente indicada pelo Banco do Brasil a seq. 560.1, a saber: titular SANDRA REGINA COSTA SOARES NUNES, agência 0618-1, conta corrente n. 51.169-2".
É relato do essencial.
DECIDO.
Registre-se, de início, que a presente fase de cumprimento de sentença se baseava em duas obrigações, quais sejam, uma de pagar quantia e outra de fazer. Isso porque, o v. Acórdão de mov. 307.3, condenou a seguradora ré ao pagamento de R$ 111.383,03, corrigidos monetariamente desde a data das negativas de cobertura e acrescidos de juros de mora desde a citação em favor da autora. Tal condenação, materializa uma obrigação de pagar quantia certa.
Ainda, o mesmo Acórdão condenou a seguradora ré a quitar todos os débitos e respectivos encargos moratórios, nos contratos contraídos pelo segurado junto ao Banco do Brasil S/A por intermédio da Cédula da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02823-2, da Cédula Pignoratícia e Hipotecária n° 40/03329-5 e da Nota de Crédito Rural nº 40/03520-4. Tal condenação, corporifica uma obrigação de fazer.
Pois bem, no presente caso, a obrigação de pagar quantia já foi integralmente cumprida, conforme mov. 341.1 que corretamente extinguiu a obrigação de pagar, porém o também o fez com relação a todo o cumprimento de sentença, sem olvidar da mencionada obrigação de fazer que ainda subsistia. Não obstante, o equívoco foi corrigido pela r. decisão de mov. 371.1 que julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 341.1.
Posteriormente, na mov. 442, a seguradora opôs novos embargos de declaração, contrarrazoados na mov. 446 e decididos pela r. decisão de mov. 447, que foram conhecidos e providos para sanar a omissão existente na r. decisão de mov. 431, no que toca à continuidade do processo em relação à quitação dos contratos junto ao Banco do Brasil, afastando-se as fundamentações da embargante relacionadas ao possível erro material no v.
Acórdão executado e a consequente obrigação de a exequente devolver valores para a executada, o que havia sido suplicado na petição de seq. 429.1. Contra essa decisão, a seguradora interpôs agravo de instrumento na seq. 457, que foi mantido pela r. decisão de seq. 463 proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, também, quando do julgamento definitivo do recurso pelo Eg. TJPR (mov. 51 dos autos de agravo de instrumento nº 0010609-26.2020.8.16.0086) que entendeu que a matéria estaria preclusa, além de aplicar à seguradora multa de 2% sobre o valor da execução em favor da exequente.
Contra essa deliberação, foi interposto recurso especial, que não foi conhecido, seguido de agravo no recurso especial, que foi conhecido pelo STJ, porém mantido o não conhecimento do Recurso Especial (Recurso: 0010609-26.2020.8.16.0000/2 - mov. 24.1). Após a baixa, o trânsito em julgado foi anotado em 14/02/2022 (mov.
62 - Recurso: 0010609-26.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível). Logo, resolvida a questão relacionada à parte líquida do cumprimento de sentença, inclusive com a qualidade de imutável do seu comando, em razão do manto da coisa julgada. Dando continuidade no feito, mesmo com o agravo de instrumento acima ainda em curso, na mov. 459 o autor solicitou a aplicação de multa diária contra a seguradora para o fim de obrigá-la a efetuar o pagamento das cédulas rurais, pleito que foi apreciado também pela r. decisão de seq. 463.1 que deferiu a aplicação de multa e honorários em 10% do valor do débito, na forma do art. 515, § 1º, do CPC, com ordem de atualização do demonstrativo do débito.
Contra essa decisão, foram opostos novos embargos de declaração pela seguradora na mov. 477, para o fim de afastar a incidência da multa, seguidos das contrarrazões na mov. 478, sendo julgados pela r. decisão de mov. 483.1 que conheceu e deu provimento para afastar a multa e os honorários. Na mesma decisão, ainda, assentou “tenho como a melhor solução ao imbróglio a destinação do crédito depositado em Juízo, observada, repiso, a limitação acima”, com ordem subsequente de intimar o Banco do Brasil para indicar a conta de sua titularidade para a qual deverá ser destinado o recurso, com expedição de alvará de transferência para abatimento do saldo devedor dos contratos indicados na inicial, devendo o Banco do Brasil informar ao Juízo, em dez dias, a dívida atualizada, comprovante de abatimento do valor transferido, com carta de quitação, ainda que parcial e demonstrativo do saldo remanescente da dívida.
Após o cumprimento de todas aquelas diligências, houve ordem para que o processo voltasse para deliberação quanto ao descumprimento da obrigação de fazer pela seguradora e novas medidas para a integral satisfação da obrigação. O Banco do Brasil pediu prazo para o cumprimento da ordem (mov. 492) Novos declaratórios foram opostos na seq. 494, agora pela exequente, para a manutenção da multa e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo contrarrazoados na mov. 500 pelo Banco do Brasil, na mov. 503 pela requerida e rejeitados pela r. decisão de mov. 508, mantendo-se a r. decisão de mov. 483.1.
Na mov. 519, a autora noticiou a interposição de agravo de instrumento para a reforma do r. decisum anterior quanto ao afastamento da multa e honorários, sendo a decisão mantida pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão de mov. 522.1. O julgamento do agravo em apreço (Recurso: 0024531-03.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível) foi pautado para a data de hoje: 30/06/2022, às 13:30. Ainda na decisão de mov. 522.1, o Juízo entendeu que o Banco do Brasil não cumpriu com o determinado na r. decisão de mov. 483.1 e determinou, mais uma vez, que ele indique uma conta de sua titularidade para a destinação dos valores depositados e consequente abatimento dos contratos e exiba valor atualizado da dívida e os comprovantes respectivos.
No mov. 533 o Banco do Brasil pediu novo prazo adicional, que foi concedido na mov. 537.1. O autor pediu nova intimação do Banco do Brasil, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e multa diária (mov. 554.1). Na mov. 558, o MM. Juiz de Direito, Dr. Bruno Henrique Golon, então Titular da 1ª Vara Cível de Cianorte devolveu os autos sem deliberação em razão de sua remoção. Na mov. 560.1, o Banco do Brasil informou que “diante da impossibilidade de abertura da conta espólio do "de cujus", faz se necessário que seja realizada em nome da inventariante Sandra Regina Costa Soares Nunes, para que possa ser efetivado a transferência do valor da dívida para pagamento de seguro prestamista” Diante de todas essas considerações, chamo o feito à ordem para o fim de delimitar que o objeto remanescente desta fase de cumprimento de sentença é, apenas, a obrigação de fazer da segurada.
Ainda, está pendente de pagamento a multa do valor 2% a título de má-fé reconhecida pelo v. Acórdão na mov. 51 dos autos de agravo de instrumento nº 0010609-26.2020.8.16.0086. A execução da multa de 10% e dos honorários da fase de cumprimento de sentença não é possível, ao menos por enquanto, em razão da prevalência da última decisão proferida nos autos que afastou a sua incidência e diante da pendência do julgamento do agravo de instrumento nº 0024531-03.2021.8.16.0000.
Delimitado o objeto, ainda que momentâneo (haja vista a possibilidade eventual, futura e incerta de ser incluída na fase de cumprimento de sentença eventual multa e honorários advocatícios), urge esclarecer que, a despeito de tudo o que já foi processado nos autos, a forma como escolhida, até o momento, para o cumprimento da obrigação de fazer não é compatível com os postulados da economia processual, celeridade e cooperação, data máxima vênia.
Isso porque, a instituição bancária foi intimada, oficiada, e diligenciada inúmeras vezes para que apresentasse ao juízo os valores atuais e atualizados para o pagamento integral das cédulas de crédito cuja quitação foi determinada no acórdão ora objeto de execução. Algumas intimações sequer foram cumpridas, alguns ofícios não foram respondidos e quando o banco apresenta o valor nos autos, até que se permita o contraditório, o montante se desatualiza e impede a definição real da exata quantia necessária para o adimplemento, que é o fim pretendido com a presente fase de cumprimento de sentença.
Logo, a forma como o cumprimento de sentença vem se arrastando deve ser modificada para que a seguradora consiga de uma forma mais simples, rápida e eficiente dar o efetivo cumprimento ao título executivo judicial. Em outras palavras, a obrigação de fazer determinada no v. acórdão consistente em "quitar todos os débitos e respectivos encargos moratórios, nos contratos contraídos pelo segurado junto ao Banco do Brasil S/A por intermédio da Cédula de Rural Pignoratícia e Hipotecária n. ° 40/02823-2, da Cédula Pignoratícia e Hipotecária n. ° 40/03329-5 e da Nota de Crédito Rural n. ° 40/03520-4", por vias transversas, foi convertida em uma obrigação de pagar quantia, na medida em que as ordens determinadas nos autos impingem à seguradora a necessidade de se realizar depósito judicial de quantia necessária e suficiente para o pagamento dos mencionados contratos.
Assim sendo, atento aos postulados da celeridade processual, economia, eficiência e cooperação inerente em todo e qualquer processo judicial, imprescindível alterar o meio e a forma pela qual a seguradora deverá cumprir a obrigação remanescente neste cumprimento de sentença. Dessa forma, a melhor solução para a obtenção do cumprimento da obrigação de fazer estampada no v. Acórdão ora executado é transferir para a conta indicada pelo Banco do Brasil, na mov. 560, os valores depositados em Juízo, após o abatimento da multa de 2% fixada a título de má-fé (mov. 51 dos autos de agravo de instrumento nº 0010609-26.2020.8.16.0086), que deve ser calculada sobre o montante de R$ 731.204,60 (setecentos e trinta e um mil e duzentos e quatro reais e sessenta centavos) que corresponde à soma dos contratos cuja quitação importa na obrigação de fazer objeto desta fase de cumprimento de sentença.
A propósito, vide a tabela apresentada pelo Banco do Brasil na seq. 560.1: Logo, a multa de 2% a título de má-fé é de R$ 14.624,09 (quatorze mil e seiscentos e vinte e quatro reais e nove centavos). Todos os demais depósitos existentes nos autos devem ser revertidos para o pagamento dos contratos objeto do litígio, haja vista a extinção da fase de cumprimento da parte líquida do título executivo judicial.
Após a transferência, cabe ao Banco do Brasil efetuar o pagamento, ainda que parcial, dos contratos objeto do presente litígio e encaminhar o comprovante ao Juízo em 24 (vinte e quatro) horas. Na sequência, deverá a Seguradora ser intimada para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, efetuar toda e qualquer diligência necessária para cumprir a obrigação de fazer consistente em "quitar todos os débitos e respectivos encargos moratórios, nos contratos contraídos pelo segurado junto ao Banco do Brasil S/A por intermédio da Cédula de Rural Pignoratícia e Hipotecária n. ° 40/02823-2, da Cédula Pignoratícia e Hipotecária n. ° 40/03329-5 e da Nota de Crédito Rural n. ° 40/03520-4", diretamente com o Banco do Brasil e independente de qualquer diligência adicional deste juízo, devendo no prazo fixado, trazer aos autos comprovante das respectivas quitações, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Determino, desde já, tudo para contribuir com a solução do caso, a expedição de alvará concedendo autorização para que a seguradora tome todas as providência que forem necessária, perante o Banco do Brasil, para a obtenção da quitação de "todos os débitos e respectivos encargos moratórios, nos contratos contraídos pelo segurado junto ao Banco do Brasil S/A por intermédio da Cédula de Rural Pignoratícia e Hipotecária n. ° 40/02823-2, da Cédula Pignoratícia e Hipotecária n. ° 40/03329-5 e da Nota de Crédito Rural n. ° 40/03520-4".
Com os comprovantes nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem-se a respeito do cumprimento integral da obrigação de fazer e a extinção desta fase. Intimem-se as partes, inclusive o Banco do Brasil, com ordem para que não traga quaisquer empecilhos para o cumprimento desta decisão perante a seguradora, bem como para que efetue o pagamento parcial do contrato com a transferência a ser feita decorrente desta deliberação para a conta indicada por ela própria na mov. 560.
Fica PROIBIDA a movimentação por quem quer que seja da conta acima, exceção feita para o pagamento parcial dos contratos. Prazo das intimações: 15 (quinze) dias. Preclusa, cumpra-se a ordem de expedição de transferência, tanto para o Banco do Brasil, como para a parte autora do valor relativo à multa por litigância de má-fé. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). No caso, o juízo reconheceu a quitação da obrigação de pagar e por isso afastou a multa cuja aplicação o embargante visa agora assegurar. Não há, pois contradição interna, de sorte que rejeito os embargos, remetendo o interessado ao recurso cabível por se avizinhar a situação do error in judicando.
4. Posto isto, conheço dos recursos porquanto tempestivos para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, rejeitá-los nos termos da fundamentação.
5. Providências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito