PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009621-39.2019.8.16.0194 Processo: 0009621-39.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSÉ MARTINS LECHETA Réu(s): Brasil & Movimento S/A. representado(a) por MARCOS GUILHERME HERINGER
I. Trata-se de ação ordinária movida por José Martins Lecheta em face de Massa Falida Brasil & Movimento S.A. Narrou que integrou o conselho de administração da ré desde novembro de 2007, extinto em 22 de dezembro de 2010. Relatou que foi convidado a fazer parte da nova diretoria da empresa, sendo nomeado diretor, todavia jamais recebeu qualquer provento ou exerceu função de gestão, renunciando ao cargo em 15 de junho de 2011.
Afirmou que a ré recebeu a carta de renúncia e se comprometeu a convocar nova assembleia geral extraordinária para nomear novo representante, todavia tal ato jamais praticado. Alegou que posteriormente tomou conhecimento da falência da ré, sofrendo diversos prejuízos decorrentes da cobrança de débitos da empresa ré. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de compelir a ré que promovesse a retirada do nome do autor da função de diretor da empresa.
Ao fim, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência e condenação da ré ao pagamento dos consectários da sucumbência. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.14). Foi apresentada emenda à petição inicial (seq. 16.1/16.8). Foram concedidos ao autor os auspícios da gratuidade da justiça (seq. 18.1). Foi indeferida a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada (seq. 28.1).
Irresignado, o autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 48.1), recurso ao qual foi posteriormente negado provimento (seq. 130.1). Citada a ré (seq. 121.1), foi certificado o decurso in albis do prazo para oferecimento de contestação (seq. 122). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 134.1).
É o relatório, do essencial.
II. Compulsados os autos, vislumbro, em tese, a ausência de interesse de agir do autor, diante da desnecessidade de qualquer provimento jurisdicional. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco[1], “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados’”. Tratando-se de renúncia ao cargo de diretor da pessoa jurídica, dispõe o artigo 151 da Lei n. 6.404/1976 que “a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante”.
Nesse contexto, denota-se que para a renúncia do cargo de administração da sociedade anônima ré é suficiente a notificação da pessoa jurídica, que poderá ser recebida por qualquer pessoa, exceto o próprio renunciante, no endereço da sede, a rigor da Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, enquanto o ato do arquivamento poderá ser promovido pelo próprio renunciante.
Portanto, a princípio, não se vislumbra necessidade de designação de assembleia geral extraordinária para a renúncia do autor, tampouco a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para o arquivamento da renúncia junto ao registro competente. Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
III. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ausência de interesse de agir do autor. Intimações e diligências necessárias. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 406. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta