Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
- Advogados
- MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), MATEUS MORBI DA SILVA (OAB 57889/PR), RICARDO CREMONEZI (OAB 24165/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 0009688-96.2022.8.16.0000 (acr) – fls.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009688-96.2022.8.16.0000 DA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA AGRAVADO: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA RELATOR: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina que, na ação de ressarcimento de autos n. 0031346- 08.2020.8.16.0014, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré/agravante, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição por ela arguida em contestação (mov. 80.1-1ºgrau).
Em suas razões recursais, a ré/agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou totalmente a manifestação e argumentos da agravante, ignorando a decisão transitada em julgado nos autos n. 0080191-86.2011.8.16.0014. Salienta que, conforme acórdão proferido nos referidos autos, a agravada poderia ter cobrado os valores desde o levantamento pelo reclamante na ação trabalhista (11/02/2013), de modo que quando aforada esta ação já havia se consumado a prescrição.
Pondera que “a cobrança do que excedeu aos 50 % pagos na reclamatória trabalhista não foi objeto da ação n° 0080191-86.2011.8.16.0014, até porque, se o fosse, não teria o TJ/PR julgado improcedente aquele feito”. Esclarece que “se não foi objeto daquela ação (autos n. 0080191- 86.2011.8.16.0014), prescrito está o direito de tal cobrança, desde 11/02/2013, uma vez que como a agravada preferiu rediscutir a questão da responsabilidade solidária em vez de cobrar o que realmente lhe era de direito, essa discussão não teve o condão de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 0009688-96.2022.8.16.0000 (acr) – fls.2 suspender/interromper a exigibilidade do que excedeu aos 50 % pagos na reclamatória trabalhista, pelo que poderia ter, na época, cobrado esse excedente em uma ação e, em outra, discutido a (in)existência da responsabilidade solidária”.
Busca, pois, a concessão da gratuidade de justiça; atribuição de efeito suspensivo ao agravo; e, ao final, seja reconhecida a prescrição. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido por este Relator (mov. 9.1-TJ). A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo (mov. 14-TJ). É a breve exposição.
