Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu - Anexa à 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FABIO OMAR ANTUNEZ DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FOZ DO IGUAÇU - ANEXA À 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009681-48.2021.8.16.0030 Processo: 0009681-48.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$40.716,44 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Polo Passivo(s): FABIO OMAR ANTUNEZ DE OLIVEIRA MARTINS Trata-se de Execução de Pena de Multa movida pelo Ministério Público em face de FABIO OMAR ANTUNEZ DE OLIVEIRA MARTINS, conforme seq.
5. Durante a tramitação do feito, foram deferidas medidas constritivas para a satisfação do crédito (seq. 43). Diante da não localização de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o Ministério Público requereu a suspensão da execução, nos termos dos arts. 916 e 917, CN/TJPR; e, o levantamento do bloqueio do valor informado na seq. 47, por ser ínfimo (seq. 53).
Decido. Sem prejuízo das decisões anteriores, é necessário adequar o feito ao entendimento deste Juízo a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformização do processamento em relação à matéria. O regramento do art. 51, CP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, não retirou a competência da Fazenda Pública para ajuizamento da ação de execução fiscal e, consequentemente, cumprimento dos atos expropriatórios.
Tanto é assim que a Instrução Normativa n. 077/2021-CGJ dispôs, em seu art. 12, § 3º, que: “Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto no parágrafo anterior, será comunicado ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências.”. Portanto, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná autoriza ao Fupen a cobrança da dívida, que deverá observar as disposições previstas no Código de Processo Civil, matéria alheia a este Juízo.
Diante disso, determino o arquivamento desta execução, a fim de que o órgão responsável proceda ao ajuizamento da respectiva ação perante Juízo Fazendário competente para apreciação da matéria. Proceda-se ao levantamento do bloqueio do valor de seq.
