Processo:0009624-25.2017.8.16.0174(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de MeloÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:10/06/2026Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Recurso parcialmente conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra a sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, impondo-lhe penas de reclusão, detenção e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a busca domiciliar é inválida, ante a alegação de ausência de justa causa prévia ou de consentimento do morador para o ingresso em residência; 2.2) se o réu deve ser absolvido de ambas as imputações, diante da alegada insuficiência probatória; 2.3) se o cálculo dosimétrico do apenamento comporta revisão; e 2.4) se o recorrente faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.III.
Razões de decidir3. O requerimento de concessão da gratuidade processual não comporta conhecimento, pois a competência para a análise da matéria recai sobre o juízo da execução.4. A busca domiciliar foi previamente justificada, pois o réu dispensou um invólucro com entorpecente e empreendeu fuga ao avistar a polícia, o que autorizou a entrada das autoridades na residência.5. Não foram angariadas provas suficientes que vinculem o acusado aos narcóticos e a arma de fogo apreendidos na residência, a qual não era sua moradia.
Além disso, a porção de droga que o acusado teria dispensado ao ser abordado pela polícia não foi objeto da denúncia.
6. Ante a escassez de provas, incongruências na exordial acusatória e contradições nos depoimentos dos policiais, o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, resultando na absolvição do acusado.IV. Dispositivo7. Apelação parcialmente conhecida e provida, para absolver o réu das imputações criminosas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, .Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.11.2015; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012841-10.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000406-91.2023.8.16.0196, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 03.02.2024.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEX SOUCHUK
Advogado
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO (OAB 194785/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 00:00 ATÉ 09/06/2026 23:59 (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEX SOUCHUK
Advogado
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO (OAB 194785/SP)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CriminalProcesso: 0009624-25.2017.8.16.0174Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEX SOUCHUK
Advogado
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO (OAB 194785/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEX SOUCHUK
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEX SOUCHUK
Advogado
GUILHERME JOSÉ SILVA (OAB 124241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0009624-25.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): Alex Souchuk
SENTENÇA
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Alex Souchuk e Eros Aggens Stokolosa, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e do art. 12, da Lei n° 10.826/2003, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “No dia 30 de março de 2017, por volta das 16h10min, na rua Projetada C, n° 186, bairro Horst Waldraff II, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, após notícia de possível tráfico de entorpecentes no endereço citado, policiais militares se deslocaram até o endereço referido e constataram que os denunciados ALEX SOUCHUK e EROS AGGENS STOKOLOSA, os quais agindo conjuntamente e em comunhão de vontades e esforços, um aderindo a conduta criminosa do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, adquiriram, receberam, transportaram, tinham em depósito e guardavam com o objetivo de entregar a consumo, vender, expor a venda e oferecer a terceiros 07 (sete) tabletes de maconha – cannabis sativa, pesando ao total 2,945 kg (dois quilos e novecentas e quarenta e cinco gramas) dentro de uma bolsa e 15 (quinze) buchas de “cocaína”, substância entorpecente “erythroxylum coca”, envolvida em um involucro plástico pesando no total 218 g (duzentos e dezoito gramas), no interior da residência do denunciado Eros.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, ALEX SOUCHUK
Advogado
GABRIELA VIZEL GOMES (OAB 411844868/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - Celular: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0009624-25.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL 4ª Subdivisão PolicialMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): Alex Souchuk
DESPACHO
Vistos.
1. Em se tratando de testemunha comum (mov. 54.1), sobre o contido à seq. 125.1 e 128.1, intime-se a defesa para manifestação em 05 (cinco) dias. Anuindo com a desistência, homologo desde já. Do contrário, informado novo endereço, intime-se para a audiência já designada.
2. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, ALEX SOUCHUK
Advogado
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES (OAB 116322/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Processo: 0009624-25.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/03/2017 Réu: Alex Souchuk
Vistos para despacho. Por readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 2/4/2024, às 17h30min. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, EROS AGGENS STOKOLOSA, ALEX SOUCHUK
Advogado
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES (OAB 116322/PR)
Autos nº. 0009624-25.2017.8.16.0174
Vistos etc.
1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Alex Souchuk e Eros Aggens Stokolosa. A decisão de mov. 22.1 recebeu a denúncia. O réu Alex Souchuk foi citado no mov. 45.1 e apresentou resposta à acusação no mov. 54.1, através da Defensoria Pública. O réu Eros Aggens Stokolosa foi citado por edital nos movs. 92.1 e 93.1, não compareceu e nem constituiu advogado.
2. Com relação ao réu Eros Aggens Stokolosa, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Deixo de determinar a produção antecipada de provas, acolhendo a manifestação do parquet (mov. 97.1). Da mesma forma, deixo de decretar a prisão preventiva diante da ausência dos requisitos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal). 2.1.
Proceda-se o desmembramento do feito com relação ao acusado citado por edital e a busca anual do seu endereço por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis.
3. Com relação ao réu Alex Souchuk, restam superadas as fases dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Não há exceções ou questões que possam evidenciar a ausência de justa causa para a acusação. Estão presentes todas as condições da ação penal. Além disso, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo necessária a instrução processual. 3.1.
Designo o dia 05 de abril de 2024, às 14h15, primeira data desimpedida na pauta, para realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas Guilherme Diesel, Icaro Augusto Schleger e Rosani Becker Martins, realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 3.2.
Intime-se o acusado Alex Souchuk e a testemunha Rosani Becker Martins. Requisitem-se as demais testemunhas.
4. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. ___________________________________________________ União da Vitória, 28 de julho de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, EROS AGGENS STOKOLOSA, ALEX SOUCHUK
Advogado
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES (OAB 116322/PR)
Autos nº. 0009624-25.2017.8.16.0174
Vistos etc.
1. Nos termos do art. 361 do CPP, cite-se o réu por edital, observando-se o disposto no art. 365 do CPP, para que apresente resposta aos termos da denúncia, na forma do art. 396 e art. 396-A do CPP.
2. Apresentada resposta, venham os autos conclusos.
3. Transcorrido o prazo sem que tenha o réu comparecido ou constituído advogado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a adoção das medidas previstas no art. 366 do CPP, parte final. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, 31 de março de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, EROS AGGENS STOKOLOSA, ALEX SOUCHUK
Advogado
RAFAEL MIRANDA SANTOS (OAB 22550/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009624-25.2017.8.16.0174
Vistos etc. Proceda-se a busca do endereço de Eros Aggens Stokolosa através da consulta ao Cadastro de Consumidores da COPEL, consulta ao Cadastro de Clientes da SANEPAR, PORTALJUD, INFOJUD, SINESP-INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP e SIEL. Com os resultados de todas as buscas, abra-se vista ao parquet para que se manifeste. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 10 de janeiro de 2022.
Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, EROS AGGENS STOKOLOSA, ALEX SOUCHUK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009624-25.2017.8.16.0174
Vistos etc.
1. A peça inicial acusatória ofertada revela-se apta. Com efeito, a narrativa nela contida é clara e imputa ao acusado a prática de delito, acerca do qual há, ao menos em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria. Preenche, portanto, ao menos em sede de exame preambular, aos pressupostos processuais que lhe são exigíveis, bem como às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte).
2. Deste modo, recebo a denúncia, ajuizada contra Alex Souchuk e Eros Aggens Stokolosa, pela prática, em tese do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/2003.
3. Importante salientar que não será procedida a notificação prévia dos denunciados para responderem sobre o crime de tráfico de drogas nos moldes que são preconizados pelo art. 55 da Lei n. 11.343/2006. Isso por que, no caso, vislumbra-se o concurso de infrações penais, sendo as demais (afora o tráfico de drogas) regradas pelo rito comum do Código de Processo Penal. A respeito do assunto, o entendimento jurisprudencial majoritário é na esteira de que, na concorrência dos procedimentos, deve o magistrado imprimir à ação penal sempre o ordinário, estabelecido no CPP, por conter maior amplitude de atos, oferecendo às partes maiores oportunidades para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Assim, citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). Depreque-se, caso necessário. 4.1.
Caso não apresentada a resposta no prazo legal, por meio de defensor constituído, remeta-se à Defensoria Pública.
5. As testemunhas arroladas pela defesa, cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP), deverão comparecer na audiência independentemente da expedição de mandado intimação.
6. Façam-se as comunicações ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e Delegacia de Polícia, conforme previsão do Código de Normas.
7. Requisite-se à Delegacia de Polícia o laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade da droga.
8. Passo a analisar o pedido de quebra de sigilo de dados. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal, traz regra que prevê no ordenamento jurídico pátrio o direito fundamental ao sigilo das comunicações. Mas essa regra foi excepcionada pelo próprio legislados constitucional, ao ressalvar a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Na forma em que foi posta, a restrição em questão não era autoaplicável. Para o seu emprego, era necessária disciplina a ser elaborada pelo legislador infraconstitucional. Foi em atendimento a essa necessidade que se editou a Lei 9.296/96. A Lei 9.296/96 disciplinou a restrição ao direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas. E, em seu artigo 2º, prescreveu as hipóteses em que é vedado o emprego de técnicas que restrinjam o sigilo.
Nos termos da Lei, não será admitida a interceptação telefônica quando:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Os dois primeiros requisitos são necessários à evidência da necessidade cautelar. JÁ o terceiro visa impor a proporcionalidade no emprego da medida, colocando critério concreto a fim de justificar a superação momentânea do exercício do direito ao sigilo do investigado. [1] Como se dessume dos autos, o aparelho celular foi apreendido com o denunciado quando este praticava, em tese, o crime de tráfico de drogas, dentre outros descritos na denúncia.
Vislumbra-se dos autos que a presente medida de quebra de dados é necessária para se estabelecer a dinâmica da negociação de vendas de entorpecentes, bem como de eventuais fornecedores. Nesse contexto, a medida é necessária. 8.1. Dessa feita, determino a remessa dos aparelhos apreendidos nos autos (um aparelho celular, marca Microsoft, cor preta, IMEI 1: 357175061895503, IMEI 2 357175061895511 e um aparelho celular, marca Samsung, modelo DUOS, cor preto e cinza, IMEI 1 351885055602972, IMEI 2 351886055602970) ao Laboratório de Tecnologia e Inteligência da Polícia Civil, autorizando a realização de perícia técnica no referido aparelho, para que se obtenham detalhes das mensagens e ligações realizadas, inclusive através de aplicativos de mensagens e redes sociais. 8.2.
Fica expressamente vedada a quebra de dados de linha não discriminada na presente decisão. 8.3. Autorizo o compartilhamento de dados com a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná. 8.4. Deixo de determinar a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, conforme requerido pelo Ministério Público, pois trata-se de quebra de sigilo de dados e não interceptação telefônica, fazendo-se necessária apenas a remessa dos celulares apreendidos ao Laboratório de Tecnologia e Inteligência da Polícia Civil, conforme item 8.1, acima.
Intimações e demais diligências necessárias. [1] Com relação ao inc. I do art. 2.º da lei em vigor, a exigência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal nada mais configura do que o fumus boni iuris, ou seja a plausibilidade do direito invocado, necessário em face da natureza cautelar do provimento que autoriza a medida, assegurando a prova inaudita altera parte e submetendo-a a contraditório diferido.
Por sua vez, o disposto no inc. II do mesmo dispositivo exige, para a autorização, a circunstância de não poder a prova ser feita por outros meios disponíveis, firmando o critério da estrita necessidade, reforçada pelo disposto no art. 4.º da lei, que demanda a demonstração, no pedido de interceptação, da necessidade da medida para a apuração da infração penal. A excepcionalidade e estrita necessidade da operação técnica enquadram-se na exigência do periculum in mora, comum a todas as medidas cautelares, indicando, nesse ponto, a tomada de consciência do legislador quanto ao fato de as interceptações telefônicas representarem, sim, um instrumento às vezes insubstituível no combate aos crimes mais graves, mas também uma insidiosa ingerência na intimidade não só do suspeito ou acusado, mas até de terceiros, pelo que só devem elas ser utilizadas como ultima ratio. (Ada Pellegrini Grinover.
O Regime Brasileiro das Interceptações Telefônicas. in: Revista Brasileira de Ciências Criminais | vol. 17 | p. 112 | Jan / 1997 | DTR\1997\16). __________________________________________________________________________ União da Vitória, 26 de outubro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
As substâncias entorpecentes “cannabis” e “erythroxylum coca”, causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil conforme descrição da Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela Resolução RDC n. 39/2012, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária) (laudo de perícia criminal fls. 37/40) (auto de apreensão fls. 12/15).
Também utilizado pelos denunciados na traficância foram encontradas no local: duas balanças de precisão; um aparelho celular marca Microsoft, cor preta; um aparelho celular marca Samsung, cor preta; um chip de aparelho celular marca Claro, itens característicos da narco traficância. Ademais, nas mesmas condições de tempo e local, os milicianos constataram que os denunciados possuíam e mantinham sob sua guarda, arma de fogo e munições de uso permitido, quais sejam: 01 (uma) garrucha, calibre 36 e 02 (duas) munições intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar apreendidas no interior da residência, (conforme auto de exibição e apreensão fls. 12/15), e que se encontram aptas ao fim a que se destinam (laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de fls. 33/35)”.
A denúncia foi recebida no dia 26 de outubro de 2021 (mov. 22). Alex foi citado (mov.
45) e apresentou resposta à acusação (mov. 54). Eros não foi localizado para ser citado, sendo expedido edital de citação (mov. 93). Ante o seu não comparecimento, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 366, do CPP, bem como desmembrado os autos em relação ao réu (mov. 100). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual realizou-se as oitivas das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 174).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais e postulou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 179). A Defesa, por sua vez, preliminarmente aventou a nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais, bem como, quanto ao mérito, requereu a absolvição do réu pela ausência de provas aptas a fundamentar uma sentença condenatória (mov. 187). Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Alex Souchuk quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e no art. 12, da Lei n° 10.826/2003. Busca domiciliar A Defensoria Pública aventou a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia, uma vez que ausentes os pressupostos legais autorizadores da medida. Disse, em síntese, que a busca domiciliar foi pautada tão somente em denúncia anônima, razão pela qual deve ser declarada nula e o réu, consequentemente, absolvido.
A tese defensiva não merece prosperar. Na verdade, consoante se extrai dos elementos de prova produzidos no feito, vê-se que os policias de fato receberam denúncias anônimas dando conta que o réu realizava a traficância no local. Ocorre que a busca domiciliar se deu porque o réu, ao avistar a viatura, arremessou drogas na porta da residência e empreendeu fuga, constituindo este fato, portanto, as fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar.
O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgando caso semelhante, decidiu que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INICIAL PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE. ACOLHIMENTO. RÉU AVISTADO FAZENDO USO DE MACONHA EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA E EMPREENDENDO FUGA PARA O INTERIOR QUANDO VISUALIZOU A VIATURA. INGRESSO EM DOMICÍLIO REALIZADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LOCALIZAÇÃO DE OUTRA PORÇÃO DO ENTORPECENTE E ITENS QUE REMETEM À TRAFICÂNCIA. ADMISSÃO, POR PARTE DELE, DE EXISTÊNCIA DE MAIOR QUANTIDADE DE ILÍCITO EM RESIDÊNCIA VIZINHA.
NOVA INCURSÃO DOS AGENTES NA SEGUNDA RESIDÊNCIA QUE TAMBÉM SE DEU, PORTANTO, DE FORMA JUSTIFICADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 10KG DE MACONHA, NO TOTAL, E PRISÃO DE MAIS DOIS INDIVÍDUOS QUE LÁ ESTAVAM. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COERENTES E HARMÔNICOS. DESCRIÇÃO DO CONTEXTO DA ABORDAGEM COM BASE NO QUE VIRAM OU TOMARAM CONHECIMENTO. ANÁLISE CONCATENADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
CONSEQUENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA
DECISÃO
ACERCA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. HOMENAGEM AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005039-76.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.10.2024) Forte nessas razões, não verificando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes policiais, afasto a preliminar aventada e passo à análise do mérito.
Mérito De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva, razão pela qual passo à análise de mérito. Da prova oral colhida A testemunha Rosani Becker Martins, em Juízo, narrou que (mov. 174.2): “É vizinha do réu e que residia na frente na casa de Eros. Se recorda que a polícia entrou no local e saiu de lá com uma mochila.
Alega que Eros alugou a casa para Alex e o irmão dele. Disse que Eros não residia no local. Discorre que Alex não residia há muito tempo lá. Não viu o momento em que Alex teria fugido para o mato. Disse que quando a polícia chegou no local, a declarante estava na sua casa fazendo bolinhos. SÓ viu a polícia quando ela já estava dentro da residência. Não sabe dizer se Alex ficava na casa sempre e não notou movimentação estranha na casa”.
Guilherme Diesel, policial militar, disse que (mov. 174.3): “Na época dos fatos trabalhava no setor de inteligência da polícia e que havia várias denúncias da traficância envolvendo o acusado. No dia dos fatos, os policiais foram chamados pelos moradores, via 190, de que estava ocorrendo a prática do crime de tráfico. No local, foi tentada a abordagem do réu, o qual arremessou na porta da residência um invólucro que continha algumas buchas de cocaína e correu para uma região de mata.
Não foi possível localizar o acusado. Na sequência, foi feita uma vistoria na residência e localizado as drogas e as balanças de precisão. Disse que o acusado estava na frente da casa no momento em que os policiais chegaram e, ao avistar a equipe, correu para dentro da residência e pulou o muro. Informa que Eros estava junto do acusado na residência. Disse que as denúncias eram de que a residência era ponto de venda de drogas e mencionavam quem era o traficante.
Alega que as denúncias mencionavam apenas Alex como traficante e que o acusado residia no local. Ao tempo dos fatos, havia conhecimento do envolvimento de Alex no crime de tráfico. Ademais, disse que tanto as drogas, quanto a arma de fogo, não estavam visíveis, mas de fácil acesso. Disse ainda que, dias anteriores, foi realizada campana na frente da casa, sendo constatado a grande movimentação de pessoas, possíveis usuários de drogas, no local”.
O acusado Alex Souchuk foi interrogado e disse que (mov. 174.3): “No dia dos fatos estava trabalhando com seu tio e que tem provas de tal fato. Disse que não residia no local, sendo que a casa era de Eros e ele morava no recinto junto de alguns amigos. Afirma que não foi abordado pela polícia no dia dos fatos e que na época residia na mesma rua só em outra residência junto de sua mãe. Residia em uma casa do número 185, que ficava mais pra cima.
Alega que a droga e a arma pertenciam a Eros e ficou sabendo das apreensões por meio de sua mãe. Disse que o acusaram em razão de morar na mesma rua e por antigamente fazer uso de entorpecentes”. Do delito de tráfico de drogas A materialidade delitiva restou demonstrada através do boletim de ocorrência (movs. 4.3, 19.4), auto de exibição e apreensão (movs. 4.4 e 19.5), imagens das apreensões (movs. 4.5), laudo definitivo das substâncias entorpecentes (mov. 4.15), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Sobre o delito imputado ao réu, assim estabelece o art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06: "Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Do que se infere dos autos, na data dos fatos, policiais militares receberam denúncia anônima no sentido de que o réu realizava o tráfico de drogas nas intermediações de sua residência. Os policiais se deslocaram até o local e, de pronto, visualizaram o réu, ao passo que este, ao perceber a presença policial, arremessou um objeto em direção à porta de sua residência, pulou o muro e empreendeu fuga, não sendo encontrado.
Ato contínuo, os policiais localizaram o objeto e confirmaram que se tratava de cocaína, fracionada em 15 (quinze) buchas, bem como ingressaram na residência do acusado e lá localizaram aproximadamente 2,94kg de maconha, fracionada em 01 (uma) porção e 07 (sete) tabletes, balança de precisão, além de arma de fogo e aparelhos celulares. Pois bem. Para a configuração do tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sabe-se que não é necessário o flagrante da venda em si, sendo bastante a reunião de elementos caracterizadores do tipo penal, tais quais: “importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “(...) os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública).” (Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). No caso dos autos, é incontroverso que foram encontrados entorpecentes com o réu em um primeiro momento, apesar de terem sido dispensados pelo particular na sequência, bem como foram localizadas drogas no interior de sua residência, razão pela qual a consumação do crime narrado na denúncia é incontestável. Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade.
Não prospera a tese defensiva de que o réu estava trabalhando no dia e horário em que se desenvolveu a ação policial, uma vez que não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Ademais, de rigor ressaltar que o depoimento dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade e não foram testemunhas contraditadas – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes.
Ademais, os relatos se mostram relevantemente coerentes e harmônicos com aqueles prestados em fase investigativa. Neste sentido: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel.
Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Nesse prisma, entende-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem do réu têm plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente porque em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Sobre o tema, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ¬ TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ¬ ABSOLVIÇÃO¬ IMPOSSIBILIDADE, NO CASO ¬ DOSIMETRIA DA PENA ¬ REINCIDÊNCIA ¬ PERDÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CÓDIGO PENAL ¬ ADEQUAÇÃO ¬ REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90 ¬ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (...)” Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0604557-2 - Jacarezinho - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 15.04.2010).
Tais relatos são também corroborados por todo o exposto nos boletins de ocorrência policial. Nesse contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sendo formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Do delito de posse ilegal de arma de fogo A materialidade delitiva restou demonstrada através do boletim de ocorrência (movs. 4.3, 19.4), auto de exibição e apreensão (movs. 4.4 e 19.5), imagens das apreensões (movs. 4.5), laudo definitivo de arma de fogo (mov. 4.13), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Como se observa do depoimento do policial Guilherme Diesel, após o ingresso na residência do réu foi possível a localização de drogas e de uma arma de fogo.
O laudo de arma de fogo de seq. 4.13 constatou a eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas. Não prospera a tese defensiva de que não há provas para fundamentar uma sentença condenatória, na medida em que o depoimento policial evidencia, de forma estreme de dúvidas, todo o desenrolar da empreitada criminosa do réu. Ainda, a testemunha Rosani declarou que o réu residia no local, de modo que sua tese apresentada por ocasião do interrogatório não subsiste, sobretudo porque não trouxe qualquer emento de prova apta a corroborar a narrativa.
Também, não se pode perder de vista que o crime em foco é de mera conduta, não havendo necessidade de efetivo prejuízo para qualquer pessoa, bem como se classifica como de perigo abstrato, pois a probabilidade de dano, pelo mau uso da arma, é presumida pela norma penal. Transcrevo, neste sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “A mesma razão que leva o Estado ao controle rígido das substâncias entorpecentes, buscando preservar, na medida do possível, a saúde pública, também promoveu a edição da Lei 10.826/2003, almejando maior possibilidade de garantir a segurança pública e a paz social”.
Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provada a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de numeração raspada, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Alex Souchuk às sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e do art. 12, da Lei n° 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena 3.1.1. Tráfico de drogas A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta praticada pelo particular, é desfavorável, nos moldes do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, já que a qualidade da droga envolvida na traficância, qual seja, cocaína, substância com alto potencial viciante, manifesta a maior reprovabilidade do delito.
O réu não ostenta maus antecedentes. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Acerca dos motivos do crime, não há indícios que lhe prejudiquem, já que em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado, quais sejam, a busca pelo enriquecimento em detrimento da saúde pública. No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, nada houve de excepcional, ressalvado tudo quanto já considerado no pertinente à culpabilidade.
As consequências do delito são normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, havendo uma circunstância judicial reconhecida, qual seja, a culpabilidade, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da multirreincidência, uma vez que o réu ostenta condenações definitivas nos autos n° 0000247-30.2017.8.16.0174 e n° 0006018-86.2017.8.16.0174, razão pela qual agravo a pena em 1/5 e fixo em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que torno definitiva a pena acima aplicada. Consigno que não há que se falar no benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n°. 11.343/2006 em razão do réu ser reincidente. 3.1.2. Do crime de posse ilegal de arma de fogo Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, não sendo possível tal valoração; o motivo não restou suficientemente esclarecido; as circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base, e; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, atendendo a situação econômica do réu (artigo 60, do Código Penal).
Ausentes atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da multirreincidência, uma vez que o réu ostenta condenações definitivas nos autos n° 0000247-30.2017.8.16.0174 e n° 0006018-86.2017.8.16.0174, razão pela qual agravo a pena em 1/5 e fixo em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 82 (oitenta e dois) dias-multa. Por seu turno, não estando presentes causa de diminuição e nem de aumento de pena, fica o réu definitivamente condenado a pena acima fixada.
Do concurso de crimes Incide, no caso em tela, a regra prevista no art. 69 do Código Penal, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou 02 (dois) crimes distintos. Assim sendo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. De conseguinte, somando-se as penas acima dosadas, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, e ao pagamento de 807 (oitocentos e sete) dias-multa.
Do regime inicial do cumprimento da pena Considerando o quantum da pena imposta e que há circunstâncias judiciais acima dosadas desfavoráveis, em vista do acima exposto, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “a”, § 2º, letra “a”, e 34, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.
Incabível a concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada e que o crime em questão foi praticado com o emprego de violência presumida. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há a necessidade de decretação da prisão preventiva. Bens apreendidos Tocante à arma de fogo e as munições, determino as suas remessas ao Comandante do Exército Brasileiro, para destruição ou aproveitamento.
Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nos presentes autos. Quanto ao aparelho celular, havendo manifestação positiva, encaminhem-se para doação às entidades de assistência social do município, devendo ser observado o critério de rodízio mantido pela Secretaria e a necessidade de expedição de auto de entrega. Com relação à balança de precisão, determino sua destruição nos termos dos arts. 1.004 e seguintes do Código de Normas.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 804, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público (artigos 392 e 390, ambos do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, em face do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se os acusados para que efetuem o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias; c) Expeça-se guia de recolhimento dos réus, acompanhada das peças necessárias, a ser remetida à Vara de Execuções Penais; d) Tendo em vista já existir nos autos laudo toxicológico definitivo, nos termos do artigo 58, §1º da Lei 11.343/2006, determino a incineração do restante do material entorpecente apreendido.
Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições acerca do tema. e) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEX SOUCHUK
Advogado
GUILHERME JOSÉ SILVA (OAB 124241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0009624-25.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): Alex Souchuk
DECISÃO
Vistos.
1. Tempestivo, uma vez interposto dentro do quinquídio previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, recebo o apelo interposto pelo réu (mov. 200).
2.
Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões recursais (art. 600, caput, do Código de Processo Penal).
3. Na sequência, vista ao Ministério Público para contrarrazoar o apelo.
4. Por fim, encaminhem os autos ao eg. TJPR com as homenagens de estilo. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEX SOUCHUK
Advogado
GUILHERME JOSÉ SILVA (OAB 124241/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 206) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.