Processo:0009688-92.2025.8.16.0129(Recurso Inominado)Relator(a):Leo Henrique Furtado AraújoÓrgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:20/07/2026Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ACÚMULO DE DUAS LICENÇAS CONSECUTIVAS NÃO GOZADAS.
APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Paranaguá contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com fundamento no art. 125, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 46/2006. O recorrente sustenta a impossibilidade da indenização enquanto mantido o vínculo funcional ativo, postulando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal ainda em atividade possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando implementadas duas licenças consecutivas não gozadas, nos termos da legislação municipal específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 125, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 46/2006 prevê expressamente que, no vencimento de duas licenças consecutivas não gozadas, o servidor pode requerer a conversão de uma delas em indenização pecuniária.
4. A norma municipal estabelece hipótese específica de conversão da licença-prêmio em pecúnia, cuja incidência independe da aposentadoria, exoneração ou extinção do vínculo funcional, exigindo apenas o preenchimento dos requisitos legalmente previstos.
5. O entendimento jurisprudencial segundo o qual a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória e, em regra, depende da impossibilidade de fruição do benefício, não afasta a aplicação de disposição legal específica que disciplina a matéria de forma diversa.
6. O direito pleiteado decorre diretamente de previsão normativa expressa, e não de construção jurisprudencial fundada exclusivamente na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
7. Estando reconhecido o acúmulo de duas licenças consecutivas não gozadas, impõe-se a aplicação da legislação municipal, cuja validade não foi questionada nem afastada no caso concreto.
8. A interpretação restritiva pretendida pelo Município esvazia o conteúdo normativo da regra legal específica e contraria a opção legislativa expressamente adotada pelo ente federativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A legislação municipal pode autorizar expressamente a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor ainda em atividade.
2. O preenchimento dos requisitos previstos em lei específica é suficiente para o reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária.
3. A orientação jurisprudencial que condiciona a indenização à impossibilidade de fruição do benefício não prevalece sobre disciplina legal específica em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 46/2006 (Município de Paranaguá), art. 125 e § 1º. Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e
55. Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral. TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0008476-07.2023.8.16.0129, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 06.02.2026.