87) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDERSON ALIA BENASSI, EDERSON ALIA BENASSI, SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA, SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
Advogados
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo:0009670-06.2023.8.16.0044(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa NetoÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:27/02/2026Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELA REQUERENTE) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a extensão do dano decorrente do uso indevido de marca, conforme precedentes análogos da Câmara.2. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, a complexidade da causa e a repercussão econômica das condenações impostas.APELAÇÃO 2 (PELO REQUERIDO) – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – OPORTUNIZADA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – BENESSE INDEFERIDA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO CONFERIDO – DESERÇÃO CONFIGURADA – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade. A ausência de recolhimento no prazo concedido, após indeferimento da gratuidade, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. O pagamento posterior não supre o vício diante da ausência de justo impedimento.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A, SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A, EDERSON ALIA BENASSI, EDERSON ALIA BENASSI
Advogados
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0009670-06.2023.8.16.0044Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 16:00 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
Advogado
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 16:00 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 16:00 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
Advogado
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 16:00 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0009670-06.2023.8.16.0044 Recurso: 0009670-06.2023.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Marca Apelantes: EDERSON ALIÃ BENASSI SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A Apelados: OS MESMOS
Vistos.
1. Trata o caso de apelações cíveis interpostas em face da sentença de mov. 68.1, proferida nos autos de Ação de Abstenção de Uso de Marca nº 0009670-06.2023.8.16.0044, movida por SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A. contra EDERSON ALIÃ BENASSI, que julgou procedente o pedido inicial. Em sede recursal (mov. 76.1), a parte ré, entre outros fundamentos, afirmou não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, postulando a concessão da gratuidade da justiça.
Considerando a ausência de elementos suficientes para aferir a alegada hipossuficiência, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios (mov. 9.1). Em que pesem os extratos bancários anexados não indiquem movimentações de valores expressivos (mov. 12.4 a 12.6), a parte não esclareceu, de forma satisfatória, a origem de sua renda ou os meios pelos quais se sustenta, tampouco comprovou a isenção do imposto de renda posteriormente ao exercício de 2019 (mov. 12.2).
Diante da ausência de comprovação idônea, não é possível conceder a benesse pleiteada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.
Do exposto: a) indefiro a gratuidade da justiça; b) intime-se a parte EDERSON ALIÃ BENASSI, através de seu procurador judicial, para que realize e comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC); e c) oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0009670-06.2023.8.16.0044 Recurso: 0009670-06.2023.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Marca Apelante(s): EDERSON ALIÃ BENASSI SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A Apelado(s): EDERSON ALIÃ BENASSI SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A
1. Trata o caso de apelações cíveis interpostas em face da sentença de mov. 68.1, proferida nos autos de Ação de Abstenção de Uso de Marca nº 0009670-06.2023.8.16.0044, movida por SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A. contra EDERSON ALIÃ BENASSI, que julgou procedente o pedido inicial. Em sede de recurso (mov. 76.1), a parte ré, dentre outros fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
De início, registro que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode, se houver "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade’’, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais formalidades. Nesse sentido, verifico que o presente recurso foi interposto acompanhado apenas da declaração de hipossuficiência, o que, por si só, não se revela suficiente para aferir a real condição financeira da parte.
2.
Do exposto: a) intime-se o apelante Ederson Aliã Benassi para que, no prazo de 5 dias, apresente: i) documentos que comprovem a sua alegada insuficiência econômica, como comprovantes de despesas habituais, última declaração do Imposto de Renda, extratos de contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 3 meses, entre outros que julgar necessários; ou ii) o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1]); b) com a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso interposto; e c) decorrido o referido prazo sem resposta, desde já, reputo o indeferimento da benesse.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR [1] Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
Advogado
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A, EDERSON ALIA BENASSI
Advogados
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-06.2023.8.16.0044 Processo: 0009670-06.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A representado(a) por MARIO CELSO DA SILVA BRAGA Réu(s): EDERSON ALIÃ BENASSI
SENTENÇA
Vistos
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta e assim nominada por SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A. contra EDERSON ALIÃ BENASSI, ambos já qualificados. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos, vestuários e acessórios das marcas: Corinthians, Palmeiras, Guarani, São Paulo, Vasco, Kappa, Manchester City, Liverpool, Roma, Atlético de Madrid, Portuguesa Rio, UFC entre outras, sendo que tais direitos foram adquiridos por força de assinatura de Contratos de Licenciamentos firmados com as empresas relacionadas acima, titulares exclusivas das marcas, e que tais direitos estariam sendo violados pela parte requerida.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que seja determinada a imediata suspensão da comercialização, uso de folhetos promocionais, catálogos ou materiais de propaganda, e/ou impressos com produtos contrafeitos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas das entidades Licenciadas à parte autora. Ainda, no mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação financeira por danos morais.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.19). Recebida e analisada a inicial, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência (seq. 18.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (seq. 29.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 30.1), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que a autora não possui direito de ação em face da requerida, uma vez que sequer juntou aos autos os mencionados contratos de licenciamento de uso das marcas, não comprovando, portanto, ser parte legítima para propor a ação, que deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
Advogado
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A, EDERSON ALIA BENASSI
Advogados
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Processo: 0009670-06.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A representado(a) por MARIO CELSO DA SILVA BRAGA Réu(s): EDERSON ALIÃ BENASSI
1. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ordinária de abstenção de uso de direito autoral/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos ajuizada por SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S/A em face de EDERSON ALIÃ BENASSI (Nome Fantasia: “FR STORE”), ambos qualificados nos autos. A parte autora informou ser licenciada de algumas marcas indicadas na inicial, entre elas as marcas MANCHESTER CITY FOOTBALL CLUB LIMITED e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, detendo direito de fabricação, distribuição e comercialização de produtos, vestuário e acessórios.
Pontuou que seus direitos vêm sendo violados pela parte requerida, a partir da comercialização de produtos contrafeitos. Do exame dos autos verifica-se que a parte ré arguiu em preliminar a tese de ilegitimidade ativa para pleitear a defesa dos direitos de propriedade intelectual licenciados, já que os clubes seriam os detentores dos direitos das respectivas marcas(vide mov. 30.1). Pois bem. Da leitura do contrato de licença da MANCHESTER CITY FOOTBALL CLUB LIMITED, notadamente do mov. 35.3, p. 14, infere-se que a Cláusula 9ª estabelece: 9.7.
O Clube terá o direito exclusivo de determinar se qualquer ação deve ou não ser instaurada ou outra medida deve ou não ser tomada em relação a qualquer violação ou suspeita de violação dos DPI Licenciados. A Licenciada não deverá, sem a prévia autorização por escrito do Clube, ameaçar terceiros ou instaurar ações ou tomar outras medidas em relação a qualquer violação dos DPI Licenciados, e os artigos 30(2) e 31(1) da Trade Marks Act 1994 [Lei de Marcas Comerciais de 1994] não serão aplicáveis.
O Clube deverá determinar, a seu exclusivo e absoluto critério, se tomará qualquer medida (se houver) que julgar adequada em relação a uma violação dos DPI Licenciados. Caso o Clube decida tomar qualquer medida, ele terá o controle exclusivo da condução de medida e a Licenciada deverá prestar total cooperação ao Clube em qualquer processo judicial relacionado a qualquer violação. Deste modo, quanto ao referido clube, a legitimidade da licenciada para demandar a proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual é condicionada à aprovação do MANCHESTER CITY FOOTBALL CLUB LIMITED, que autorizará por escrito a defesa dos interesses, caso entenda conveniente.
Julho 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A, EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-06.2023.8.16.0044 Processo: 0009670-06.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A representado(a) por MARIO CELSO DA SILVA BRAGA Réu(s): Ederson Alia Benassi
DECISÃO
Vistos. Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta e assim nominada por SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A em face de EDERSON ALIÃ BENASSI (Nome fantasia: “FR STORE”). Alega a parte autora, em síntese, que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos, vestuários e acessórios das marcas: Corinthians, Palmeiras, Guarani, São Paulo, Vasco, Kappa, Manchester City, Liverpool, Roma, Atlético de Madrid, Portuguesa Rio, UFC entre outras.
Afirma que tais direitos foram adquiridos por força de assinatura de Contratos de Licenciamentos firmados com as empresas relacionadas, titulares exclusivas das marcas, e que tais direitos estariam sendo violados pela parte requerida. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que o que seja determinada a imediata suspensão da comercialização, uso de folhetos promocionais, catálogos ou materiais de propaganda, e/ou impressos com produtos contrafeitos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas das entidades Licenciadas à parte autora.
É o relato do necessário.
Decido. Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil ao processo. Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega.
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
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MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
Advogado
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ademais, ponderou que o valor pleiteado pela autora não é proporcional, pois não se pode presumir o valor dos danos patrimoniais. Juntou procuração e documentos (seq. 30.2-30.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 35.1). Especificação de provas (seq. 40.1 e 41.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 44.1), indeferiu-se o pedido de produção de provas, oportunidade em que o julgamento antecipado foi anunciado.
As alegações finais foram apresentadas (seq. 47.1). Converteu-se o julgamento em diligência (seq. 52.1), a fim de que a parte autora colacionasse aos autos provas documentais ali referidas, o que foi cumprido no seq. 66.2-66.4, tendo a parte autora exercido o contraditório no seq. 67.1. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. Preliminar - Da Ilegitimidade Ativa A parte ré sustenta, em contestação, que o direito de ação, in casu, pertence ao titular da marca e/ou àquele que detenha os direitos exclusivos de uso e comercialização, sendo que a parte autora não comprovou ter pactuado contratos de licenciamento de direito de uso das marcas mencionadas na exordial e, por isso, não é parte legítima a propor a presente demanda.
Sem razão, no entanto. Não se olvida o teor do artigo 139, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), que diz que o licenciado pode ser investido de poderes para litigar de forma isolada, na qualidade de legitimado extraordinário à defesa dos direitos do licenciante, in verbis: Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Todavia, o licenciado também pode atuar como legitimado ordinário, mas, nessa hipótese, a demanda contra o infrator não deve ser fundamentada no registro da marca pertencente ao licenciante, mas na concorrência desleal (há, inclusive, julgados do STJ que, em situações análogas, reconheceram essa legitimidade ativa do utente de marca ou de desenho industrial: REsp's 466.360 e 1.292.958, ambos de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI).
Na doutrina sobre o tema, destacam-se nesta mesma direção os ensinamentos de Lélio Denicoli Schdmidt, veja-se: "O licenciado pode ser investido de poderes para litigar de forma isolada, na qualidade de legitimado extraordinário à defesa dos direitos do licenciante (art. 139, parágrafo único da LPI). O licenciado também pode atuar como legitimado ordinário, mas nessa hipótese a demanda contra o infrator não deve ser fundamentada no registro da marca pertencente ao licenciante, mas na concorrência desleal sofrida pelo licenciado (desvio desleal de clientela)" (Marcas: Aquisição, Exercício e Extinção de Direitos, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 274).
Ressalte-se, ainda, que a própria Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996) admite a legitimidade aos prejudicados para proporem ação indenizatória e não apenas ao titular da marca, patente ou desenho industrial: Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil. Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
De mais a mais, o conjunto probatório revela que a autora celebrou contratos de licenciamento para fabricar e comercializar produtos da marca “Manchester City” (seq. 1.16 e 35.3) e do “Clube de Regatas do Vasco da Gama” (seq. 66.3), inclusive, a marca Kappa. Desta maneira, conclui-se que a parte autora possui legitimidade ativa para propor a presente demanda fundada que é na prática de concorrência desleal, independentemente da ausência de exclusividade sob os contratos de licenciamento e da previsão de expressa autorização contratual nesse sentido.
Por esse ângulo, colho escólios em casos análogos: Apelação – Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por perdas e danos fundada na prática de concorrência desleal – Sentença de procedência – Conjunto probatório que revela que a autora celebrou contratos de licenciamento para fabricar e comercializar camisetas estampadas com marcas, imagens e outros signos associados a artistas estrangeiros (bandas de rock) mediante o pagamento de royalties – RÉ que confeccionou e comercializou mercadorias semelhantes, porém, sem contar com a qualidade de licenciada – Legitimidade da autora para propor a ação de origem, fundada que é na prática de concorrência desleal, independentemente da ausência de exclusividade sob os contratos de licenciamento e da previsão de expressa autorização contratual nesse sentido – Inteligência dos artigos 139, parágrafo único, parte final, 207, 208 e 209 da Lei nº 9.279/1996 – Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10353269720208260100 SP 1035326-97.2020 .8.26.0100, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 10/05/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/05/2022) (grifei) "CONCORRÊNCIA DESLEAL Comercialização de camisetas de bandas de rock Pretensão da Autora de inibir Réu de comercializar camisetas com a reprodução de estampas Pertinência Hipótese em que embora seja licenciada para fabricação e comercialização, a Autora não registrou contrato de licença no INPI Irrelevância da ausência de averbação Legitimidade para propor a ação por prática de concorrência desleal, independentemente da ausência de exclusividade dos contratos de licenciamento e da previsão de expressa autorização contratual nesse sentido Inteligência dos artigos 139, parágrafo único, parte final, 207, 208 e 209 da Lei nº 9.279/1996 Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresaria Ilegitimidade passiva rejeitada Apelação desprovida.
CONCORRÊNCIA DESLEAL - Comercialização de camisetas de bandas de rock Pretensão da Autora de inibir Réu de comercializar camisetas com a reprodução de estampas Prova documental da comercialização indevida de apenas algumas das bandas objeto de licença Improcedência parcial do pedido Inibitória e indenizatória improcedentes em relação a tais conjuntos musicais Apelação parcialmente provida para este fim.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Lucros cessantes Violação ao direito de exclusividade da marca Início de prova do prejuízo material presente Indenizatória procedente Apelação desprovida. Dispositivo: dão parcial provimento." (Apelação Cível 1056024-27.2020.8.26.0100; Relator Ricardo Negrão; 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 09/02/2023) (grifei) Além do mais, conforme Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nos fatos narrados na petição inicial.
A despeito dos fundamentos expostos pela parte requerida, entendo que a parte autora se mostra legítima para propor ação; inclusive, nos moldes vistos alhures, levando-se em conta que a parte atua, em verdade, no exercício da defesa de seu próprio direito. Dito isto, uma vez apresentados os contratos de licenciamento, não há se falar em ilegitimidade ativa. Afasto, pois, a preliminar aventada pela requerida em sede de contestação.
Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Na inicial, a parte autora informou ser licenciada de algumas marcas esportivas, dentre elas as marcas MANCHESTER CITY FOOTBALL CLUB LIMITED e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, detendo direito de fabricação, distribuição e comercialização de produtos, vestuário e acessórios. Pontuou que seus direitos, contudo, vêm sendo violados pela parte requerida, a partir da comercialização de produtos contrafeitos, o que não foi negado em sede de defesa, pelo que os fatos se tornaram incontroversos, registre-se.
Ressalte-se, por relevante, que, em sede de contestação, a parte ré se limitou a arguir a ilegitimidade ativa da requerente para pleitear a defesa dos direitos de propriedade intelectual licenciados, já que, conforme defende, apenas os clubes seriam os detentores dos direitos das respectivas marcas e, portanto, os únicos legitimados à propositura da ação. Contudo, conforme visto em preliminar, a tese foi rejeitada.
Extrai-se dos documentos colacionados nos seq. 35.2-35.7 e 66.2-66.4 que a requerente, de fato, é licenciada de direitos de fabricação e comercialização, no atacado e varejo, de produtos, vestuários e acessórios das marcas MANCHESTER CITY FOOTBALL CLUB LIMITED e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, podendo atuar no território brasileiro mediante o pagamento de royalties aos titulares originais desses direitos.
De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (artigo 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (artigo 129) ou o licenciamento (artigo 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (artigo 130, III). Os documentos que acompanharam a petição inicial revelam que o requerido atua no mesmo segmento mercadológico da requerente, tendo comercializado camisetas de confecção própria, inclusive com emblemas licenciados à requerente (Manchester City – seq. 1.1-fl.6; Vasco da Gama – seq. 1.1-fl. 7), no sítio eletrônico https://www.elo7.com.br/frstore (seq. 1.1-fl. 6).
Importante consignar, mais uma vez, que o requerido não negou, em defesa, a exploração dessas mercadorias nem mesmo impugnou os documentos juntados à exordial. Ademais, o requerido também não comprovou ostentar a qualidade de licenciado, não tendo trazido aos autos contratos de licenciamento de teor semelhante aos daqueles juntados pela requerente, tampouco demonstrou, ou mesmo alegou, o pagamento de royalties para a sua regular atuação empresarial, ônus que lhe incumbia, nos moldes do que preceitua o artigo 373, II, do CPC.
Os documentos que instruíram a petição inicial demonstraram, em resumo, que a requerida comercializa camisetas, de modo que usa do prestígio das marcas acima indicadas, cuja exploração de produtos e comercialização é licenciada pela parte autora, de forma a criar incerteza para o consumidor em relação à identificação dos fabricantes dos produtos. Não se ignora que os direitos titularizados pela requerente não são exclusivos, o que consta expressamente nos contratos de licenciamento juntados ao caderno processual, contudo, o fato de o requerido não comprovar ser licenciado e/ou autorizado ao uso das marcas, caracteriza, in casu, a prática da concorrência desleal, o que levará à procedência dos pedidos iniciais.
Destaque-se que o artigo 195, da Lei n. 9.279/1996, tipifica as condutas que caracterizam a concorrência desleal, ao passo que, na esfera cível, o artigo 209 da mesma Lei estabelece: "Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio".
Ora, o que diferencia a concorrência leal da desleal é exatamente o meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro, não sendo a intenção do ato ou seus efeitos que conferirão ilicitude à determinada prática concorrencial. Como bem destaca Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, v. 1, 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 262): "A caracterização da concorrência desleal, conforme visto acima, não se pode fazer com recurso aos objetivos ou aos efeitos de determinada prática empresarial.
É de todo irrelevante, para os fins de imputar ao empresário responsabilidade civil por concorrência desleal, a discussão sobre os objetivos pretendidos ou sobre os efeitos alcançados. Tanto na concorrência legítima, como na desleal, o empresário quer a mesma coisa: subtrair fatias de mercado de concorrentes; tanto numa como noutra, os efeitos são os mesmos: ganho para um e perda para outro concorrente." No presente caso, o direito da parte requerente está fundado na proteção da sua clientela e dos investimentos que realizou para poder estampar suas mercadorias com os signos associados às marcas referidas nos contratos de licenciamento juntados aos autos.
Pontue-se que a mera manutenção e oferta do produto contrafeito à venda já é hipótese caracterizadora da concorrência desleal narrada na inicial, nos termos do artigo 195, inciso VIII, da Lei n. 9.279/1996. Diante dos elementos juntados aos autos, portanto, restou demonstrada a violação aos direitos da parte autora pela parte requerida, sendo inegável que a violação às suas marcas e emblemas causou confusão no consumidor e desvio de clientela, sobretudo em se tratando da contrafação de produtos e utilização de marcas de amplo reconhecimento.
Assim, comprovada a utilização indevida dos símbolos, marcas e emblemas, em violação às disposições da Lei n. 9.279/96, de rigor a condenação da parte requerida à obrigação de cessar a comercialização virtual e presencial, por qualquer forma, uso de folhetos promocionais, catálogos ou materiais de propaganda, e/ou impressos com produtos contrafeitos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas licenciados à parte requerente, acima mencionados.
Demonstrada a prática de concorrência desleal, os danos materiais e morais no caso, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configuram-se in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Note-se: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal.
2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.
3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos.
4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais.
5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso.
7. Recurso especial provido." (REsp 1327773/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018) (grifei) Por esse ângulo, ainda: "Contrafação de marcas. Ação cominatória (abstenção de uso), cumulada com pedidos de índole indenizatória. Sentença de parcial procedência, rejeitado pedido de indenização por danos morais, com sucumbência da parte autora. Apelação dos autores e da ré.
Titularidade do direito marcário e violações demonstradas. Danos materiais e morais que se encontram" in re ipsa "quando se trata da exploração da propriedade industrial alheia."A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente"(GAMA CERQUEIRA).
Jurisprudência deste TJSP e do STJ. Os critérios de fixação dos danos morais" devem visar (...) à máxima eficácia do remédio jurídico, (...) asseguradas as garantias do devido processo legal "(DENIS BORGES BARBOSA). Arbitramento considerando-se, por um lado, a necessidade de se coibir o ilícito lucrativo, e, de outro, o pequeno porte econômico da ré. Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 210, III, da Lei 9.279/96.
Não conhecimento do recurso dos autores quanto a este capítulo da sentença, ante a falta de interesse recursal. Não são eles"parte vencida", na dicção do art. 996 do CPC. É certo que"o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava"(MOACYR AMARAL SANTOS).
Multa de 2% sobre o valor da causa arbitrada pela sentença recorrida, em razão do não comparecimento dos autores na audiência de conciliação e da ausência de justificativa para tanto. Sua manutenção. Inteligência do § 8º do art. 334 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelo da ré desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005978-85.2018.8.26.0526; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Salto - 3a Vara; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020) (grifei) Quanto à forma de apuração do quantum devido, o artigo 210 da Lei n. 9.279/96 autoriza seja determinado o critério mais favorável ao prejudicado, o que será analisado em liquidação de sentença.
Os danos morais, no caso de violação à propriedade industrial, especialmente nos casos de imitação e/ou contrafação, configuram-se in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita, sem a necessidade de demonstração de prejuízos ou de abalo à reputação da titular do direito, porque a sua simples violação implica reparação de danos. Assim, reconhecida a conduta ilícita praticada pelo requerido, pode-se presumir o dano à moral da parte autora pela violação do seu direito de propriedade industrial.
Em relação à quantificação dos danos morais, embora não seja possível dar um preço à imagem, à identidade e à credibilidade de uma pessoa jurídica, busca-se com a indenização atenuar os prejuízos suportados pela empresa e, também, reprimir a conduta do causador do dano, para que não volte a praticá-lo, obviamente, atentando-se para evitar o enriquecimento sem causa. Por esse quadro, levando-se em conta o porte do requerido, tempo de contrafação, valor dos produtos contrafeitos, capacidade econômica das partes e intensidade do dolo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostre adequado para o caso em análise.
Dito isto, a procedência dos pedidos aviados na inicial é medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) condenar o requerido à obrigação de cessar a comercialização virtual e presencial, por qualquer forma, uso de folhetos promocionais, catálogos ou materiais de propaganda, e/ou impressos com produtos contrafeitos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas licenciados à parte requerente, acima mencionados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; b) condenar o requerido a indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 210, da Lei n. 9.279/96, pelo critério mais favorável, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e c) condenar o requerido a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da prolação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, que se considera aqui como a data da propositura da ação (art. 398 do CC c/c Súmula n. 54 do STJ).
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da presente data pela média dos índices INPC/IGP-DI, sobre os quais incidem juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDERSON ALIA BENASSI
Advogado
FRANCIELE FRANCO CORRÊA (OAB 94625/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
Advogado
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Da detida análise dos autos, infere-se que não fora colacionada a mencionada autorização. 1.1. Assim sendo, converto o feito em diligência, determinando a comprovação dos requisitos previstos na cláusula 9.7 do contrato de mov. 35.3, a fim de corroborar a legitimidade ativa da empresa licenciada. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Sem prejuízo, deverá a parte autora, no mesmo prazo (15 dias), colacionar o contrato de licença de marca relacionado ao CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, já que o documento de mov. 35.5 diz respeito a termo aditivo, vinculado ao contrato principal de licença (não juntado aos autos). 2.1.
Registre-se, havendo previsão contratual condicionando a autorização da detentora da marca à licenciada para propor ação em defesa dos direitos concernentes à propriedade intelectual daquela, deverá a empresa autora demonstrar o cumprimento da disposição.
3. Apresentados os documentos, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório.
4. Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Apucarana, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A, EDERSON ALIA BENASSI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-06.2023.8.16.0044 Processo: 0009670-06.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A representado(a) por MARIO CELSO DA SILVA BRAGA Réu(s): EDERSON ALIÃ BENASSI
DECISÃO
Vistos Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta por SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO S.A em face de EDERSON ALIÃ BENASSI. Narra que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos, vestuários e acessórios das marcas: Corinthians, Palmeiras, Guarani, São Paulo, Vasco, Kappa, Manchester City, Liverpool, Roma, Atlético de Madrid, Portuguesa Rio, UFC entre outras.
Afirma que tais direitos foram adquiridos por força de assinatura de Contratos de Licenciamentos firmados com as empresas relacionadas, titulares exclusivas das marcas, e que tais direitos estariam sendo violados pela parte requerida. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que o que seja determinada a imediata suspensão da comercialização, uso de folhetos promocionais, catálogos ou materiais de propaganda, e/ou impressos com produtos contrafeitos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da entidade Licenciadas à parte autora.
Recebida e analisada a inicial, a liminar não foi concedida (seq. 18.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 30.1), suscitando preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que possui direito de pleitear ação por força do contrato de licenciamento este que não foi juntado nos autos, não comprovando ser parte legítima para propor a ação, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, bem como o valor pleiteado pelo autor não é proporcional, uma vez que não se pode presumir o valor dos danos patrimoniais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 35.1). Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 40.1), ao passo que a parte requerida pleiteou que seja determinada a comprovação de que a parte autora é licenciada para produzir e fabricar camisas oficiais com a logomarca da Puma e Kappa (seq. 41.1). É o que importava relatar. Em exame dos autos, evidencio que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, a prova documental carreada à inicial é suficiente para o enfrentamento do mérito. Saliente-se, no ponto, que a prova oral em nada acrescenta ao feito, pois o mérito dos pleitos formulados é passível de enfrentamento pelo mero exame dos documentos constantes dos autos. Neste cenário, indefiro a produção da prova pleiteada pela parte requerida para a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado.
Registre-se que a validade dos contratos de licenciamento pode ser aferida com os documentos já constantes dos autos. Todavia, visando a evitar decisão surpresa (artigos 9º e 10, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem como entenderem pertinente, no prazo comum de 15 dias. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo acima assinalado, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito. Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizada em exame de cognição sumária (não exauriente). O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é atinente ao risco ocasionado pelo decurso do tempo necessário à tramitação do processo.
Importante ressaltar, ainda, que neste momento processual as provas colacionadas e as alegações postas são analisadas em exame sumário e forte no princípio da asserção. No caso em mesa, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se que a tutela provisória requerida não comporta deferimento. Não se olvida que a Lei de Propriedade Industrial n. 9.279/1996 preconiza que é defeso a comercialização, sem a devida licença, de produtos com marcas registradas sem a devida licença.
Todavia, muito embora a requerente alegue na inicial que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos, vestuários e acessórios de diversas marcas, dentre elas, Manchester City e Vasco da Gama e que a parte requerida tem violado tais direitos, não se afere dos autos a demonstração de tais alegações. Note-se que não se promoveu a juntada de qualquer instrumento contratual de licenciamento/uso das respectivas marcas pela requerente, bem como não é possível se aferir, neste momento, que os produtos indicados pela requerente são, de fato, oriundo de contrafacção/pirataria ou estejam sendo comercializados em violação aos direitos da requerente.
Nesse passo, não se evidencia, nesse momento processual de cognição sumária não exauriente, a probabilidade do direito invocado, sendo de rigor o estabelecimento do contraditório prévio.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido.
1. Diante do contido no art. 334 do CPC e de pedido expresso da autora, determino que seja realizada audiência de conciliação prévia, a ser realizada de forma virtual, pelo CEJUSC desta Comarca ou pela Serventia do juízo, caso haja indisponibilidade pelo primeiro. 1.1. Incluído na pauta de audiências, intimem-se as partes para comparecimento. 1.2. Deverá constar no mandado/carta de citação a seguinte informação: Caso a parte citanda/intimada não disponha de meios para participar da audiência de conciliação de forma virtual, poderá comparecer até a sede do Fórum Estadual desta Comarca para participar da solenidade, desde que assim requeira dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da citação/intimação acerca da data designada para realizar a audiência de conciliação. 1.3.
Na hipótese do item 1.2, deverá a Serventia contatar imediatamente um dos conciliadores atuantes junto ao CEJUSC desta Comarca para que compareçam na sede do Fórum Estadual desta Comarca a fim de viabilizar a participação da parte na audiência de conciliação na data designada. 1.4. Cópia desta decisão servirá como autorização para a parte adentrar ao Fórum Estadual desta Comarca e participar da audiência de conciliação virtual.
2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1.
Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2.
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação.
4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC).
5. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC).
6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora.
7. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito