PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-37.2026.8.16.0031 Processo: 0009612-37.2026.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$630.706,74 Embargante(s): CLAUDIO KAVESKI Embargado(s): CLAUDETE TOCHETTO FARAH ELIAS FARAH NETO
1. Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A concessão da justiça gratuita constitui exceção à regra geral de que incumbe à parte suportar os encargos processuais (art. 98, caput, do CPC).
Representa, ainda, renúncia de receita pública, razão pela qual deve ser concedida com parcimônia e responsabilidade, com vistas a assegurar que o benefício alcance somente aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O juiz, enquanto garantidor da regularidade processual e do uso correto dos mecanismos de apoio à jurisdição, deve atuar com cautela na análise de pedidos dessa natureza, exigindo, quando necessário, a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a veracidade da alegação de hipossuficiência.
É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, trata-se de presunção relativa com natureza juris tantum, isto é, admite prova em sentido contrário e não afasta a possibilidade de o julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, requerer a apresentação de documentos aptos a corroborar a declaração firmada pela parte.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC .
1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida .
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Convém esclarecer que a exigência de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade da justiça não configura violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, in verbis:
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Com efeito, o que não se admite é o indeferimento automático do benefício mediante utilização exclusiva de critérios objetivos abstratamente considerados, isto é, parâmetros genéricos previamente fixados e dissociados da realidade concreta da parte.
Seria o caso, por exemplo, de presumir capacidade financeira apenas porque a parte exerce determinada profissão, percebe renda superior a certo valor previamente estabelecido, possui veículo, imóvel, limite elevado de cartão de crédito, realizou viagens, reside em determinado bairro ou apresentou declaração de imposto de renda. Nessas hipóteses, haveria substituição da análise concreta da situação financeira da parte por presunções genéricas de capacidade econômica.
Ocorre que a existência de renda formalmente elevada, vínculo empregatício estável, titularidade de veículo, imóvel, aplicações financeiras ou outros bens patrimoniais não se confunde, automaticamente, com suficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. HÁ situações em que a parte, embora possua patrimônio ou perceba remuneração expressiva, encontra-se submetida a elevado grau de comprometimento de renda, despesas relevantes, obrigações familiares ou outras circunstâncias concretas capazes de reduzir substancialmente sua disponibilidade financeira imediata e colocar em risco de comprometer sua subsistência.
Da mesma forma, o simples fato de a parte alegar endividamento, comprometimento financeiro ou dificuldades econômicas também não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da hipossuficiência, pois, não raramente, verificam-se situações em que pessoas altamente endividadas mantêm intensa movimentação financeira, patrimônio relevante, aplicações, elevado padrão de consumo ou concreta capacidade de obtenção de recursos aptos a suportar as despesas processuais.
Por essa razão, a análise da hipossuficiência econômica não pode ser realizada com base em dados isolados, nem a partir de presunções genéricas de riqueza ou pobreza, exigindo apreciação global e individualizada da situação financeira da parte requerente. A capacidade de arcar com as despesas processuais demanda avaliação global da situação econômica da parte, considerando-se, em conjunto, renda, patrimônio, padrão de movimentação financeira, despesas ordinárias, endividamento, aplicações financeiras, disponibilidade imediata ou mediata de recursos e contexto econômico geral da parte.
Nesse sentido, a apresentação de documentos complementares não possui finalidade de criar presunções automáticas de riqueza ou pobreza, mas apenas fornecer elementos mínimos para que o Juízo possa examinar a situação financeira da parte em sua integralidade, evitando tanto o indeferimento indevido quanto a concessão indiscriminada do benefício. Cumpre observar, ainda, que, no caso específico desta unidade judiciária, estruturada sob regime privado, o funcionamento da serventia, inclusive a manutenção da estrutura administrativa e dos funcionários vinculados ao serviço, depende diretamente da arrecadação das custas processuais, circunstância que reforça a necessidade de análise criteriosa e responsável dos pedidos de gratuidade, sem prejuízo, evidentemente, da garantia constitucional de acesso à justiça.
Assim, a determinação de juntada de documentos complementares mostra-se plenamente compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta os magistrados a oportunizarem a complementação da documentação comprobatória da condição socioeconômica das partes quando necessário à adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, inclusive mediante utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário, como Infojud e Renajud, quando pertinente.
2.
Diante do exposto, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, comprove sua atual situação financeira, mediante juntada: a) das 02 (duas) últimas declarações completas de imposto de renda; b) de comprovante de renda atual, carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos equivalentes; c) dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de titularidade da parte; d) do relatório de relacionamentos financeiros obtido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, a fim de possibilitar a verificação da integralidade das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo[1].
Em caso de estar na faixa de isenção do imposto de renda, deverá apresentar captura de tela das informações fornecidas no sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que seus dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão[2]. O não atendimento à presente determinação poderá ensejar a revogação da nomeação do defensor dativo e eventual condenação da parte ao pagamento dos honorários do profissional designado, desde que verificada a inexistência de impedimentos materiais à contratação de advogado.
3. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta [1] Disponível em: http://bcb.gov.br/meubc/registrato [2] As informações/documento poderão ser obtidos mediante acesso ao seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/