PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009688-91.2021.8.16.0013 Processo: 0009688-91.2021.8.16.0013 Classe Processual: Embargos de Terceiro Criminal Assunto Principal: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Data da Infração: 02/04/2020 Embargante(s): WEMILLI SANTOS ALVES Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Através da petição de movimento 42.1, a requerente opôs embargos de declaração, alegando que a decisão de movimento 32.1 deve ser esclarecida tendo em vista a contradição em relação ao pedido inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, ressalte-se que, de fato a decisão de movimento 32.1, deve ser esclarecida. Da leitura do pedido inicial, tem-se que a pretensão da parte requerente era apenas a de que fosse retirada a restrição que recai sobre o veículo FIAT/UNO VIVACI 1.0, placas FDZ 8D35, já que seria adquirente de boa-fé, sendo que não se pretende a restituição do bem. De fato, a decisão de movimento 32.1 tratou do pedido como se a pretensão fosse a de restituição e não somente a de retirada de restrição, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração opostos e, a fim de suprir a contradição apontada, passo a proferir fundamentação adequada ao pedido apresentado.
Trata-se de pedido de pedido de embargos de terceiro, formulado por WEMILLI SANTOS ALVES, em que pretende a retirada de constrição determinada nos autos sob n. 0010174-13.2020.8.16.0013, em relação ao veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placas FDZ8D35-PR (placa anterior: FDZ 8335), ano 2015, que foi restrito em razão de constar como sendo de propriedade documental do investigado FÁBIO RICARDO MARTINS CAMPOS.
Sustenta a requerente que o bem é de sua propriedade e deve ser liberado, já que teria sido por ela adquirido em 06 de agosto de 2020, antes da ordem de bloqueio determinada nos autos em apenso. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 9.1), diante da possibilidade de o veículo ter sido adquirido por meio de proventos ilícitos e da requerente não ter demonstrado a aquisição de boa-fé.
Conforme já observado nos presentes autos na decisão anteriormente proferida, no mérito, é de se indeferir o pleito de liberação da restrição que recai sobre o bem. Como bem pontuado pelo Ministério Público, há fortes indícios de que o bem em questão tenha sido adquirido por meio de valores percebidos pelo investigado FÁBIO RICARDO MARTINS CAMPOS. de forma ilícita, diante da suposta prática criminosa ora sob averiguação.
Veja-se que no decorrer da investigação ficou demonstrado que o investigado FÁBIO seria um dos responsáveis pela criação de uma rede de empresas constituídas que participam de procedimentos licitatórios, com a finalidade de fornecimento de produtos saneantes de baixa qualidade e que não contêm, em suas composições químico-físicas, os insumos e quantidades necessárias para serem eficazes. Pontue-se que quando da determinação de sequestro do bem, o mesmo estava devidamente registrado em nome do investigado, sendo que o documento de transferência foi supostamente assinado em 06/08/2020, porém o reconhecimento de firma se deu somente em 21/08/2020, ou seja, alguns dias depois de proferida a decisão cautelar, bem como depois de deflagrada a operação nos autos principais.
A fundamentação da requerente deveria derivar da aquisição de boa-fé, o que não parece hipótese dos autos, já que não se mostra crível que, alguns dias depois da ordem de sequestro, a requerente tenha resolvido realizar a regularização do bem supostamente por ela adquirido. Veja-se que há fortes indícios nos autos da prática delituosa, especialmente em relação a crimes que configuram prejuízo ao Erário, passível, portanto, de determinação de ressarcimento ao final.
Desta feita, considerando que quando da prolação de eventual sentença o veículo apreendido será passível de perdimento, não há o que se falar em retirada da restrição judicial anteriormente determinada, na forma pretendida, conforme regra constante do artigo 91 do Código Penal que assim dispõe: “Art.
91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º] Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do o crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.” Assim, não há como aferir de forma inequívoca, neste momento processual, que o veículo apreendido foi adquirido de forma lícita, tampouco que pertença de fato à ora requerente de forma a justificar a retirada da ordem de bloqueio.
Para além de haver interesse na permanência da restrição sobre o veículo, impõe-se prestigiar o interesse público na apuração detalhada dos fatos e da origem lícita de aquisição do bem, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ementa: APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL QUE APURA PRÁTICA DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288), ESTELIONATO (CP, ART. 171) E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA (CP, ART. 282).
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM APREENDIDO É DE PROPRIEDADE DO APELANTE, NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO E NÃO É PROVENIENTE DO CRIME. AÇÃO PENAL QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INSTRUÇÃO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. ART. 118, DO CPP. VEÍCULO QUE DEVE PERMANECER APREENDIDO ATÉ
DECISÃO
DEFINITIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003367-60.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 13.07.2020). “Ementa: APELAÇÃO CRIME – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INDEFERIMENTO - INVESTIGAÇÕES SOBRE EVENTUAL CRIME DE ESTELIONATO AINDA NÃO ENCERRADAS - INTERESSE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA DE ROBUSTO SUBSTRATO INDICIÁRIO A DELINEAR A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO – FUNDADA DÚVIDA, ADEMAIS, ACERCA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM – EXEGESE DOS ARTS. 118 A 120 DO CPP –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012805-90.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - J. 28.02.2019).” Logo, deve o veículo permanecer com o bloqueio e restrição até a prolação de eventual sentença, quando então será analisada a possível perda ou o levantamento da ordem de sequestro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de movimento 1.1. DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Após, arquivem-se. Curitiba, 16 de maio de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito