TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL
15ª VARA CÍVEL
Autos n. 0009604-03.2019.8.16.0194
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Pablo Ricardo Passos Oliveira, devidamente qualificado nos autos, propôs
inicialmente ação de execução de título extrajudicial em face de Negocie Coins Intermediação e
Serviços online LTDA., TEM BTC Serviços Digitais LTDA. e Bitcoin Banco de
Cryptocurrency, todos igualmente qualificados.
Alegou, em síntese, que possuía investimentos junto a primeira requerida e que
tentou diversas vezes realizar a retirada dos bitcoins para uma carteira externa, mas a empresa
nunca disponibilizou os saques nem buscou pagar-lhe por outros meios. Em 24 de julho de 2019,
após notícias sobre uma possível falência do Grupo Bitcoin Banco, foi contactado via site da
Negociecoins sobre a possibilidade de fazer um acordo para recebimento a prazo do seu saldo, o
qual foi aceito pelo requerente. Informou que a empresa nunca assinou tal acordo, mas
confeccionou integralmente o documento e orientou o autor a assinar e transferir determinada
quantidade de bitcoins para a conta indicada pela empresa. Assim, alegando tratar-se de título
executivo extrajudicial, requereu a expedição de mandado de citação dos executados para
transferência dos bitcoins, na forma do art. 829 do CPC. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.7.
Em seq. 6.1, 11.1 e 16.1 foram concedidos prazos para emenda à inicial,
especialmente porque o contrato juntado não representava um título executivo (seq. 1.3).
O autor emendou a inicial (seq. 9.1, 14.1 e 17.1) apresentando tutela de urgência e
requerendo a inclusão no polo passivo do proprietário Cláudio José de Oliveira e, posteriormente,
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da empresa CLO participações e investimentos S/A. Pugnou ainda pelo cumprimento da obrigação
e pela condenação das rés em indenização por danos morais.
Os pedidos de tutela de urgência e inclusão dos referidos no polo passivo foram
indeferidos, eis que não comprovados os requisitos para concessão de tutela de urgência, tampouco
observada instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de
redirecionamento do processo executivo. A parte foi intimada para complementar a inicial (seq.
21.1).
Do indeferimento da tutela de urgência foi interposto Agravo de Instrumento (seq.
25.1), cujo provimento foi negado (seq. 97.2).
Aditamento à inicial em seq. 23.1. O autor requereu o provimento do pedido de
obrigação de fazer, determinando que as Requeridas disponibilizem os valores pertencentes ao
Autor em sua conta ou carteira virtual, e o provimento dos pedidos da exordial e emendas
pertinentes ao dano moral.
Devidamente citadas, as requeridas pugnaram pela suspensão do processo ante o
deferimento de processamento de Recuperação Judicial do Grupo Bitcoin Banco (seq. 55.1).
Audiência de conciliação prejudicada pela ausência do requerente (seq. 71.1).
Foram apresentadas contestações em seq. 77.1, 78.1 e 79.1.
A ré Bitcurrency Moedas Digitais S/A (Bitcoin Banco de Cryptocurrency)
requereu, preliminarmente, a decretação de segredo de justiça e suspensão da ação ante o
deferimento do processamento da recuperação judicial das requeridas. Alegou também ausência de
condições da ação, sendo parte ilegítima para integrar o feito, e argumentou inexistência de grupo
econômico.
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Cláudio José de Oliveira apresentou as mesmas preliminares, argumentando
ainda a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de justa causa.
As rés Negocie Coins Intermediação e Serviços online LTDA. e TEM BTC
Serviços Digitais LTDA também pugnaram pela decretação de segredo de justiça, bem como pela
necessidade de comprovação dos valores efetivamente desembolsados e suspensão da ação ante o
deferimento do processamento da recuperação judicial das requeridas. Argumentaram, ainda, que a
alteração do procedimento dos saques se deu em razão de fraude que está sendo investigada por
meio de Inquérito Policial (n. 116039/2019), razão pela qual solicitaram a suspensão do processo
por prejudicialidade externa. Nesse mesmo contexto, alegaram que nunca houve óbice à realização
de saques por parte das rés, mas apenas alteração nos procedimentos de análise, prática que
encontra correspondência no “Termo de Uso das Plataformas”.
Os requeridos se manifestaram em seq. 90.1, requerendo a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita e especificando provas.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (seq. 127.1).
Manifestação das rés em seq. 135.1.
Contados e preparados, vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminares
Preliminarmente à sentença, é necessário esclarecer a composição do polo
passivo.
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Em que pese citação do sr. Cláudio José de Oliveira (seq. 46.1), assim como
apresentação de contestação em seq. 78.1, observa-se que a decisão de seq. 21.1 INDEFERIU o
pedido de inclusão respectivo no polo passivo da demanda.
Assim, recebo a manifestação de seq. 78.1 como mera petição de terceiro,
observada a inexistência de desconsideração da personalidade jurídica e a decisão proferida em
momento oportuno, contra a qual foi interposto recurso sem qualquer referência ao indeferimento
citado.
Ainda em sede preliminar, alegou Bitcoin Banco de Cryptocurrency que a relação
jurídica em questão fora composta unicamente entre o autor e as empresas NEGOCIECOINS e
TEM BTC, não havendo que se falar em legitimidade das demais empresas e pessoas físicas.
Em relação a Cláudio José de Oliveira e CLO participações e investimentos S/A, a
decisão de seq. 21.1 indeferiu a inclusão de ambos no polo passivo, conforme reiterado acima.
A ré Bitcoin Banco de Cryptocurrency, por sua vez, ingressou desde o início do
processo no polo passivo e tinha condições de exercer o contraditório, já que devidamente citada de
todos os termos da exordial e das alegações de existência de grupo econômico.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na análise
de preliminares, incide a teoria da asserção, ou seja, considera-se a relação jurídica in status
assertionis, à vista do que se afirmou.
Nesse ponto, considerando que na exordial as partes foram tratadas como
integrantes do mesmo grupo econômico, entendo que, ainda que in abstrato, a ré possui
legitimidade para integrar o polo passivo da ação.
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Não bastasse isso, o ordenamento jurídico brasileiro adota como um de seus
princípios a primazia do mérito, o qual vem expressamente previsto em diversos dispositivos do
Código de Processo Civil, a saber:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Por todo o exposto, afasto a preliminar levantada, sendo questão de mérito a
verificação da procedência dos argumentos invocados pela requerente.
2.2 Da relação de consumo
Analisando os autos, verifica-se que há entre as partes uma típica relação de
consumo.
O autor utiliza os serviços prestados pelas requeridas como destinatário final,
inserindo-se no conceito trazido pelo art. 2º do CDC, a saber: “Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
As rés, por sua vez, enquadram-se na figura de fornecedoras, o que se depreende
do disposto no art. 3º §2º do CDC:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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A relação de consumo em situações semelhantes foi reconhecida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 5ª C.Cível - 0005953-23.2019.8.16.0174 - União
da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.10.2021) e por outros Tribunais
Pátrios, a saber:
Prestação de serviços - Intermediação financeira de compra evenda de bitcoins
(moeda eletrônica) pela plataforma Pagseguro -Ação de cobrança c.c. indenização
por danos morais - Sentençade improcedência - Apelação do autor - A relação
mantida entre as partes é de consumo - CDC - Aplicabilidade - Invertido o ônus da
prova, a empresa ré não logrou demonstrar séria e concludentemente a regularidade
dos serviços prestados -Requisitos da verossimilhança da alegação e da
hipossuficiência da parte autora preenchidos - Inteligência do art. 6º, VIII do
CDC[...] Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1010615-
41.2014.8.26.0002; Rel. NetoBarbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado;
j.03/09/2018).
AÇÃO indenizatória - GESTÃO DE NEGÓCIOS - COMPRA EVENDA DE
CRIPTOMOEDAS - AUTORA - INVESTIMENTO -promessa de obtenção de
lucro de 100% - inocorrência - pedido -restituição de valores e danos morais -
RELAÇÃO DE CONSUMO- APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 8.078/90. RÉS
SOFTPAY EUNICK - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO -
PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO -RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA [...] APELOS DAS RÉSPARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP;
Apelação Cível1009408-31.2019.8.26.0099; Rel. Tavares de Almeida; 27ªCâmara
de Direito Privado; j. 28/07/2020).
Assim, tratando-se de relação de consumo, a legislação consumerista prevê que a
responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelo risco da atividade desenvolvida. Na dicção do
art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua
fruição e riscos.
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A requerida responde independentemente de culpa e com base no defeito, dano e
nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado.
No mais, como se pode notar pelo teor da regra de distribuição do ônus probatório
imposta pelo art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, incumbe a parte requerida provar a
ausência da responsabilidade pelo fato do serviço. Confira-se:
Art. 14 (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, independe de decisão
judicial, e implica na responsabilização dos fornecedores pelos danos causados aos seus
clientes/consumidores em razão do serviço defeituoso, ressalvada a ocorrência de alguma das
causas excludentes previstas no referido § 3º do art. 14.
2.3 Do mérito
Trata-se de ação comum indenizatória por danos morais c/c pretensão cominatória
de obrigação de fazer ajuizada por Pablo Ricardo Passos Oliveira em face de Negocie Coins
Intermediação e Serviços online LTDA., TEM BTC Serviços Digitais LTDA. e Bitcoin Banco
de Cryptocurrency, no qual se pretende que as requeridas disponibilizem a transferência de
bitcoins pertencentes ao autor e negociadas por meio de acordo juntado aos autos.
Inicialmente, em que pese alegação do réu Bitcoin Banco de Cryptocurrency no
sentido de que não deveria integrar o polo passivo da demanda, já que o acordo foi firmado com as
duas primeiras rés, não assiste razão em seus argumentos.
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Conforme já esclarecido, a relação firmada entre as partes é de natureza
consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor claro ao atribuir responsabilidade solidária
aos integrantes da cadeia de consumo (art. 14, CDC). Tais fornecedores, de acordo com o disposto
no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devem responder de forma
solidária e objetiva, o que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do
REsp 1.684.132 e do AgInt no REsp1.183.072.
No caso em tela, observa-se que o Termo de Acordo juntado em seq. 1.3 – o qual
não foi impugnado pelas rés – não aponta o réu Bitcoin Banco de Cryptocurrency como parte do
acordo, mas o coloca como “interveniente anuente” e apresenta seu logo de forma expressa,
vejamos:
Evidente, do exposto, que sem a participação do referido o negócio jurídico
sequer teria sido concretizado, razão pela qual, em caso de procedência do pedido, responderá o
corréu Bitcoin Banco de Cryptocurrency de forma solidária perante o consumidor (art. 7º do CDC).
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Esclarecida tal premissa, passo a análise do objeto dos autos.
Alegou a parte autora que tentou diversas vezes realizar a transferência de bitcoins
que possuía junto a requerida para uma carteira externa, mas todas as tentativas foram frustradas.
Relatou, então, que em julho de 2019 foi contactado via site da Negociecoins sobre a possibilidade
de fazer um acordo para recebimento a prazo do seu saldo, o qual foi aceito. Apesar disso, não
houve cumprimento do acordado pelas rés, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Para corroborar o alegado, juntou aos autos referido acordo (seq. 1.3), em que,
apesar de não ter a assinatura física por parte das rés, consta a assinatura digital “DocuSign
Envelope ID: AB2A6948-1C3A-417D-815C-E152042DCD3E”. Comprovou, ainda, o saldo que
possui junto a empresa (seq. 1.4), as tentativas de saques e transferências (seq. 9.2 a 935) e os e-
mails que comprovam o envio do contrato e a negociação com as empresas envolvidas (seq. 9.4 a
9.5)
Das provas colacionadas pelo autor, entendo que a prova mínima do fato
constitutivo do direito restou apresentada. Incumbiria à parte ré, portanto, comprovar eventual
inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em atenção às contestações apresentadas, contudo, observa-se que as requeridas
sequer impugnaram o acordo firmado.
Em suma, alegaram que: (i) desde 2017 promovem a intermediação e
agenciamento de serviços e negócios na internet, atuando como “exchanges” de criptomoedas,
oferecendo aos seus usuários cadastrados através de sua estrutura física e virtual o serviço de
custódia, troca e comercialização de moedas virtuais; (ii) em 2019, após recebimento de denúncia
anônima sobre a ocorrência de movimentações de saques suspeitas, constataram a existência de
fragilidades no sistema que permitiram a conexão de fraudadores; (iii) alteraram, então, o
procedimento dos saques, especialmente no tocante a velocidade e dinamismo das transações, o que
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causou desconforto nos usuários, intensificado pela veiculação de notícias irreais e sensacionalistas
sobre as requeridas; (iv) enquanto não solucionada a questão da fraude, não podem retomar o fluxo
de saques.
Observa-se que, em nenhum momento, houve impugnação a existência de saldo
ou ao descumprimento do acordo firmado.
Como se sabe, o “ônus da impugnação específica” constitui um dos princípios que
orientam o direito processual civil, recaindo sobre o réu o ônus de refutar os fatos alegados pelo
autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. É o que dispõe o art. 341 do diploma
processual:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações
de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não
impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar
da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Ante a inexistência de impugnação aos fatos acima mencionados, presumem-se
verdadeiros os termos do acordo e o descumprimento pelas rés na forma narrada pelo autor.
Além disso, as rés argumentaram que “em momento algum houve qualquer
suspensão ou impedimento de que os clientes tivessem acesso aos saques dos seus investimentos”,
mas não produziram provas nesse sentido, afirmando apenas que os saques passaram a se dar de
forma manual e mais lenta, sem demonstrar que tentou oferecer tal alternativa ao requerente,
tampouco que cumpriu dessa forma o acordado.
Nesse ponto, além de ser ônus das requeridas, evidente que atribuir ao autor o
ônus de comprovar que não conseguiu realizar as transferências consistiria em prova negativa e
diabólica, o que não é admitido pelo ordenamento.
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Enfim, no que tange a uma possível hipótese de fraude alegada pelas rés, cabível
aqui uma analogia à responsabilização dos bancos quanto a casos fortuitos internos, que não elidem
a responsabilização do banco pelo ressarcimento dos danos causados, tendo em vista que a própria
atividade econômica cria um cenário propício para a ocorrência de fraudes.
Ademais, tem-se que é perfeitamente equânime e consentâneo aos ditames
constitucionais repassar ao detentor de melhores condições à coibição de fraudes a responsabilidade
de ressarcir o lesado pelos possíveis prejuízos suportados. Contudo, fica-lhe assegurado, eventual
direito de regresso, até porque o réu possui melhores condições de identificar o criminoso da prática
fraudulenta.
Destarte, a procedência do pedido de condenação das rés à obrigação de fazer é
medida que se impõe.
Dos danos morais
Por fim, requer a parte autora indenização pelos danos morais sofridos.
A comprovação de dano moral exige uma violação aos direitos da personalidade,
um abalo sofrido que foge à normalidade, cuja prova deve ser produzida pelo autor, sob pena de
incorrer em prova diabólica para os réus.
No caso em voga, em que pese a falha da prestação no serviço por parte das rés,
que não disponibilizaram as transferências e não cumpriram com o acordo firmado, não consta nos
autos situação de abalo moral sofrido pelo autor. Não foram comprovadas quaisquer situações
vexatórias ou fatos que lhe causaram especial sofrimento.
Nesse contexto, observa-se que a ineficiência do serviço não gera, por si só, dano
moral. O dever de indenizar surge naquelas hipóteses em que a má prestação do serviço extrapola os
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limites do esperado, causando danos extrapatrimoniais efetivos no consumidor, que devem ser
descritos e demonstrados no caso concreto. É esse o posicionamento dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de
indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e
anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico.
- A falha na prestação de um serviço, por si só, sem demonstração efetiva de
constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera
extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações
comerciais, estando fora da órbita do dano moral. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.17.080311-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 24/01/2018, publicação da súmula em 25/01/2018)
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de provar o abalo moral
sofrido em razão da má prestação do serviço pelas rés, a improcedência do pedido é medida que se
impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e
declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar
solidariamente as requeridas a transferir os valores pertencentes ao autor para carteira virtual
indicada em seq. 23.1, com a incidência de todas as multas e encargos fixados no termo de seq. 1.3
e convertidas na cotação da data da propositura da ação. Tais valores devem ser acrescidos de
correção monetária pela média dos índices do INPC/IGP-SI desde a data do acordo, além de juros
de mora de 1% desde a citação
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Em face da sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas ao pagamento
das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo
profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de
duração da lide.
Por fim, considerando a decisão do juízo da falência, caberá ao autor a
observância da suspensão do prazo para eventual início do cumprimento da presente sentença,
devendo submeter seu crédito ao juízo concursal da falência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo depósito espontâneo, expeça-se o alvará em favor do respectivo credor.
Cumpram-se, no que couberem, as disposições do CN da Douta Corregedoria-
Geral da Justiça do Paraná aplicáveis à espécie.
Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes
Juíza de Direito Substituta
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