PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0009688-96.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.288,00 Polo Ativo(s): MARIA DA CONCEIÇÃO BERALDO Polo Passivo(s): BANCO BMG S.A MARIA DA CONCEIÇÃO BERALDO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S/A.
Aduz, em síntese, que o banco requerido, sem autorização e assinatura do autor, teria feito a contratação de um cartão de crédito – RMC, contrato sob nº 14692349, com limite de R$ 1.288,00 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais) e reserva mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Entretanto, relata que nunca solicitou tal serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, que as cobranças mensais (parcelas) referentes ao contrato do cartão RMC nº 14692349, seja suspensa.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido.
Isto porque, a probabilidade do direito que a parte autora aduz em juízo não resta ainda demonstrada de forma a autorizar a concessão da medida pleiteada em caráter liminar. A simples alegação de que o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não fora solicitado, sem a confirmação através de quaisquer outros indícios probatórios, não é suficiente para infirmar a ilegalidade dos descontos sem a devida instrução probatória.
Neste caso, são necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem. O autor alega ter procurado contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito não solicitado e com descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável – RMC.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Insurge-se, então, contra tal decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, em face de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. Os documentos apresentados com a petição inicial não evidenciam, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada sem a devida ciência ou anuência do autor, sendo necessário o contraditório para melhor elucidação da controvérsia.
5. A alegação de descontos indevidos, por si só, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, especialmente diante da informação de que os descontos ocorrem desde 2017, sem impugnação anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. Alegações genéricas de contratação indevida de cartão de crédito consignado e descontos a título de RMC não autorizam, por si só, a concessão da tutela antecipada, quando ausentes provas mínimas da verossimilhança do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015,
I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2022395-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 26.03.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2366645-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 03.02.2025; (TJSP; Agravo de Instrumento 2191475-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor – Pretensão de reforma – Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável de cartão (RCC) – Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado – Descontos que se iniciaram há quase dois anos - Ausência de perigo de dano (CPC, art. 300) – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182125-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por José Carlos Dias contra decisão que indeferiu tutela antecipada para suspender descontos mensais de R$ 178,00 sobre benefício previdenciário, referentes ao contrato n.º 623.***.***-72, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de ausência de prova da ilicitude ou abusividade da contratação, nos autos de ação c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco Pan S.A.
II. Questão em discussão. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos sobre benefício previdenciário; (ii) avaliar se há verossimilhança nas alegações de vício de consentimento e ausência de transparência na contratação do produto financeiro (RMC).
III. Razões de decidir O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de vício de consentimento e contratação sob erro essencial demanda dilação probatória, incluindo análise documental com incursão de mérito exauriente, incompatível com o juízo sumário exigido para o deferimento de tutela antecipada.
A perícia técnica unilateral apresentada não supre a ausência de prova inequívoca quanto à ilegalidade contratual, sendo necessário o contraditório e eventual perícia judicial. A suspensão liminar de descontos baseados em contrato vigente sem cognição aprofundada comprometeria a segurança jurídica e configuraria indevida antecipação dos efeitos da sentença. Precedentes desta
C. Câmara. Decisão Mantida.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário exige prova inequívoca da ilegalidade contratual, não se admitindo quando as alegações dependem de instrução probatória.
2. Laudos unilaterais ou ausência de documentos não bastam para presumir verossimilhança, sendo necessária cognição aprofundada para eventual desconstituição contratual.
3. Impõe-se prudência judicial e aguardo do contraditório para exame seguro da validade da contratação e da eventual abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 9º, 10 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, caput, incisos LIV e LV; RITJSP, arts. 105, § 3º, 129 e 168, §2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139265-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência.
No mais, considerando que, consoante § 3º, do art. 55, do Código de Processo Civil, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, reúnam-se o processo nº 0009684-59.2025.8.16.0160, bem como os demais que porventura sejam ingressados pela mesma parte autora, com os mesmos pedidos, tomando-se como principais estes autos.
Designe-se audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) para cada um os processos, em pauta concentrada, citem-se e intimem-se as partes para comparecimento. Solicite-se ao(à) Sr.(a) Juiz Leigo(a) que procederá à presidência da audiência que, restando infrutífera a tentativa de conciliação, passe à colhida do depoimento pessoal da parte autora. Alerte-se à parte requerida que, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência UNA.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo legal. Comunique-se esta decisão em todos os processos listados, juntando-se, e aguarde-se a realização das audiências. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito