PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0009628-29.2013.8.16.0004 Número antigo ímpar (10647) Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Exequente: JAIR ROSA LEITE Executado: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Impugnação de Cumprimento de Sentença
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 78.1, que deflagrou o cumprimento de sentença. Intimada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu a existência de excesso de execução (movs. 85.1/85.2). Sobre a impugnação apresentada, manifestou-se a parte Exequente ao mov. 90.1. Diante da divergência das partes em relação ao valor da presente execução, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (mov. 100.1)., que juntou cálculo de liquidação ao mov. 103.1.
O Executado requereu o retorno dos autos à Contadoria para que aplicar “o exato teor do título executivo, retificando seu cálculo no tocante ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais” (mov. 108.1). Com o envio dos autos, a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo ao mov. 116.1, com o qual concordou o Executado (mov. 120.1) e manteve-se inerte o Executado (mov. 121.0). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o necessário registro. Pois bem.
2. Da impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 85.1) Ao mov. 85.1, a parte Executado apresentou impugnação, arguindo a existência de excesso de execução, tendo em vista divergências nos critérios de atualização monetária. Com tal alegação discordou a parte Exequente, como se vê ao mov. 90.1. Após a remessa do feito à Contadoria, para verificação do cálculo confrontado, chegou-se ao valor de R$3.170,53 (três mil cento e setenta reais e cinquenta e três centavos), atualizado até agosto de 2019, conforme se vê do mov. 51.1.
De se concluir que o cálculo da Contadoria Judicial apontou efetivamente a existência de excesso de execução, tendo em vista as planilhas de movs. 67.2/67.4 apresentadas pelo Exequente no início da fase de cumprimento de sentença. Devem prevalecer os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, os quais estão de acordo com os parâmetros estipulados na sentença executada. Ressalta-se, ainda, a inércia do Exequente (mov. 121.0), após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, presumindo-se, portanto, sua concordância tácita com os valores indicados. 3.2 Isto posto, considerando que o cálculo elaborado pela Contadoria demonstrou existir excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os argumentos Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 85.2), e reconheço como devido o valor apontado pela Contadoria ao mov. 116.1.
Ante a sucumbência mínima deixou de condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbências.
4. Dando prosseguimento ao feito, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, a fim de que o Estado do Paraná efetue o pagamento do crédito principal e honorários advocatícios a que foi condenado, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, posto que o valor do crédito não é superior a R$21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos) e a sentença transitou em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução nº 02/2023 da SEFA).
5. Efetuado o pagamento, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, devendo manifestar-se sobre a satisfação do crédito, caso possível.
6. Oportunamente, à conclusão para deliberações.
7.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3