TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª Vara Cível de Curitiba
Autos n.º: 0009688-91.2025.8.16.0194
Autor : GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
RÉ : ONEVINA SANTOS MARTINS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Anote-se a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade
da ré (92 anos), nos termos da legislação vigente.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de mensaidade de plano de saúde ajuizada
por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em face de ONEVINA SANTOS MARTINS,
ambas as partes qualificadas nos autos. A autora requereu a condenação da ré
ao pagamento do valor de R$ 6.820,42, referente a mensalidades inadimplidas
de plano de saúde, acrescidas de encargos contratuais. Narrou a autora que a ré
era beneficiária do plano GEAP Saúde II, tendo deixado de adimplir parcelas
relativas aos meses de maio a novembro de 2020, mesmo após tentativas de
regularização do débito, razão pela qual requereu a procedência do pedido, além
da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1 ao
mov. 1.9).
A inicial foi recebida ao mov. 12.1, deferido o benefício da justiça gratuita.
A ré foi citada ao mov. 35.1, e apresentou contestação no mov. 37.1. Em
preliminar, impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora, sustentando
que a GEAP possui elevado patrimônio e capacidade financeira. Em prejudicial de
mérito, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, afirmando que o plano foi
cancelado em 03/03/2020 e que a ação somente foi ajuizada em junho de 2025.
No mérito, alegou que efetuou o pagamento integral do débito antes da citação,
juntando aos autos supostos comprovantes e declaração de inexistência de
débitos. Requereu, assim, a improcedência do feito, com a condenação da
autora à repetição do indébito em dobro, diante da cobrança de dívida já quitada
e da omissão em comunicar ao juízo o adimplemento, caracterizando litigância
indevida. Aduziu pela concessão da gratuidade de justiça. Acostou documentos
(mov. 37.3 ao mov. 37.13).
Em réplica, a autora impugnou o pedido de justiça gratuita da ré e reiterou
a validade da gratuidade concedida em seu favor. Reconheceu o pagamento do
débito após o ajuizamento da ação, porém defendeu a condenação da ré aoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a inadimplência
motivou a propositura da demanda, invocando o princípio da causalidade (mov.
42.1).
Em especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado
da lide (mov. 46.1) e a ré requereu a produção de prova oral (mov. 47.1).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 49.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas.
2.1 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita da autora
A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à empresa
autora, sustentando a ausência de demonstração de efetiva hipossuficiência
econômica, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência
consolidada. Razão lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive
associações sem fins lucrativos, exige a comprovação concreta da incapacidade
financeira para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, dispõe a
Súmula nº 481 do STJ:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.”
No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentos
contábeis indicando prejuízo nos meses de março, abril e maio de 2025 (movs.
11.2 a 11.4), a análise do conjunto probatório revela cenário econômico
incompatível com a alegada incapacidade financeira. Com efeito, trata-se de
associação com elevada movimentação financeira e expressivo ativo
patrimonial. Conforme se extrai da documentação acostada, em maio de 2025 a
autora possuía ativo circulante no montante de R$ 3.462.447.595,55, além de
saldo disponível de R$ 367.427.595,39 (mov. 11.4), valores que afastam a
caracterização de hipossuficiência econômica.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Por fim, ressalto que resultados negativos em determinado exercício
contábil, por si só, não é suficiente para caracterizar estado de hipossuficiência,
sobretudo quando confrontado com indicadores patrimoniais e financeiros que
revelam situação econômica sólida.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de
demonstrar, de maneira robusta e inequívoca, a sua impossibilidade de arcar
com as custas e despesas processuais, impõe-se o acolhimento da impugnação
apresentada e a consequente revogação do benefício anteriormente concedido.
Retire-se a anotação dos autos.
2.2 Da gratuidade de justiça da ré
A ré postulou a concessão da justiça gratuita, juntando documentos que
demonstram renda compatível com o benefício legal (mov. 37.4 ao mov. 37.1). A
autora, por sua vez, impugnou o pedido em sede de réplica (mov. 42.1).
Ausentes elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da
alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), deferiro o benefício da
justiça gratuita à requerida. Porquanto a impugnação da parte autora se deu de
forma genérica, impssóvel infirmar as provas trazidas pela ré aos autos. Anote-
se.
2.3 Da prejudicial de mérito (prescrição)
A ré alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de
que o plano de saúde foi cancelado em 03/03/2020 e que a ação somente foi
ajuizada em junho de 2025.
A pretensão deduzida nos autos tem natureza pessoal, decorrente de
suposta inadimplência contratual, sujeitando-se, em regra, ao prazo prescricional
de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso, considerando que as mensalidades discutidas referem-se aos
parcelamentos inadimplidos do período de maio a novembro de 2020, e que a
ação foi ajuizada em 09/06/2025, verifica-se que não transcorreu integralmente
o prazo prescricional quinquenal para cobrança das parcelas, em tese, não
pagas, razão pela qual afasto a alegação de prescrição.
2.4. Do mérito (pagamento do débito e perda superveniente do
objeto)
É incontroverso nos autos que a ré quitou integralmente o débito objeto
da cobrança após o ajuizamento da ação, ocorrido em 09/06/2025, porém antes
da citação, efetivada em 19/08/2025 (mov. 35.1). Tal circunstância foiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
expressamente reconhecida pela própria autora em sede de réplica (mov. 42.1)
e encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no
comprovante de pagamento juntado pela ré no mov. 37.11, do qual se verifica
que o pagamento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes ocorreu em
01/07/2025.
Dessa forma, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do
processo, o que enseja a extinção do feito por perda superveniente do objeto,
nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise do pedido principal de
cobrança.
Da repetição do indébito e da alegada litigância indevida
A ré pleiteou a condenação da autora à repetição do indébito em dobro,
nos termos do art. 940 do CC, ao fundamento de que a cobrança foi indevida e
que a autora deixou de comunicar nos autos o adimplemento do débito.
Não assiste razão à requerida quanto ao pedido. No caso concreto, a
cobrança realizada pela autora não se revelava indevida, uma vez que, ao tempo
do ajuizamento da ação, o débito encontrava-se pendente de quitação. O
pagamento somente foi efetuado após a propositura da demanda, inexistindo
qualquer circunstância que descaracterize a legitimidade inicial da cobrança
judicial.
Assim, inviável o acolhimento do pedido formulado pela ré nesse
particular.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda
superveniente do objeto, ante a quitação integral do débito no curso do
processo.
À luz do princípio da causalidade (art. 85, §10 do CPC), condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC,
tendo em vista o grau de zelo do profissional.
Isso porque, embora tenha celebrado acordo extrajudicial após a
distribuição da ação, a autora não comunicou o adimplemento em tempoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
oportuno, o que ensejou a citação da ré e a apresentação de contestação,
tornando necessária a constituição de advogado e a atuação processual.
Considerando a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente
concedido à autora, expeçam-se as devidas intimações para recolhimento.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo.
Neste juízo, datado eletronicamente
Bruna Greggio
Juíza de Direito
Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
(UEA)
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