PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-63.2023.8.16.0004 Processo: 0009616-63.2023.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$11.444.820,86 Polo Ativo(s): FRANCISCO FERNANDES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença desmembrado dos autos nº 0000288-87.1978.8.16.0004 (9058), sendo exequente originário FRANCISCO FERNANDES. Nos autos originários, houve a expedição do precatório requisitório nº 159291/2002 (0000125-31.2002.8.16.7000) e, em relação aos valores do exequente originário, foram noticiadas cessões de crédito (mov. 1.27 e 1.28). No presente feito, consta petição de cessionário (mov. 13.1).
É o sucinto relatório. Inicialmente, ressalto que para a devida compreensão dos autos, as partes e interessados devem observar o que restou relatado e decidido nos autos originários (mov. 1.19 a 1.26).
2. Prosseguimento. 2.1. Considerando a existência de múltiplas cessões de crédito, para analisar a titularidade dos valores e eventual distrato/anulação, intimem-se os terceiros interessados/cessionários para juntarem aos autos procuração e contrato social atualizados, bem como certidão atualizada da respectiva escritura pública de cessão de crédito. Caso o cedente tenha sido representado por procurador, também deve ser juntada certidão atualizada da procuração pública. 2.2.
Intime-se o Estado do Paraná para esclarecer se os créditos originalmente de titularidade de Francisco Fernandes (precatório nº 159291/2002), foram utilizados em eventual acordo direto, compensação administrativa ou se houve indicação para fins de penhora em execução fiscal.
3. Sobrevindo informações do executado acerca de eventual acordo direto, compensação administrativa ou qualquer outro impedimento envolvendo os créditos do precatório, intimem-se os interessados (exequente, cessionário(s) e/ou herdeiros) para se manifestarem e, oportunamente, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito