PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009688-96.2023.8.16.0021 Processo: 0009688-96.2023.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$95.983,14 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): JOBEM FRANCA
1. Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente, a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69 e, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma normativo, defiro a liminar requerida.
2. Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial.
3. Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11 do Decreto-Lei nº. 911/69.
4. Proceda-se a inserção de bloqueio completo, inclusive circulação, via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, Dec. Lei nº 911/69.
5. Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, Dec. Lei nº. 911/69).
6. A Escrivania não deverá reexpedir mandado de busca e apreensão que retorne com diligência negativa, seja pela não localização do veículo, seja por outro motivo. O mandado permanecerá vigente e permitirá a concretização da medida até que sobrevenha ordem contrária deste juízo ou pedido da parte autora.
7. A execução da liminar independe do pagamento prévio das custas, nos casos em que haja localização do veículo após a entrega do mandado ao Oficial de Justiça. A entrega do veículo à autora, no entanto, ficará condicionada ao pagamento integral da diligência.
8. Defiro, desde já, os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, §1º e art. 782, §1º e 846, §2º do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846, CPC).
9. Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69: “Art. 3º. (...) § 2º. No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus”.
10. No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, poderá o devedor apresentar resposta.
11. Cite-se o réu, nos moldes requeridos, com as advertências de praxe.
12. Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4 do Dec. Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
13.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente.* Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta