Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Araucária
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogados
- GERSON ALESANDRO NASCIMENTO GOMES (OAB 75883/PR), NILVA APARECIDA DE MATOS (OAB 71224/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-63.2024.8.16.0025 Processo: 0009616-63.2024.8.16.0025 Classe Processual: Guarda de Família Assunto Principal: Perda ou Modificação de Guarda Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): SIGILO Requerido(s): SIGILO
SENTENÇA
Trata-se de ação de Modificação de Guarda ajuizada por SIGILO, em face de SIGILO. Aduz a inicial, que as partes conviveram em união estável pelo período aproximado de 4 anos e, deste relacionamento, adveio o nascimento do filho em comum, SIGILO. Afirma, que nos autos sob o n° 0003278-15.2020.8.16.0025 a guarda do infante foi concedida de forma unilateral em favor da genitora, ora requerida. Contudo, relatou que no dia 08/08/2024, foi chamado pela escola em que o infante estuda, porque a criança estava apresentando lesões na cabeça, correspondentes as fotografias anexadas.
Assim, ao ser questionado sobre quem o havia machucado, o infante afirmou que sua genitora o agrediu e pediu para que ele não contasse para ninguém, pois ela poderia ser presa. Além das fotografias, e a fim de comprovar as alegações, o autor apresentou uma ata e recados emitidos pela escola. Assim, requereu a modificação da guarda para que o infante passe a residir consigo. Com a inicial (seq. 1.1), foram carreados os documentos de seq. 1.2 a 1.16.
A requerida constituiu procurador no feito (seq. 11), apresentando contestação na seq. 12.1. Foi concedida a guarda provisória compartilhada com lar de referência paterno (seq. 14.1). Realizada audiência de mediação, as partes chegaram a um acordo provisório acerca da guarda, visitas e alimentos (seq. 32.1). O Ministério Público não se opôs a homologação do acordo provisório (seq. 43.1). O acordo provisório foi homologado na seq. 46.1.
Em audiência de continuação (seq. 51.1), as partes firmaram acordo nos seguintes termos: a) Guarda: será exercida de forma compartilhada sendo que a residência de referência será o da genitora. b) Visitas: os genitores informaram que o estabelecido no acordo provisório está funcionando, com isso mantém que o infante passará 10 (dez) dias corridos com cada genitor, dia dos pais e das mães passará com o homenageado e em natais e anos novos serão alternados entre os genitores. c) Alimentos: fixaram que, para a hipótese de desemprego, o genitor pagará o importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, já para a hipótese de vínculo formal de emprego, será mantido o estabelecido nos autos nº 0003278-15.2020.8.16.0025.
