PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009575-04.2006.8.16.0001 Processo: 0009575-04.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$68.516,97 Exequente(s): RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO Executado(s): MARCO AURELIO DO AMARAL
1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 311.1, por tempestivos.
2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A parte embargante alegou omissão na sentença de extinção da demanda (mov. 308.1), por reputar válida intimação direcionada para endereço contido nos autos, sem considerar o endereço apontado pela parte aos movs. 68.1 e 168.2, bem como omissão quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ.
Foi enviada carta de intimação para endereço indicado ao mov. 1.2, fls. 02 e 15, tendo em vista ser o último endereço informado pela parte, tendo retornado com a anotação “mudou-se” (mov. 305.1). Apesar de constar no comprovante de inscrição e situação cadastral da exequente/embargante o endereço “Rua Largo São Bento, nº 64, 5º andar, São Paulo/SP” (mov. 311.3), depreende-se do petitório de mov. 68.1 e do substabelecimento de mov. 69.3, que o referido endereço constou expressamente como estabelecimento profissional das procuradoras da parte, e não como endereço da exequente/embargante.
Tendo em vista que é dever das partes informar eventual mudança de endereço ao juízo da causa, a fim de não gerar entraves ao andamento processual, considera-se válida a intimação enviada ao logradouro informado nos autos (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – CABIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA EM CUMPRIMENTO AO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RETORNO NEGATIVO DO AR POR MUDANÇA DE ENDEREÇO – DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DO CPC –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000840-20.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023) Em relação à alegação de inobservância da Súmula 240 do STJ, cumpre salientar que o executado foi intimado para regularizar sua representação processual ante a renúncia de mandado (mov. 214.1), mas não o fez, de forma que incidiu a revelia prevista no art. 76 , §1º, II, do CPC.
Desse modo, é dispensado o requerimento de extinção do feito por abandono pelo executado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
01. PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SEM RAZÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO CONSTANTE E CADASTRADO NOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE E POR MEIO DE SEU ADVOGADO, QUEDANDO INERTE NAS DUAS OPORTUNIDADES. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
DESPACHO
EXPRESSAMENTE INDICOU O CUMPRIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO.
02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXECUTADA, VISTO SUA REVELIA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000695-06.2008.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.10.2022) (grifei) Vislumbra-se, portanto, que houve tão somente rejeição à tese invocada pela parte o que autoriza o recurso, mas não a alteração da decisão.
Desta feita, por não vislumbrar qualquer um dos vícios indicados nos incisos do artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos, permanecendo a sentença recorrida conforme lançada.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito C