PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-07.2021.8.16.0131
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
CASSIANO MARINS PETTRES já qualificado nos autos ajuizou a presente Ação Monitória contra FELIPE JOSE RAIZEL DA CRUZ, RAQUEL MOURA BALDISSERA e ELSA GUDOSKI, também devidamente qualificados. Alegou o autor, em breve resenha, que é credor legítimo do primeiro réu, decorrente de contrato de compra e venda e venda de ponto comercial, em que a segunda e terceira requeridas são avalistas. Argumentou que ação monitória é cabível ao caso, eis que, o contrato não foi firmado por duas testemunhas.
O valor acordado era de R$ 70.000,00, contudo, o primeiro requerido efetuou o pagamento de R$5.000,00, estando inadimplente no valor de R$65.000,00. Ante a inadimplência, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$125.714,69 (cento e vinte e cinco mil setecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos). Inicial recebida (mov. 21.1). A parte ré apresentou embargos à monitória (mov. 42.1) alegando que passa por séria crise financeira, decorrente das dificuldades impostas pela pandemia, eis que a atividade exercida foi prejudicada pela imposição de lockdown.
Afirmou se tratar de fato fortuito e de força maior. Requereu, ainda, o acolhimento das alegações de onerosidade excessiva, a revisão do contrato ante a aplicação da teoria da imprevisão e a suspensão dos efeitos executórios. Juntou documentos (movs. 42.2/42.22). Impugnação apresentada ao mov. 56.1. Instadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 59.1) e a parte requerida pela produção de prova oral (mov. 53.1).
A decisão de mov. 76.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita pelos requeridos/embargantes e determinou o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A admissibilidade da ação monitória é condicionada a existência de prova escrita que identifique o crédito alegado. No caso dos autos, a autora comprovou a constituição de seu direito através do contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial devidamente assinado pela parte ré (mov. 1.7). Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nem que de forma mínima, algum fato que desconstitua o direito da parte autora, e sendo plenamente possível aferir o quantum debeatur a partir dos documentos juntados, nada obsta seja reconhecido o valor buscado na exordial.
Contudo, a parte ré alega que, em razão da pandemia de covid-19, que constitui exceção ao cumprimento do contrato (caso fortuito ou força maior), as obrigações dele decorrentes deveriam ter ficado suspensas. Aduz, ademais, que, por essa razão, ficou impossibilitado de adimplir a avença, já que por se tratar de estabelecimento comercial ficou prejudicado em razão do lockdown imposto. Em razão disso é notório os efeitos da pandemia para a sociedade e para a economia, inclusive para as atividades comerciais que exigiam contato direto com o público, como era o caso da atividade exercida pela parte requerida/embargante, sendo presumível que experimentou significativa dificuldade no cumprimento das obrigações pactuadas, eis que o contrato foi firmado em março/2020, início das restrições decorrentes da pandemia.
No entanto, não se pode olvidar do fato de que há contratos que não serão afetados pela pandemia e outros que, mesmo afetados, o serão em menor proporção, não justificando a sua resolução, ajuste ou revisão. HÁ, ainda, pactos que são propositadamente estabelecidos pelas partes para atuar mesmo em condições de imprevisibilidade e alto risco, aos quais, por óbvio, não se aplica a teoria da onerosidade excessiva.
É possível, ainda, que a pandemia não atinja diretamente determinada relação contratual, mas comprometa, de maneira geral, apenas a situação patrimonial do contratante, reduzindo, assim, sua capacidade para honrar as obrigações assumidas, as quais não necessariamente tiveram seu equilíbrio intrínseco comprometido. Seria o caso, por exemplo, do indivíduo que perde seu emprego ou tem sua renda comprometida em razão da pandemia, ou, ainda, de uma sociedade empresária que tem as suas receitas suspensas ou significativamente reduzidas por força da crise sanitária.
Nestes casos, a pandemia atinge exclusivamente o sujeito da relação contratual, e não a relação contratual em si. Conforme entendimento doutrinário clássico, para a aplicação da teoria da excessiva onerosidade prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, não é suficiente que o evento superveniente desencadeador do equilíbrio contratual se manifeste na esfera individual do contraente, devendo ser dotado de generalidade.
A situação patrimonial subjetiva do contratante não se mostra, destarte, hábil a autorizar a incidência da teoria da excessiva onerosidade. Isto é, se a pandemia interfere na situação patrimonial do sujeito da relação contratual, e não na relação contratual propriamente dita, os efeitos no contrato são apenas indiretos. É o que ressalta o ilustre professor Gustavo Tepedino1: "Em última análise, no caso de desequilíbrio patrimonial, decorrente de acontecimentos que atingem a esfera pessoal do contratante - como a perda de emprego, diminuição salarial ou a doença que acarreta gastos excessivos com saúde pelo devedor -, os instrumentos jurídicos não se mostram capazes de subverter a alocação de riscos definidas no contrato." Ocorre que a mera ocorrência do estado de pandemia e a adoção de medidas restritivas de combate ao coronavírus, em regra, não têm o condão de suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, tampouco isentar os contratantes dos efeitos da mora, sendo ônus da parte prejudicada demonstrar a efetiva ocorrência de excludente de responsabilidade.
Neste sentido tem-se o seguinte julgado do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - RECONVENÇÃO - SUSPENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - EFEITOS NÃO VERIFICADOS NO SINALAGMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA - Embora o reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19 possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar as contratações, tal fato, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando não se observa implicações no sinalagma da relação discutida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.284919-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023).
Portanto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nem que de forma mínima, algum fato que desconstitua o direito da parte autora, e sendo plenamente possível aferir o quantum debeatur a partir dos documentos juntados, nada obsta seja reconhecido o valor buscado na exordial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, desacolho os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de constituir de pleno direito, em favor da parte autora, um título executivo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (posição em maio de 2020 – conforme indicado pela autora no cálculo do mov. 56.2), atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o Decreto n. 1.544/91.
Em razão da sucumbência condeno o réu/embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade, desnecessidade de produção de provas e local de prestação dos serviços (que, devido aos autos serem eletrônicos e não ter havido qualquer comparecimento, favoreceu que fosse prestado dos próprios escritórios, sem locomoção).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE Demais diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito